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ID
2289919
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado processo administrativo de âmbito federal, foi proferida decisão que acabou atingindo indiretamente o direito da servidora Cristina. Em outro processo administrativo de âmbito federal, foi proferida decisão no tocante a interesse e direitos coletivos, razão pela qual uma associação representativa está pretendendo interpor recurso administrativo. Nos termos da Lei no 9.784/1999,

Alternativas
Comentários
  •  

    Quiridus! No que se refere a esta questão a resposta está no art. 58.

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    gabarito: letra b.

  • Pra quem tem dificuldade de decorar se é interesse coletivo ou individual, vi ontem esse mnemônico:

     

    O AR COLETIVO: Organizações - Associações Representativas - direitos e interesses Coletivos.

     

     

  • Bizu para decorar:

     

    O AR COLETIVO: Organizações - Associações Representativas - direitos e interesses Coletivos. (crédito ao Concurseiro LV)

     

    Mariazinha saiu certa noite e praticou sexo selvagem. Seu primo percebeu que ela estava assada e falou:

            - CI ASSO tanto que ficou DIFUSO.  ----------------->  (CIDADÃOS e ASSOCIAÇÕES >>> DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS

     

    A história é bem besta e um tanto vulgar, porém acredito que facilite a memorização

  • William, sinceramente, acho mais fácil decorar os incisos rsrsrs. Mas valeu pelo esforço.

  • Não discordo de você Hei de passar, contudo há pessoas que tem alguma dificuldade com incisos parecidos e se sentem mais confortáveis com "historinhas" e etc. Eu mesmo apesar de ter lido diversas vezes esses incisos ainda confundia as vezes =S

  • LETRA B!

     

    ARTIGO 58 DA LEI 9.784 - TÊM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO:

     

    ===> Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

     

    ===> Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

     

    ===> As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

     

    ===>  os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Pessoas que tenham interesses afetados e pessoas que façam parte do processo (óbvio). Organizações e  associações representativas é claro que cuidarão de interesses coletivos, já onde aparecer cidadãos e associações (não cita representativa, ou seja não é coletivo) vai se tratar de  interesses difusos.

  • GABARITO B

     

    Tem legitimidade para interpor recurso: 

     

    1) titulares de direitos e interesses que forem parte no processo

    2) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (caso da Cristina)

    3) as organizações e associações, no tocante a direitos e interesses coletivos

    4) os cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Prazo de 10 dias para interposição de recurso, contado a partie da ciencia ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo lei específica.

  • VIDE TAMBÉM   Q492631      :    pessoa jurídica pode figura no PAD

     

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

     

    I - pessoas físicas ou JURÍDICA que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • GABARITO ITEM B

     

    LEI 9.784/99

     

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

     

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; (CASO I DA QUESTÃO)

     

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; (CASO II DA QUESTÃO)

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos da lei 9.784/99:

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

     

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independeArt. 58. Têm LEGITIMIDADE para interpor recurso administrativo:

    de caução.

     

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

    Art. 58. Têm LEGITIMIDADE para interpor recurso administrativo:

     

    I - os titulares de direitos e interesses que forem PARTE no processo;

     

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem INDIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida;

     

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;

     

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

     

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

     

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

     

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

     

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

     

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias ÚTEIS, apresentem alegações.

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

     

    II - perante órgão incompetente;

     

    III - por quem não seja legitimado;

     

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

     

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Legitimidade para interpor recurso administrativo:

    Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Nunca mais esqueci:

    O AR é COLETIVO. para diferenciar de cidadão direito difuso.

    Gab letra b (ambos são sujeitos com direito à legitimidade)

  • Associações REPRESENTATIVAS -> Direitos e interesses coletivos.

    "Somente" associações -> Direitos ou interesses difusos.

