SóProvas


ID
2288947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rodrigo, servidor público federal, ao praticar um ato administrativo, não observou determinada exigência legal. Isto porque a edição do ato dependia de manifestação de vontade do administrado Nelson e tal exigência não foi observada. No caso narrado, a convalidação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Segundo Di Pietro: 

    "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado .
    Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato."

  • Gabarito "B"  - Contribuindo para os estudos...

     

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

    FOCO na CONVALIDAÇÃO.
    FORMA
    COMPETÊNCIA

     

    A CONVALIDAÇÃO é ato discricionário que poderá incidir tanto sobre atos vinculados quanto sobre atos discricionário.

     

    SOBRE O ELEMENTO COMPETÊNCIA: desde que não seja EXCLUSIVA.
    SOBRE O ELEMENTO FORMA: desde que não seja ESSENCIAL à validade do ato.

     

    ELEMENTOS: "O FIM" NÃO admite CONVALIDAÇÃO.
    Os Atos não podem ser CONVALIDADOS quando atingem: "O FiM"
    OBJETO
    FINALIDADE
    MOTIVO

     

    Bons estudos!!!  Acreditar sempre!

  • A primeira vez que a FCC cobrou esse conteúdo (Administrado convalidando o ato) foi na prova de técnico do TRE SE em 2015. Geral errou! Mas... como sempre, a "DIVA" Di Pietro, no finalzinho do capítulo sobre atos, cita que:

    Ela é feita, em regra, pela Administraçãomas eventualmente poderá ser feita pelo administrado.

     

    Quer um exemplo? Vou citar o que Sobral falou em aula:

    Servidor pra ser promovido precisa apresentar certificado. Foi promovido sem apresentar os certificados. Ato ilegal. Para convalidar, mostra os certificados.

    Simples né?!

    Portanto, gab b.

    Dessa vez, eu acertei. Questão me traumatizou à epoca.

  • Gab B - O administrado pode, excepcionalmente, convalidar o ato.

     

    Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes 

    "Agora, quanto a segunda questão, é isso mesmo....excepcionalmente, pode.....isso tb é defendido pelo Celso Antonio.....imagine q o particular entrou com um requerimento junto à Administração solicitando algo, mas não assinou o pedido.....vício de forma.....Se depois ele comparece e assina, ele convalida (conserta) tal vicio"

     

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Carla Carvalho, realmente a Di Pietro é uma "diva". A resposta da questão é encontrada na doutrina dela.

     

    Um resumo de Convalidação retirado do livro da Di Pietro:

     

    Di Pietro (258,2014) ensina que convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

     

    Ela é feita em regra pela Administração Pública. Mas pode ser feita também pelo administrado, nas hipóteses em que a edição do ato dependia da manifestação do mesmo.

     

    Há discussão doutrinária se há vinculação ou discricionariedade no ato de convalidação. Di Pietro até então defendia que se cuidava de ato discricionário. No entanto, mudou o posicionamento para entender que se cuida de ato vinculado, salvo na hipótese de vício de competência em ato discricionário. Di Pietro acompanhada Weida Zancaner.

     

    O artigo 55 da Lei 9.784/1999 esclarece que "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão a o interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

            

    Nem todo ato pode ser convalidado. Dependerá do tipo de vício.

     

    Quanto ao sujeito é possível a convalidação que, nesse caso, será nomeada de ratificação, desde que não se trate de competência exclusiva do agente, hipótese em que exclui a possibilidade de avocação ou delegação. Nas matérias de competências exclusivas dos Entes Políticos também não se admite a convalidação. Nas hipóteses que envolver a incompetência em razão da matéria de igual forma não se admite a convalidação.

     

            

    Em relação à forma, ela é possível, desde que não seja essencial à validade do ato.

     

    Quanto ao motivo e à finalidade nunca é possível a convalidação:

     

    a)           Corresponde à situação de fato, que ocorreu ou não ocorreu.

    b)           Se ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que prevista em lei, não é possível a correção. Conforme Di Pietro, “não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente”.

     

    O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. A doutrina nesse ponto admite a conversão, que alguns administrativas entendem ser a espécie de convalidação e outros entendem ser instituto diverso, corrente a qual Di Pietro acolhe.

     

    Conforme Di Pietro (260, 2014), a conversão é “pode ser definida corno o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos”.

     

    Di Pietro exemplifica seria uma concessão de uso feita sem licitação, quando a lei a exige; pode ser convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência; com isso, imprime-se validade ao uso do bem público, já consentido.

     

    Conversão não se confunde com reforma, pois no segundo caso o ato é praticado discricionariamente e os efeitos são futuros.

