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Gabarito Letra E
No tocante à sindicalização:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
bons estudos
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CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Súmula 369/TST - I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
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GABARITO LETRA E
CF
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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ART 6 DA CF !! LETRA E !!
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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Art. 8º, da CRFB:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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GABARITO: E
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Porque João lhe dissera: Não te é lícito possuí-la.
Mateus 14:4
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Questão mal elaborada: se Matias já foi eleito, automaticamente parte-se do pressuposto que já cumpriu o período de registro da candidatura! Francamente....
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a) é vedada a sua dispensa a partir da sua posse até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
e) é vedada a sua dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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FCC COMO SEMPRE CTRL+C e CTRL+V DA CF.
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Como sempre? FCC já não é a mesma Juliane. TRE PR e DPE SC provaram isso, TST não será diferente.
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Registrar candidatura sindical não dá direitos
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Acho que está havendo equivoco na interpretação, a questão informa que ele já foi eleito realmente, porém a questão cobra a cerca da CF/88, segundo o qual o disposto na alternativa E se encaixa perfeitamente, não há que se falar em questão mal elaborada, pois a mesma cobra a cerca da CF
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Gab - E
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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A – Errada. A dispensa é vedada a partir do registro da candidatura.
B – Errada. As disposições a respeito da estabilidade do dirigente sindical não são limitadas apenas aos sindicatos urbanos.
C – Errada. A estabilidade engloba também os suplentes.
D – Errada. O período da estabilidade conferida vai desde o registro da candidatura até um ano após o encerramento o mandato.
E – Correta. A dispensa do empregado eleito suplente de cargo de direção no sindicato só é possível se este cometer falta grave e o período da estabilidade vai do registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Gabarito: E
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A Constituição veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII, CF).
O gabarito é a letra E.