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Quiriduxus. A resposta esta na Lei 6.019 que regulamenta o trabalho temporário:
letra d - CORRETA Lei. 6019/74 " Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. "
ATENÇÃO! o enunciado lembra bem que o contrato deve ser escrito e indicar expressamente o motivo da contratação:
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço
ATENÇÃO 2! não confundir com o contrato por prazo determinado da CLT. Seguem as hipóteses para comparar.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência
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Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
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Achei a questão mal redigida, dá a entender que o contrato é entre as empresas, e não da empresa com uma pessoa física, errei por isso.
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Esther, acredito que a questão está correta, o contrato ocorre entre as empresas! Trata-se de trabalho temporário que exige contrato escrito entre a tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário, o qual deve mencionar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário ( que nesse caso foi o acréscimo extraordinário de serviço). Cumpre ressaltar que também se exige forma escrita para o contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.
Ou seja, há uma relação triangular, conforme explica Ricardo Resende : num dos vértices do triângulo o trabalhador, que mantém vínculo de emprego com o prestador de serviços, mas disponibiliza o resultado de sua energia de trabalho a um tomador de serviços.
Me desculpem se estiver equivocada...
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ATUALIZAÇÃO conforme nova Lei 13.429:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1odeste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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Em decorrência da alteração trazida pela Lei 13.429, de 2017.
Lei 6.019/74
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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Gabarito:"D"
Antes o limite de prazo para o contrato de trabalho era de 3 meses - Lei 6.019/74.
Com a alteração legal (Lei 13.429/2017) agora o prazo é de 180 dias, porrogável por mais 90 dias, in verbis;
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1odeste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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(D).
A descrição da contratação se amolda à hipótese que autoriza a contratação de trabalhador temporário, com base na Lei 6.019/74, art. 2º:
Lei 6.019/74, art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
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De qualquer forma, atualizando para 180 dias, 3 meses de antes está dentro daquele tempo. Logo, questão redondinha igual a SKOL.
prazo agora = 180 dias
prorrogação = 90 dias
quarentena = 18 meses
GAB LETRA D
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Contratos obrigatoriamente escritos:
- Aprendizagem
- Trabalho temporário
- Contrato de experiência ( TST)
- Jogador de futebol
- Peão de rodeio
- Trabalhador intermitente
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Ressaltar que a Lei 6.019 de 1974 sofreu muitas alterações em 2017, tanto pela Lei 13.429, como POSTERIORMENTE pela REFORMA TRABALHISTA e MP 808 em novembro de 2017.
Logo, confome o novo art. 2°,
não se usa mais para a expressão " substituição de pessoal REGULAR" e " ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO de serviços":
TRABALHO TEMPORÁRIO:
É aquele prestado por PESSOA FÍSICA CONTRATADA POR UMA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
QUE COLOCA À DISPOSIÇÃO DE UMA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS,
para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal PERMANENTE ou à DEMANDA COMPLEMENTAR de serviços.
DEMANDA COMPLEMENTAR:
Oriunda de FATORES IMPREVISÍVEIS ou ,
quando decorrente de FATORES PREVISÍVEIS, tenha natureza INTERMITENTE, PERIÓDICA ou SAZONAL.
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Falou em justificar a contratação do trabalhador, não titubei: temporário.
Colega Juarez, decorrente das alterações promovidas na lei do temporário pela edição da 13.429/17, a nova redação da 6.019/74, art. 10, §5º, a quarentema é de 90 dias.
O prazo de 18 meses é a quarentena do empregado registrado demetido do contrato indeterminado e contratado pelo mesmo empregador mas como intermitente (art. 452-G).
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Reforma trabalhista - Períodos de quarentena da 6.019:
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art 10 - § 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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art. 442 - B § 2º O contrato po prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade se justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividade empresariais de carater transitorio;
c) de contrato de experiência
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Gabarito: D
· TEMPORÁRIO:
- Não se confunde com contrato a prazo.
- É um tipo de terceirização -> ETT.
- Finalidade: atender substituição transitória ou demanda complementar de serviços.
- ETT: não fornece serviços, intermedeia mão-de-obra.
- Aqui o empregado se subordina à tomadora, MAS NÃO HÁ vínculo de emprego.
- Lei autoriza a contratação de temporários em greves abusivas.
- Prazo: 180 dias, consecutivos ou não. Prorrogação: + 90 dias --> 270 dias.
- Mesmo empregado só pode ser colocado à disposição do mesmo tomador --> após quarentena de 90 dias.
- Descumprimento: vínculo de emprego com o tomador.
- Requisitos ETT:
i) PJ;
ii) registro junto ao MT;
iii) junta comercial;
iv) capital social mínimo = R$ 100. 000
- Obrigação de oferecer os mesmos serviços oferecidos aos empregados da contratante.
- Responsabilidade: SUBSIDIÁRIA.
- CASO DE FALÊNCIA (DA ETT)-> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- É NULA qq cláusula de reserva que proíba a contratação do empregado pela tomadora.
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Gab -D
CLt
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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Perai, Empresa X Empresa??? Cade a pessoa fisica pra justificar o emprego da lei 6019?
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Não se confunde contrato por tempo determinado (CLT) com trabalho temporário (lei específica), primeiramente.
A meu ver, ficou prejudicado o gabarito inicial da questão, pois houve posterior alteração na lei do trabalho temporário, suprimindo-se a hipótese de "acréscimo extraordinário de serviços" e tal, mas, de qualquer forma, e mais importante:
No enunciado não há indicação clara de que o objeto do contrato foi colocar trabalhadores à disposição da empresa tomadora, o objeto poderia ser qualquer um. A simples menção de "Mão de obra" no nome empresarial não é capaz (embora induza) de definir sem sombra de dúvida que foi esse o objeto!
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Decreto 10.060/19
Art. 2º. Para fins do dispostos neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca a disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Art. 3º. IV - Demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Gabarito: Letra D
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da a entender que a questão se refere ao vinculo entre as empresas. neste caso não é um contrato civil de prestação de serviços?