  • Em suma, apenas três atos ligados à competência nao podem ser convalidades, quais sejam: 

     

    -- matéria recursal; 

    -- matéria regulamentar (por exemplo, o presidente nao pode delegar o os decretos regulametares); 

    -- competência exclusiva. 

     

    Bons estudos! 

  • Para simplificar, deixo aqui uma das anotações, feita em aula do Prof. Marcelo Sobral, que me ajudou a resolver a questão:
    "A convalidação ou saneamento significa o suprimento de um vício desde a sua origem, com efeitos "ex tunc"; pode ser realizada tanto pela Administração quanto pelo administrado, apenas nos elementos competência e forma." (com base na doutrina da Di Pietro, é exatamente o entendimento cobrado pela banca).
    Bons estudos!

  • Resposta: B

    A convalidação do ato é possível quando o vício estiver nos elementos:

    1. Competência, DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA;

    2. Finalidade;

    3. Forma, desde que não essecial.

    4. Motivo;

    5. Objeto.

     

    São formas de convalidação:

    1. RATIFICAÇÃO: realizada pela mesma autoridade que fez o ato;

    2. CONFIRMAÇÃO: por autoridade diversa;

    3. SANEAMENTO: realizado pelo particular.

     

  • Esse "ato dependia da manifestação (...)" me derrubou.

  • Complementando:

     

     

    O ato, neste caso, padecia de vício de FORMA, visto que havia uma formalidade (exigência) legal, a qual não foi, inicialmente, observada; portanto, por se tratar de vício naquele requisito, cabível a convalidação.

  • LETRA B CORRETA 

    Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB

    COMpetêcia

    FInalidade

    FORma

    MOtivo

    OBjeto

    **Os 3 primeiros são sempre vinculados.***

  • Gente até agora na dúvida !!

    Foi vício de competência ou de Forma?

     

    Isto porque a edição do ato dependia de manifestação de vontade do administrado Nelson

    para mim esse trecho fala que a competência era de Nelson.

    mas daí fiquei pensando, e se o Ato era complexo e não simples? daí não seria erro de competência mas acho que forma.

    De qualquer forma: os requisitos forma e competência admitem convalidação, salvo alguns casos.

  • Como regra geral, a convalidação de atos administrativos, quando possível, é realizada pela própria Administração Pública, por meio da autoridade competente a tanto.  

    Nada obstante, a presente questão cogita de excepcional caso em que a convalidação pode, sim, ser realizada pelo destinatário do ato, uma vez que sua validade encontra-se na dependência, unicamente, da manifestação de vontade do próprio destinatário.  

    O exemplo oferecido pela doutrina é o do ato de exoneração a pedido, que vem a ser praticado antes de o servidor, efetivamente, formular o pleito de exoneração do cargo público por ele ocupado. Em tal situação, é possível que o servidor apresente seu requerimento a posteriori e, com isso, convalide o ato de exoneração, precipitadamente praticado.

      Na linha do exposto, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:  

    "A convalidação pode provir de um ato do particular afetado. Ocorre quando a manifestação deste era um pressuposto legal para a expedição de ato administrativo anterior que fora editado com violação desta exigência. Serve de exemplo, trazido à colação por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o pedido de exoneração feito por um funcionário depois do ato administrativo que o exonera 'a pedido' e manifestado com o propósito de legitmá-lo."  

    Adentrando no problema apresentado nesta questão, à luz das premissas teóricas acima firmadas, é de se concluir que o ato em tela poderia ser convalidado apenas por Nelson, por meio de sua manifestação de vontade apresentada posteriormente.  

    De tal forma, a única opção correta encontra-se na letra "b".  

    Gabarito do professor: B


    Bibliografia:  

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 482-3.  
  •  a) é possível

     b) CORRETA

     c) tanto o administrador como o administrado podem convalidar, portanto o "exclusivamente deixou a alternativa errada.

     

     d) os efeitos da convalidação são retroativos nos dois casos (feito pelo administrador / feito pelo administrado)

     

    e) normalmente é feita por quem praticou o ato ilegal e não por um superior.

    OBS: comento as questões como forma de revisão, caso ache irrelevante ou repetitivo basta não ler (=

  • Adriana, não é vício de competência porque ela (competência) diz respeito à administração, ao agente público que pratica o ato (Rodrigo), e não ao administrado (Nelson). A situação relatada não apresenta qualquer indício de que Rodrigo não era competente para praticar o ato. O que há é um vício de forma, pois não foi cumprida uma formalidade exigida por lei (a manifestação do administrado).

  • Possibilidade de convalidação : por competência e forma.

  • Sabe aquele parágrafo no finalzinho do capítulo que você já tá cansando e não dá muita importância? Então...

