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Gabarito "D" - Artigo 4º da referida instrução normativa: "Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a": XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
Bons papiros a todos.
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GABARITO LETRA D
Pelo ART. 1º, IN RFB 1234, você elimina todas as demais alternativas.
Art. 1º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias (LETRA A) e fundações federais (LETRA C), empresas públicas, sociedades de economia mista (LETRA B e E) e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
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a) os órgãos da administração pública federal, exceto as autarquias, sendo que tais retenções, todavia, não se aplicam aos pagamentos efetuados a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. (INRFB 1234, Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte ...: II - as autarquias) e (Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas).
b) as sociedades de economia mista, sendo que essas verbas serão retidas, inclusive, nos pagamentos efetuados a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores. (INRFB 1234, Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte ...: V - as sociedades de economia mista) e (Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores).
c) as fundações federais, estaduais e municipais, sendo que essas verbas serão retidas, inclusive, nos pagamentos efetuados a título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica, com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal. (INRFB 1234, Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte ...: III - as fundações federais, apenas) e (Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal).
d) as empresas públicas, mas essas verbas não serão retidas nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas. (INRFB 1234, Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte ...: IV - as empresas públicas) e (Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas).
e) as sociedades de economia mista, sendo que essas verbas serão retidas, inclusive, nos pagamentos efetuados a título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira. (INRFB 1234, Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte ...: V - as sociedades de economia mista) e (Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira).
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Ok FCC mas cadê a pergunta?!
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as empresas públicas, mas essas verbas não serão retidas nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas. (INRFB 1234, Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte ...: IV - as empresas públicas) e (Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas).
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IN 1234
Art. 1º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de
que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
Resposta: D