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ID
2288938
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as duas situações distintas abaixo.
I. A Administração Pública convocou empresa vencedora de licitação para assinar o respectivo termo de contrato no prazo de trinta dias. No vigésimo dia do prazo assinalado pela Administração, a empresa pleiteou a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato, apresentando motivo justificado para tanto.
II. Outra empresa vencedora de outra licitação também foi convocada para assinar o termo de contrato em trinta dias e, no trigésimo primeiro dia, pleiteou a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato, apresentando motivo justificado para tanto.
Com relação à formalização dos contratos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.

     

    Lei 8.666/93.

     

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

     

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

     

     

  • Não entendi por que não pode ser a letra b. Alguém pode me esclarecer?

  • A situação II não pode pois ultrapassou o prazo de 30 dias.

    II. Outra empresa vencedora de outra licitação também foi convocada para assinar o termo de contrato em trinta dias e, no trigésimo primeiro dia, pleiteou a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato, apresentando motivo justificado para tanto.

    art. 64

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

     

  • Lana Martins, de acordo com a lei, vc tem 30 dias para pedir a prorrogação, caso não peça neste prazo, aí.. adios, goodbye, saynara, au revoir e por aí vai! hehe (lembrando que pode ser prorrogado por mais uma vez pelo mesmo prazo).

  • Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.   (I)

     

  •  Requisitos para prorrogação:

     

    1.       Só podem ser prorrogados os contratos que estejam vigentes.

    No caso da situação II, o Contrato não estava mais vigente.

     

    2.       Mesmo que ainda vigente o Contrato, ele só poderá ser prorrogado se houver previsão no edital e no Contrato.

     

    3.       Ainda que vigente o contrato e com previsão, só será prorrogado se houver justificativa das vantagens do contrato.

  • Admite-se a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato desde que atendidos os pressupostos legais constantes do art. 64, §1º da lei 8.666/93, quais sejam:

     

    1. Não ter havido prorrogação anterior: é possível apenas 1 prorrogação, por igual período;

     

    2. Que a parte solicite a prorrogação durante o transcurso do prazo; (requisito não atendido na situação II)

     

    3. Haja motivo justificado, aceito pela Administração.

     

    Importante ainda ressaltar que a possibilidade de prorrogação deve estar prevista no contrato e no edital.

     

     

    Assim:

     

    I. A Administração Pública convocou empresa vencedora de licitação para assinar o respectivo termo de contrato no prazo de trinta dias. No vigésimo dia do prazo assinalado pela Administração, a empresa pleiteou a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato, apresentando motivo justificado para tanto.

     

    II. Outra empresa vencedora de outra licitação também foi convocada para assinar o termo de contrato em trinta dias e, no trigésimo primeiro dia, pleiteou a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato, apresentando motivo justificado para tanto. 

    Nesse caso (II),a empresa decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8666/93 (art. 64, caput).

  • Lana Martins não pode ser a letra b por que não são nos dois casos que podem ser prorrogados... só no primeiro. E porque só no primeiro? por que nesse caso o contrato ainda estava vigente (um dos requisitos para a prorrogação).

     

    I. tinha 30 dias para assinar o contrato e fez no vigésimo dia.... ainda no prazo.

     

    II. tinha trinta dias para assinar o contrato e fez no trigésimo priemiro dia....fora do prazo de vigencia do contrato.Já tinha extrapolado o tempo.

  • Pessoal, na letra da lei fala em 30 dias para assinar? onde?rs

  • Adriana,

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    Ou seja o prazo e as condições são estabelecidos pela Administração, no caso da questão foi de 30 dias.

  • GABARITO ITEM A

     

    COMPLEMENTANDO..

     

    VEJA TAMBÉM ESSA QUESTÃO --> Q617835

  • Nenhum comentário que tirasse minha dúvida. Por que não pode com 31 dias?

  • Aos que nao entenderam:

     

    O que importa nos artigos mencionados pelos colegas é o trecho "durante o seu transcurso".

     

    Fora do transcurso do prazo (ou seja, se ele já se esvaiu) não serão aceitas quaisquer justificativas..

     

    Afinal de contas, se os prazos não precisassem ser respeitados, então pra que estipulá-los?

  • Complementando esclarecimento dos colegas e com base no artigo 64 da lei 8666, assim como, na questao Q617835:

    A empresa WX, vencedora de licitação promovida pela União Federal, foi convocada para assinar o respectivo contrato administrativo. No curso do prazo de convocação para a assinatura do contrato, a mencionada empresa solicitou prorrogação do prazo, justificando a impossibilidade de assinar o contrato dentro do lapso temporal inicialmente previsto. Nos termos da Lei nª 8.666/1993, o prazo de convocação para a assinatura do contrato

     b) poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

     

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

  •  

    Acho que o que importa nos artigos mencionados são os trechos "durante o seu transcurso" e "apresentando motivo justificado para tanto."

    Atente que a prorrogação do prazo, mesmo que solicitado durante o transcurso, mesmo dentro dos 30 dias da questão, só será aceito se devidamente justificado. 

  • Lei 8.666/93.