  • ENTENDI COMO VICIO DE LEGALIDADE.... ERREI

  • Letra B.

     

    Imagina que Rodrigo adiantou o processo do pedido de exoneração de Nelson.
    Nelson poderá manisfestar sua vontade e convalidar o ato de Rodrigo, ou decidir não  querer mais a exoneração.

     

    Se convalidadou,então o efeito é ex tunc (retroage); note que a questão mencionou que" não observou tal exigência legal" - que poderia ser o FOCO ( forma e competência).

  • Fiquei com dúvida nessa questão, visto que os colegas disseram que houve vício de forma, no entanto, a doutrina diz que quando o vícío de forma for essencial à validade do ato, não cabe o instituto convalidação, devendo o ato ser anulado. 

    No caso em tela, o autor salienta que houve falta de um requisito LEGAL. Entendi como anulação , alguém pode me esclarecer.

  • Prova comentada pelo ESTRATÉGIA CONCURSOS.

    Link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/57354-2/

    a) ERRADA. O vício de forma é passível de convalidação, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. No caso, a questão não informou se a manifestação do administrado seria essencial; logo, consideramos a regra geral.

    b) CERTA. Segundo a professora Di Pietro, a convalidação é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada; se o particular se manifestar posteriormente, estará convalidando o ato.

    c) ERRADA. O administrado, no caso Nelson, também poderá convalidar o ato.

    d) ERRADA. Em qualquer hipótese a convalidação possui efeitos retroativos.

    e) ERRADA. Como afirmado, o administrado também poderá convalidar o ato, com efeitos ex tunc.

    Gabarito: alternativa “b”

  • "Rodrigo, servidor público federal, ao praticar um ato administrativo, não observou determinada exigência legal."

     

    Sério mesmo que esse trecho não caracteriza uma forma específica para validade do ato????

  • vá ao comentário da Gabriela Berti !

    ela explica certinho de forma simples o que já vi cair em 2 questões da FCC.

  • Márcia Cruz, o Objeto não é passível de Convalidação, só cabe convalidação no FO-CO - (Competencia e Forma) 

    Competência  - Admite-se convalidação, desde que a competência não seja exclusiva.

    Finalidade - Não se admite convalidação

    Forma  - Admite-se convalidação, desde que a forma não seja essencial à validade do ato.

    Motivo - Não se admite convalidação

    Objeto - Não se admite convalidação

  • Eu ainda não entendi porque vício de forma e não de legalidade, mesmo lendo os comentários já feitos. Alguém pode explicar de alguma outra maneira? Obrigada

  • Adriana, entendi assim.. Veja se consigo te ajudar.

    Rodrigo praticou um ato administrativo, competência RODRIGO.

    Ele precisava observar determinada exigência legal para a pratica de um ato = forma da pratica.

    Dependendia de vontade do administrado Nelson = Vicio.

    Convalidação, ex tunc.

     

     

    Espero que você entenda da forma que expliquei.

  • GAB ''B''

     

    CARA ADRIANA, 

     

    ACREDITO QUE O VÍCIO DEVA RECAIR EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADMNISTRATIVO (SUJEITO/FORMA/FINALIDADE/MOTIVO/OBJETO).

     

    NÃO SE TRATA DE VÍCIO DE ILEGALIDADE, PQ A PRÓPRIA ILEGALIDADE JÁ É O VÍCIO, ELAS SE CONFUNDEM. LOGO, AS MESMAS DEVERÃO RECAIR EM UM DOS ELEMENTOS CITADOS.

     

     

    ESPERO TER AJUDADO

     

    ERROS, AVISEM -ME

  • "...não observou determinada exigência legal. Isto porque a edição do ato..."

    Colegas quando um ato não atende um preceito, por descuido, caso narrado, seu agente não manteve conformidade com sua forma solene. Por isso, a possibilidade de ser convalidado. Nem todo erro é intencional. Se o mesmo servidor tivesse agido confrontando a lei, ai seria o caso de ilegalidade, por agir de má-fé.

    Vide questão Q762985 para não confundir. 

  • Quando a questão cita: a edição do ato dependia de manifestação de vontade do administrado Nelson, nos leva ao entendimento que era essencial a participação do administrado na edição do mesmo.

    Forma  - Admite-se convalidação, desde que a forma não seja essencial à validade do ato.

  • Gabarito Letra B

     

    Na minha humilde opinião questão muito mal feita isso sim, pois logo no excerto não deixa explícito se o Nelson é chefe do Rodrigo, poderia caber outra hipótese no caso da assertiva, pois existem os atos complexo que depende também da manifestação de outro órgão ou ente. Logo a assertiva deixa uma margem aberta, mas como a menos errada é a letra B logo marquei.

