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ID
2289928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Beta & Gama Construções S/A celebrou contrato escrito com a empresa Potencial Humano Mão de Obra, onde constou expressamente o motivo justificador da demanda, ou seja, atender a um acréscimo extraordinário de serviços para cobrir reparos emergenciais em hidroelétrica com ruptura parcial de barreira, com duração de três meses. Essa situação caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Quiriduxus. A resposta esta na Lei 6.019 que regulamenta o trabalho temporário:

     

    letra d - CORRETA Lei. 6019/74 " Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. "

     

    ATENÇÃO! o enunciado lembra bem que o contrato deve ser escrito e indicar expressamente o motivo da contratação:

     

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço

     

    ATENÇÃO 2! não confundir com o contrato por prazo determinado da CLT. Seguem as hipóteses para comparar.

     

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência

  • Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

  • Achei a questão mal redigida, dá a entender que o contrato é entre as empresas, e não da empresa com uma pessoa física, errei por isso.

  • Esther, acredito que a questão está correta, o contrato ocorre entre as empresas! Trata-se de trabalho temporário que exige contrato escrito entre a tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário, o qual deve mencionar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário ( que nesse caso foi o acréscimo extraordinário de serviço). Cumpre ressaltar que também se exige forma escrita para o contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. 

    Ou seja, há uma relação triangular, conforme explica Ricardo Resende : num dos vértices do triângulo o trabalhador, que mantém vínculo de emprego com o prestador de serviços, mas disponibiliza o resultado de sua energia de trabalho a um tomador de serviços.

     

    Me desculpem se estiver equivocada...

  • ATUALIZAÇÃO conforme nova Lei 13.429:

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.     (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1odeste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Em decorrência da alteração trazida pela Lei 13.429, de 2017.

    Lei 6.019/74

    Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Gabarito:"D"

     

    Antes o limite de prazo para o contrato de trabalho era de 3 meses - Lei 6.019/74.

     

    Com a alteração legal (Lei 13.429/2017) agora o prazo é de 180 dias, porrogável por mais 90 dias, in verbis;

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

     

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.   

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1odeste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.  

  • (D).
    A descrição da contratação se amolda à hipótese que autoriza a contratação de trabalhador temporário, com base na Lei 6.019/74, art. 2º:

     

     

    Lei 6.019/74, art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

  • De qualquer forma, atualizando para 180 dias, 3 meses de antes está dentro daquele tempo. Logo, questão redondinha igual a SKOL.
    prazo agora = 180 dias
    prorrogação = 90 dias
    quarentena = 18 meses 

    GAB LETRA D

  • Contratos  obrigatoriamente escritos:

    - Aprendizagem

    - Trabalho temporário

    - Contrato de experiência ( TST)

    - Jogador de futebol

    - Peão de rodeio

    - Trabalhador intermitente

     

  • Ressaltar que a Lei 6.019 de 1974 sofreu muitas alterações em 2017, tanto pela Lei 13.429, como POSTERIORMENTE pela REFORMA TRABALHISTA e MP 808 em novembro de 2017.

    Logo, confome o novo art. 2°,

    não se usa mais para a expressão  " substituição de pessoal REGULAR"  e " ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO de serviços":

     

    TRABALHO TEMPORÁRIO:

     

    É aquele prestado  por   PESSOA FÍSICA   CONTRATADA POR  UMA   EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

     

    QUE COLOCA À DISPOSIÇÃO DE UMA   EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS,

     

    para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal PERMANENTE ou à DEMANDA COMPLEMENTAR de serviços.

     

    DEMANDA COMPLEMENTAR:

     

    Oriunda de FATORES IMPREVISÍVEIS   ou ,

     

    quando decorrente de FATORES PREVISÍVEIS,   tenha natureza INTERMITENTE PERIÓDICA  ou SAZONAL.

     

     

  • Falou em justificar a contratação do trabalhador, não titubei: temporário.

     

    Colega Juarez, decorrente das alterações promovidas na lei do temporário pela edição da 13.429/17, a nova redação da 6.019/74, art. 10, §5º, a quarentema é de 90 dias.

    O prazo de 18 meses é a quarentena do empregado registrado demetido do contrato indeterminado e contratado pelo mesmo empregador mas como intermitente (art. 452-G).

  • Reforma trabalhista - Períodos de quarentena da 6.019:

    Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art 10 - § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  •  art. 442 - B § 2º O contrato po prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade se justifique  a predeterminação do prazo;

    b) de atividade empresariais de carater transitorio;

    c) de contrato de experiência

  • Gabarito: D

     

    ·         TEMPORÁRIO:

    - Não se confunde com contrato a prazo.

    - É um tipo de terceirização -> ETT.

    - Finalidade: atender substituição transitória ou demanda complementar de serviços.

    - ETT: não fornece serviços, intermedeia mão-de-obra.

    - Aqui o empregado se subordina à tomadora, MAS NÃO HÁ vínculo de emprego.

    - Lei autoriza a contratação de temporários em greves abusivas.

    - Prazo: 180 dias, consecutivos ou não. Prorrogação: + 90 dias -->  270 dias.

    - Mesmo empregado só pode ser colocado à disposição do mesmo tomador --> após quarentena de 90 dias.

    - Descumprimento: vínculo de emprego com o tomador.

    - Requisitos ETT:

    i) PJ;

    ii) registro junto ao MT;

    iii) junta comercial;

    iv) capital social mínimo = R$ 100. 000

    - Obrigação de oferecer os mesmos serviços oferecidos aos empregados da contratante.

    - Responsabilidade: SUBSIDIÁRIA.

    - CASO DE FALÊNCIA (DA ETT)-> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    - É NULA qq cláusula de reserva que proíba a contratação do empregado pela tomadora.

  • Gab -D

     

    CLt

     

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente

     

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

          

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                

     

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;                     

     

    c) de contrato de experiência.   

  • Perai, Empresa X Empresa??? Cade a pessoa fisica pra justificar o emprego da lei 6019?

  • Não se confunde contrato por tempo determinado (CLT) com trabalho temporário (lei específica), primeiramente.

    A meu ver, ficou prejudicado o gabarito inicial da questão, pois houve posterior alteração na lei do trabalho temporário, suprimindo-se a hipótese de "acréscimo extraordinário de serviços" e tal, mas, de qualquer forma, e mais importante:

    No enunciado não há indicação clara de que o objeto do contrato foi colocar trabalhadores à disposição da empresa tomadora, o objeto poderia ser qualquer um. A simples menção de "Mão de obra" no nome empresarial não é capaz (embora induza) de definir sem sombra de dúvida que foi esse o objeto!

  • Decreto 10.060/19

    Art. 2º. Para fins do dispostos neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca a disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

    Art. 3º. IV - Demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

    Gabarito: Letra D

  • da a entender que a questão se refere ao vinculo entre as empresas. neste caso não é um contrato civil de prestação de serviços?