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9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
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I) As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador e de trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
A responsabilidade de desenvolver o PPRA é do empregador, que conta com a participação dos trabalhadores. Não é responsabilidade do trabalhador como o item infere.
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9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador e de trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
Percebeu o erro,o trabalhador não possui responsabilidade na implementação do PPRA ,mas sim na sua participação
9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
A NR9 estabelece os parâmetros e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, não podendo, portanto, os mesmos serem ampliados.
Percebeu o erro,nas negociações coletivas de trabalho poderá ser colocado em pauta a ampliação do PPRA.
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I) tadinho do trabalhador, já não basta ser expostos e terem que usar EPI para fingir estar seguro, ainda é responsável pelo PPRA? hauaha