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ID
2288935
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado processo administrativo, de âmbito federal, a parte interessada, Ana Lúcia, possui domicílio incerto e, por falha na tramitação do processo, deixou de ser intimada. No entanto, posteriormente, Ana Lúcia compareceu espontaneamente ao processo. Nos termos da Lei nº 9.784/1999,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

     

    Todas alternativas com base na Lei 9.784/99

     

    A. Errada: vide comentário letra C.

     

    B. Errada: Art. 26. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    C. CORRETA: Art. 26. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    D. Errada: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    E: Errada: Art. 26. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

  • OUTRAS QUESTÕES AJUDAM A RESPONDER : 

     

    Q289204  Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANAC

    No processo administrativo, o comparecimento do interessado de forma espontânea não supre a falta ou a irregularidade da intimação.

    GABARITO : ERRADO .

     

     

     

    Q392151 Ano: 2014 Banca: CESPE  Órgão: TC-DF

    Nos processos administrativos, as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, no entanto o comparecimento do administrado supre sua falta ou sua irregularidade. GABARITO : CERTO .

     

     

    BONS ESTUDOS AMIGOS .. 

     

     

  • GABARITO C 

     

    As intimações serão NULAS quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    A intimação deverá conter:

     

    1) identidade do intimado e o nome do órgão ou entidade adm.

    2) finalidade da intimação

    3) data, hora e local em que deve comparecer

    4) se deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar

    5) informação da continuidade do processo independente do seu comparecimento

    6) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes

     

    - a intimação deverá ocorrer com antecedência mínima de 3 dias úteis quanto a data de comparecimento

    - interessados indeterminados, desconhecidos ou domicílio indefinido: intimação por publicação oficial 

     

  • LETRA C!

     

     

    ARTIGO 26  DA LEI 9.784 - O ÓRGÃO COMPETENTE PERANTE O QUAL TRAMITA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PELA CIÊNCIA DE DECISÃO OU EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.

     

    § 5° - AS INTIMAÇÕES SERÃO NULAS QUANDO FEITAS SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS, MAS O COMPARECIMENTO DO ADMINISTRADO SUPRE SUA FALTA OU IRREGULARIDADE.

     

     

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:    

     

    SÚMULA VINCULANTE   05

     

    -    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

     

    -          A falta de intimação para ALEGAÇÕES FINAIS no PAD     NÃO    gera NULIDADE

     

    SÚMULA VINCULANTE 21

     

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    -    PODE COBRAR POR CÓPIAS REPROGÁFICAS

     

    VIDE Q744371

     

    NÃO CONFUNDIR COM A SV 05

    Somente em algumas hipóteses específicas previstas em lei, a representação por advogado é obrigatória. 

    Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

  • GABARITO ITEM C

     

    LEI 9.784/99

     

    Art. 26 § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

  • Lembrando que, no caso do interessado não possuir domicílio certo, ele será intimado por meio de publicação oficial, conforme art. 26 §4º:

     

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

     

    Mesmo deixando de ser intimada, o comparecimento da interessada supre a falta ou irregularidade da intimação.

     

    Gab: C

  • Lembrando que, por ter domicílio incerto, Ana Lúcia teria que ser intimada por edital.

  • Letra: C

     

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     

    § 1o A intimação deverá conter:

     

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

     

    II - finalidade da intimação;

     

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

     

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

     

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

     

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

     

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias ÚTEIS quanto à data de comparecimento.

     

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

     

    § 5o As intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais, MAS o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

     

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

     

    Súmula Vinculante 5

     

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

     

    Súmula Vinculante 21

     

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • artigo 26

    § 5o. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade

  • Caros colegas, 

     

    Essa questão cobra mais uma "representação" do informalismo contido na lei do processo administrativo

     

    Dita a lei 9.784/99 que as intimações que não respeitarem os preceitos legais contidos nela serão nulas. Entretanto, o comparecimento da parte interessada no respectivo orgão, quaisquer que sejam os motivos, suprirá a necessidade de emitir uma nova intimação. Conforme diz ao pé da letra a referida lei: 

     

    Art. 26: § 5o. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    Espero ter contribuído. 

     

  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    A forma estipulada para um ato processual visa essencialmente a assegurar que ele cumpra os seus fins, ou seja, a forma é mero instrumento , cujo escopo é possibilitar que o ato atinja a sua finalidade. Se a finalidade foi alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, considera-se suprida a falta e sanada a irregularidade.

  • GABARITO:C



    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


     

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
     


    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.


    § 1o A intimação deverá conter:

     

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;


    II - finalidade da intimação;


    III - data, hora e local em que deve comparecer;


    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;


    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;


    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.


    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.


    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.


    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.


    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. [GABARITO]

  • Estamos diante do Princípio da Instrumentabilidade das Formas.

     

    Pelo princípio supracitado, se, no curso do processo, a finalidade de determinado ato processual for alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, pode-se considerar sanada a falta formal, desde que essa inobservância não prejudique a Administração ou o administrado.

     

    Art. 26, §5°:

    As intimações serã nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta. 

  • Só lembrar do CPC, e boa!

  • Pensei assim... Se a intimação não chegou por falha da administração, que culpa a pessoa tem?

  • Lei 9.784/99:

     

     

    F - a) o comparecimento de Ana Lúcia não supre a falta de intimação, mas é garantido o direito de ampla defesa à Ana Lucia. [supre a falta de intimação - art. 26, §5º]
    Art. 26. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

     

    F - b) a ausência de intimação importa nulidade insanável, razão pela qual o processo deverá ser extinto. [não é uma nulidade insanável, pois se apesas da falta de intimação, se o administrado comparecer, então o vicío será sanado - art. 26, §5º]

    Art. 26. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.


     

    V - c) o comparecimento de Ana Lúcia supre a falta de intimação. [certo, conforme art. 26, §5º]

    Art. 26. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

     

    F - d) o desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos. [não importa o reconhecimento da verdade dos fatos - art. 27]

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

     

    F - e) a intimação deveria ter sido efetuada por telegrama, por ser a forma adequada de intimação nas situações de domicílio incerto. [nas situações de domicílio incerto, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial - art. 26, §4º]

    Art. 26. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

  • SÚMULAS

     

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

    Súmula 591: É permitida a prova emprestadano processo administrativo disciplinar, desde que devidamente AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Lembrar do CPC que já mataria, caso vc não soubesse...

  • Gab.: C

    Artº 26 § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o processo administrativo, regulado pela lei nº. 9.784/1999.

    O conteúdo aqui exigido cinge-se a questões referentes à intimação, que está disciplinada pelos arts. 27 e 28 da lei supracitada.

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    § 1o A intimação deverá conter:
    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
    II - finalidade da intimação;
    III - data, hora e local em que deve comparecer;
    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.


    Feita a introdução, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - nos termos do §5º, acima transcrito, o comparecimento supre a falta de intimação.

    B) ERRADA - a falta de intimação importa em nulidade, mas o comparecimento supre a irregularidade.

    § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    C) CORRETA - é o que prevê o §5º, acima transcrito.

    D) ERRADA - não importa em reconhecimento dos fatos, conforme preceitua o art. 27.

    E) ERRADA - em caso de domicilio incerto a intimação deverá ser feita por meio de publicação na imprensa oficial.  (art. 26, §4º)

    Gabarito do Professor: Letra C