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ID
2289931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Rede de Drogarias Ômega sucedeu a Farmácia Delta por incorporação, ocupando o mesmo local, as mesmas instalações e o fundo de comércio, mantendo ainda as mesmas atividades e empregados. Nessa situação, os contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida

Alternativas
Comentários
  • Queridos. Questão sobre sucessão trabalhista.

     

    Para sua caracterização é necessário, segundo a doutrina, 2 requisitos:

    1) Tranferência do estabelecimento: transferência da parte produtiva - unidade econômico-jurídica

    2) Não ocorrência de paralisação de atividade (não ocorrência de solução de continuidade).

     

    Efeitos: não afeta os contratos em vigor. Sucessor se torna responsável pelos débitos trabalhistas da sucedida.

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

     

    gabarito: letra a)

  • A título de complementação o conceito de incorporação previsto no CC.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  • Você pode resolver a referida questão pela própria natureza da relação de trabalho, a qual rege-se pelo princípio da continuidade da relação de emprego.  Sendo assim, um dos objetivos do Direito do Trabalho é preservar o contrato de trabalho, como podemos vislumbrar nos arts. 10 e 448, ambos da CLT e aos quais se refere a questão.

  • Complementando...

     

    OJ SDI 1 TST 261 - As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

    OJ SDI 1 TST 408 - É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

     

    OJ SDI 1 TST 411 - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão

  • Bons materiais para ler sobre o assunto.

    https://nborges.jusbrasil.com.br/artigos/111813604/fusao-e-incorporacao-de-empresas-sucessao-de-direitos-laborais-regulamento-interno-de-trabalho-e-equiparacao-salarial

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/681/Responsabilidade-do-sucessor-na-sucessao-trabalhista

  • coisas importantes sobre GRUPO ECONOMICO:

    - PRESTA SERVIÇOS a empresas do mesmo GRUPO Não SIGNIFICA TER MAIS DE UM CONTRATO ( coexistencia de mais de um contrato)

    - A RESPONSABILIDADE É SOLIDARIA ( previsão expressa na CLT).

     

    coisas importante sobre SUCESSÃO TRABALHISTA 

    REQUISITOS

    Alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa

    - Continuidade da atividade empresarial

    - Continuidade da prestação de serviços

     

    CLT

    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    GABARITO ''A''

  • A Rede de Drogarias Ômega sucedeu a Farmácia Delta por incorporação, ocupando o mesmo local, as mesmas instalações e o fundo de comércio, mantendo ainda as mesmas atividades e empregados. Nessa situação, os contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida?

     

     

    as importantes sobre GRUPO ECONOMICO:

    - PRESTA SERVIÇOS a empresas do mesmo GRUPO Não SIGNIFICA TER MAIS DE UM CONTRATO ( coexistencia de mais de um contrato)

    - A RESPONSABILIDADE É SOLIDARIA ( previsão expressa na CLT).

     

    coisas importante sobre SUCESSÃO TRABALHISTA 

    REQUISITOS

    Alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa

    - Continuidade da atividade empresarial

    - Continuidade da prestação de serviços

     

    CLT

    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    GABARITO ''A''

  • Correto! aplicação da teoria da despersonificação do empregador, que significa dizer que as alterações subjetivas não afetam o contrato de trabalho dos obreiros.

  • Gabarito: A

     

    Trata-se da sucessão trabalhista, na qual os direitos adquiridos pelos empregados, bem como cláusulas de dívidas anteriores são de responsabilidade do sucessor.

     

    Além disso, é desnecessária a elaboração de novo registro de empregado, exceto se houver alteração na razão social da empresa, quando será preciso fazer anotação na CTPS e na ficha de registro da respectiva mudança.

  • É o chamado princípio da ALTERIDADE. O empregado não assumirá os riscos do empreendimento. Inclusive o TST já pacificou tal matéria:
    Súmula 129 TST:
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    CLT:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados

    GAB LETRA A

  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    VEJA TAMBÉM ESSA DO TRT 24 --> Q796075

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • Refere-se à intangibilidade objetiva do contrato

  • -
    questão pra técnico o.O
    FCC sempre surpreendendo

  • GABARITO: A

     

    APENAS PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO SEGUEM ALTERAÇÕES DE ACORDO COM A LEI 13.467/2017:

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
    I - a empresa devedora;
    II - os sócios atuais; e
    III - os sócios retirantes.
    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

  • Gabarito (A).
    A questão aborda caso de sucessão trabalhista, a qual, segundo art. 448 da CLT, não provoca alterações nos contratos de trabalho em vigor:
    CLT, art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados

  • Reforma Trabalhista:

     

    Quanto ao item "b", o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, ainda que em relação à epoca em que os trabalhadores exerciam suas atividades perante a sucedida. 

    Ou seja, as obrigações anteriores também são de responsabilidade da sucessora e não da sucedida.

     

    A empresa sucedida somente irá se responsabilizar no caso de ter sido comprovada fraude na sucessão. E tal responsabilidade é solidária com a empresa sucessora. 

     

    Artigo 448-A e parágrafo único. 

  • como menciona o Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. e também 

    448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados

    portanto, gabario correto letra  A

    não desistam. foco gente!!

  • CLT

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    GAB. A

  • Gabb - A

     

    CLT

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

     

  • Resumo sobre sucessão:

     

    -> Cláusula de Não responsabilização: É NULA

     

    -> Regra a responsabilidade é da empresa SUCESSORA

     

    -> Hipóteses em que a empresa SUCEDIDA responde:

     

    a) fraude na sucessão, terá responsabilidade SOLIDÁRIA entre sucessora e sucedida;

    b) quando a sucedida já era insolvente no momento da sucessão;

    c) quando a sucedida era solvente, mas a sucessão se deu por má-fé ou fraude

     

    Regra a sucessora não responde pela empresa não sucedida, SALVO nos casos dos itens B e C.

     

    -> Algumas hipóteses em que ocorre a sucessão:

     

    a) Privatização Estatal

    b) Cartório Extrajudicial quando ocorre a continuidade da prestação dos serviços

     

    -> Algumas hipóteses que não ocorre a sucessão:

     

    a) Empregador doméstico

    b) Desmembramento de município

    c) Hasta Pública

  • Gabarito A

    SUCESSÃO DE EMPREGADORES

    CLT, Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT, Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

  • A – CORRETA. Os contratos de trabalho não sofrerão qualquer alteração em virtude da sucessão ocorrida entre as empresas, pois o artigo 10 da CLT assegura que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

    B – ERRADA. Todas as obrigações recaíram sobre a empresa sucessora (artigo 448-A da CLT).

    C – ERRADA. Não será necessária qualquer “repactuação” com o novo empregador, pois os contratos de trabalho serão mantidos.

    D – ERRADA. Os contratos de trabalho não serão extintos, pois serão mantidos com a empresa sucessora.

    E – ERRADA. Os contratos permanecerão vigentes, independentemente de qualquer prazo. Ademais, a transferência de obrigações trabalhistas independe de condições específicas.

    Gabarito: A