     

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

     

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

     

     

    I. A Administração Pública convocou empresa vencedora de licitação para assinar o respectivo termo de contrato no prazo de trinta dias. No vigésimo dia do prazo assinalado pela Administração, a empresa pleiteou a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato, apresentando motivo justificado para tanto. COMO NESTE CASO A EMPRESA SOLICITOU A PRORROGAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, OU SEJA, NO 20º DIA DO PRAZO, CABERÁ A PRORROGAÇÃO.

    II. Outra empresa vencedora de outra licitação também foi convocada para assinar o termo de contrato em trinta dias e, no trigésimo primeiro dia, pleiteou a prorrogação do prazo de assinatura do termo de contrato, apresentando motivo justificado para tanto. NESTE CASO, A EMPRESA SOLICITOU A PRORROGAÇÃO FORA DO PRAZO DO CONTRATO. DEVERIA ASSINAR O TERMO EM 30 DIAS, MAS SOLICITOU A PRORROGAÇÃO NO 31º DIA, OU SEJA, FORA DO PRAZO DO CONTRATO. PORTANTO, NESTA HIPÓTESE, NÃO CABERÁ PRORROGAÇÃO.

    GABARITO A

  • Oi pessoal demorei para entender:

    Veja na questão adm pública especificou no "para assinar o respectivo termo de contrato no prazo de trinta dias". Para tanto, I Questão o contratado foi antes e negociou a prorrogação, justificando-a.

    II Questão passou o prazo estipulado... Passou de 30 dias - Nem ligou em assinar ou negociar...

  • Foi assim...

    - Empresa A: assinar em 30 dias. No 21º dia pediu prorrogação. Então, estava dentro do prazo de 30 dias + justificação. Até aí tudo bem.

    Agora a Empresa B “nem fi, nem fó”...”travou no prazo”. Veja:

    - Empresa B: assinar em 30 dias. No 31º dia pediu prorrogação (Que folgadiiinha! hahaha). Passou do prazo + justificou. Então, perdeu! 

      

                          

  • Em sede de conclusão do tema proposto, podem ser fixadas as seguintes assertivas:

    a. Em regra, o contrato administrativo deve ser necessariamente escrito, sob pena de nulidade;

    b. A dispensa do termo de contrato é hipótese distinta do contrato verbal, pois as obrigações restam escritas em outros documentos, tias como termos de referência, projetos básicos e o próprio edital;

    c. A dispensa do termo de contrato é definida na Lei 8.666/93 em rol exaustivo, não exemplificativo, devendo ser lidas em apartado as hipóteses do caput do art. 62 e do seu §4º;

    d. Os casos de dispensa do termo de contrato em razão do valor (caput do art. 62) devem levar em consideração o valor do(s) contrato(s) individualmente previsto(s) na licitação, não se vinculando de forma absoluta à modalidade de licitação utilizada nem ao valor estimado para o certame como um todo;

    https://jus.com.br/artigos/25147/as-hipoteses-de-dispensa-do-termo-de-contrato 

    Bráulio Gomes Mendes Diniz

  • GAB ''A''

     

     

     PRORROGAÇÃO CT ADM ( APENAS UMA VEZ)

     

     

    ART.64, LL:

    - SOLICITAÇÃO DA PARTE

    - DENTRO DE PZ ESTABELECIDO 

    - MOTIVO JUSTIFICADO

    - ACEITAÇÃO PELA ADMNISTRAÇÃO

  • @Adriana Marques

    A lei não diz o prazo, mas a própria ADM na questão o disse. Se a ADM disse 30 dias, será nos 30 dias. Como a opção II passou dos 30, não pode.

  • Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

     

    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

     

    Prazo estabelecido pela ADM 30 dias:

    0____________________________________30 |  Ai, perdeu o prazo, Nem justificando será prorrogado.

                     Transcurso 

  • Não há falar-se em prorrogação após expirado o prazo.

  • Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta lei.

    §1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração,

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei de licitações e contratos.

    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993  e a 14.133/2021 vieram regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação.

    A questão em tela cobra do candidato diversos conhecimentos sobre a prorrogação de contratos em processos licitatórios. Vale aqui lembrar que entrou em vigor, em 2021, a lei nº. 14.133, que disciplina as licitações, contudo, ainda permanece vigente até abril de 2023 a lei federal nº. 8.666/1993. Deste modo, como a questão em tela é de 2016, certamente que a lei para se fundamentar a resposta foi a nº. 8.666/1993. Assim, vamos a análise das alternativas.

    I - A situação descrita se amolda no art. 64, $1º, da lei federal nº. 8.666/1993, e, portanto, é possível:

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
    § 1º  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    II - No caso narrado a empresa solicitou a prorrogação do prazo quando ele não mais existia, sendo, portanto, impossível a concessão. Além disso, o próprio §1º, do Srt. 64 da lei federal nº. 8.666/1993 estabelece que o pedido deve ocorrer no transcurso do prazo. Portanto, não pode haver prorrogação.

    Diante do exposto, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) ERRADA
    E) ERRADA

    Gabarito do Professor: Letra A