     

    --> Vícios de competência.                                                                                                                                                                                i) incompetência; excesso de poder ( em regra pode ser convalidado, exceto competência em razão da matéria e competência exclusiva).       II) Usurpação de função (ato inexistente).                                                                                                                                                       III) Função de fato (ato é considerado valido e eficaz).                                                                                                                                  IV) incapacidade; impedimento ( situações objetivas) e suspeição (situações subjetivas).  

     

    atos Complexos; decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas.  Provenientes de órgãos diversos (há um ato único). Ex; aposentadoria de servidor estatutário, portarias conjuntas.                                                                                                                                           

  • Leio: Com2F

    Competência

    Objeto

    Motivo

    Finalidade          

    Forma

    --> O 1º e o último são passíveis de Convalidação

    --> Os motivos intermediários, não são passíveis de Convalidação

  • Fiquei em dúvida por essa "manifestação de vontade do administrado" ser necessária a "EDIÇÃO do ato". Logo, pensei no plano da existência, e não validade.

    Quanto a formação da vontade, os atos podem ser simples, complexos e compostos. Para mim, seria um ATO COMPLEXO, que necessita da conjugação de vontade de 2 ou mais órgãos/autoridades diferentes. Apesar dessa conjugação de vontades, trata-se de um ATO ÚNICO. 

    Dessa forma, o ato NÃO será considerado perfeito com a manifestação de um único órgão/autoridade. Uma consequência disso é a impossibilidade de o ato ser questionado judicialmente enquanto imperfeito. 

    A convalidação representa a possibilidade de corrigir ou regularizar um ATO ADMINISTRATIVO, logo, um ato perfeito. A convalidação tem por objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no mundo jurídico. 

    Por essa linha de raciocínio, eu marquei a alternativa A.

    Alguém pode me ajudar a entender a questão? Viajei muito? kkkkkk Muito obrigada!

  • Em 20/04/2018, às 21:00:57, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 01/02/2017, às 15:06:58, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Não tenha medo de errar, pois você aprenderá a não cometer duas vezes o mesmo erro.

    Franklin Roosevelt

      

  • Não confundam com atos complexos e composto! Pois neste caso aí nada tem aver. O Administrado ele não faz parte da Adm. Pública.

    Por isso que as vezes ele apenas esqueceu de assinar, e claro como um documento sem assinar vai surgir efeito; logo quando ele assinar vai sanar o vício.. por isso que nesse caso é a posteriori.

     


  • - Anulação > ato ilegal > vinculado > pode anular tanto a administração quanto o judiciário > efeitos retroativos, ou seja, EX TUNC.

    - Revogação > ato legal > discricionário > pode revogar somente a administração pública > efeitos não retroativos, ou seja, EX NUNC.

    Convalidação > vício sanável > pode convalidar somente a administração os elementos forma e competênca (FOCO),mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada > efeitos EX TUNC.

     

    *A Administração não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica. São os seguintes atos que não comportam convalidação:

    →São os seguintes atos que não comportam convalidação:

    .Atos com efeitos exauridos

    .Atos que integram um procedimento

    .Atos vinculados

    .Atos que já geraram direitos adquiridos

    .Meros atos administrativos------parecereces, certidões e atestados (atos enunciativos)

  • ABSURDO DE QUESTÃO!

    Se a forma é exigida por lei (manifestação de vontade), logo, ela é vinculada e essencial para a validade do ato.

    Não acho que cabe convalidação em ato que nem se quer cumpriu com os requisitos de validade! Para mim, é vício insanável.

    Eu só poderia convalidar caso a forma não fosse essencial (exigida) para a validade do ato!

    Muitos colegas estão dizendo que a questão não deixou claro que a manifestação de vontade era requisito essencial para a validade, mas ao dizer que é exigida por lei determinada forma, a validade do ato dependerá do cumprimento desse requisito.

  • Fui na B sem medo de ser feliz! Mas analisando algumas reclamações aqui, sigo os relatores rsrsrsrs! Realmente o trecho ''não observou determinada exigência legal'' não tem como não pensar que seja um ato indispensável, tornando a assertiva A correta.Daria pra entrar com um recurso hem!

    Mas fica a experiência com a banca tbm: numa próxima assim, já tenhamos em mente que, quando for uma forma for indispensável, provavelmente virá totalmente clara no enunciado!

  • GABARITO LETRA '' B ''

    .

    Como quase sempre a FCC copiando e colando do livro da DI PIETRO, Direito administrativo, 31ª edição:

    " Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado .

    Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este PODE EMITI-LA posteriormente, CONVALIDANDO O ATO. "

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAM!!! VALEUUU

  • FOrma

    COmpetência

    na convalidação