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

     

  • LETRA B

    ART 58 LEI 9784

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES -> DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS

    CIDADÃOS E ASSOCIAÇÕES -> DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS

  • Método mnemônico para o art. 58 da Lei n.º 9.784/1999:

    T IA     CIDAO     na     CID A DI

    T = Titulares de direito e interesses

    IA = Indiretamente Afetados pela decisão

    CIDAO (ao contrário) = Organizações e Associações em Direitos e Interesses Coletivos

    na

    CID A DI = CIDadãos e Associações nos DIfusos

     

    Olá guerreiros! Esforcem-se por criar os seus próprios recursos para memorização e divulguem aqui no QC, compartilhando o conhecimento. Nem sempre conseguimos um signo atraente à memória, mas com a prática e sugestões se melhora bastante. Esse aí eu criei e aguardo colaborações. Avante! FTS

  • Pode interpor recurso : PIORA CIDAS

     

    Partes no processo

    Indiretamente afetados

    ORganizações e Associações > interesses coletivos

    CIDadão e ASsociação > interesses Difusos

  • Que lei gostosa de se estudar, basta ler duas vezes a lei seca e partir para as questões. Estudar é uma arte passar faz parte.
  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • "Itamar Franco" kkkk

     

  • Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - ORGANIZAÇÕES e associações REPRESENTATIVAS ---> direitos e interesses COLETIVOS;

    II - CIDADÃOS ou associações ---> direitos ou interesses DIFUSOS.

  • Uma dúvida que agradeceria muito se pudessem responder e enviar mensagem:

    A questão não fala que as decisões foram sobre um mesmo direito e que cada uma delas afetava ambas os interessados. Simplesmente fala que decisão A afetou Cristina e a B afetou o coletivo.

    Fiquei na dúvida se a associação pode interpor recurso da decisão A caso ela tenha afetado apenas Cristina (achei que ficou margem a essa possibilidade).

  •  

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

     

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

     

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

     

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS.

     

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.

     

  • ATENÇÃO nessa POSSÍVEL pegadinha de prova!!!

     

    ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES - direitos COLETIVOS
    CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES - direitos DIFUSOS

  • DIFERENÇA TÊNUE ENTRE 2 ARTIGOS SOBRE LETIGIMIDADE:

     

     

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

     

     

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

     

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

     

    III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;    -    O AR É COLETIVO

     

    IV - as Pessoas ou as Associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses Difusos.    -    PAD

     

     

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

     

     

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

     

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

     

    III - as Organizações e Associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;    -    O AR É COLETIVO

     

    IV - os Cidadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses Difusos.    -    CAD

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Art. 9o - São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

     

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

     

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

     

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

     

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • GABARITO: B

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • O interesse coletivo se difere do interesse difuso porque no interesse difuso não é possível estabelecer com clareza quem faz parte do grupo e quem não faz. Por exemplo, se uma indústria polui o ar, não é possível saber quantas pessoas exatamente inalaram o ar poluído, mas ainda assim existe um interesse difuso a ser defendido, pois sabe-se que pessoas respiraram aquele ar (ainda que ninguém saiba ou possa vir a saber com precisão quantas e quais).

    no coletivo há um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Os titulares do direito, embora tratados coletivamente, são determináveis ou passíveis de identificação, pois possuem vínculo jurídico.

  • Gab.: B

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos**;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    ** ATT que no inciso III só poderá ter legitimidade quando for a direitos e interesses COLETIVOS**

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei federal nº. 9.784/1999, que regula o processo administrativo em nível federal.

    O conteúdo aqui exigido trata unicamente sobre a legitimidade para interposição de recursos administrativos, tema este que está previsto no art. 58 da Lei supracitada, e assim dispõe:

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Diante do caso trazido no enunciado e da disposição legal acima transcrita, vamos a análise das alternativas.

    A) ERRADA - conforme artigo citado acima, não são apenas as partes do processo que podem interpor recurso.

    B) CORRETA - nos dois casos narrados, os dois estão legitimados, cada um no seu respectivo processo, em decorrência dos incisos II e III do art. 58 acima transcrito.

    C) ERRADA 

    D) ERRADA

    E) ERRADA


    Gabarito do Professor: Letra B