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ID
2289937
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Saturno firmou contrato de trabalho com a empresa Zetha Processamento de Dados que está sob a direção, controle ou administração do Banco Zetha S/A. Durante três anos, Saturno trabalhou diretamente para a empresa que o contratou, sendo transferido para o Banco Zetha, onde trabalhou por mais um ano, quando foi dispensado, sem receber verbas rescisórias e outros títulos trabalhistas devidos. Nessa situação, a responsabilidade em relação aos direitos trabalhistas de Saturno será

Alternativas
Comentários
  • A questão deixa clara a existência de grupo econômico ao afirmar que " empresa Zetha Processamento de Dados que está sob a direção, controle ou administração do Banco Zetha S/A. "

     

    Caracterizado o grupo, a responsabilidade é solidária:

     

    art. 2º, 2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    Logo, tendo em vista que o Grupo constitui empregador único, ambos respondem solidariamente (ainda que o obreiro sequer tivesse prestado serviço à outra empresa do grupo), mas, ambas podem também exigir que o obreiro lhe preste serviço. Nesse sentindo, segue o conteúdo da súmula 129 do TST para complementar os estudos:

     

    Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    ATENÇÃO "Não há exigência de que todas as empresas que compõem o grupo estejam no polo passivo da ação judicial" (Henrique Correia). A antiga súmula 205 do TST que continha esta exigência, foi cancelada.

     

    gabarito: letra e)

  • Excelente comentário senhora ex-PresidentA kkk

  • essa dilma concurseira sempre tem uns comentários bem completos, obrigada por compartilhar o conhecimento!

  • GABARITO ITEM E

     

     

    RELEMBRANDO PARA NÃO ESQUECER:

     

    GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

    TERCEIRIZAÇÃO ---> RESP.SUBSIDIÁRIA

  • Maurício Godinho Delgado, entretanto, adverte para o fato de que só será possível acionar outra empresa do mesmo grupo econômico diretamente na fase executória caso seja evidente a formação do grupo. Caso contrário, sempre que a configuração do grupo econômico demandar cognição complexa, deverá a matéria ser tratada ainda no processo de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, caso não seja possível a comprovação, de plano, da existência do grupo econômico (por meio documental, por exemplo), só será responsável solidário aquele integrante do grupo econômico que tenha participado da relação processual como reclamado, e que, portanto, conste no título executivo judicial como devedor, não obstante o cancelamento da antiga Súmula 205 do TST. (Ricardo Resende)

  • GABARITO: E

     

    ALTERAÇÕES DA CLT PELA LEI 13.467/2017:

    “Art. 2o ................................................................
    .....................................................................................
    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
    personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
    ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
    serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
    necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva
    comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)

  • Reforma Trabalhista:

     

    A Reforma Trabalhista criou alguns requisitos a mais para a configuração do grupo econômico e da responsabilidade solidária.

     

    "§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) "

  • Texto com a Reforma:

     

    Art. 2º. "§2º Sempre que uma ou (+) empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".

     

    §3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Há duas teorias acerca do grupo econômico:

     

    Grupo econômico por subordinação - depende da presença de no mínimo 2 empresas, as quais estejam sob direção única, existindo sempre uma empresa principal, controladora das demais. (Teoria Vertical ou hierárquica)

     

    Grupo econômico por coordenação - embora não haja subordinação, o grupo possui coordenação de uma única empresa. (Teoria horizontal ou por coordenação). Com a reforma, a CLT acolhe, agora, essa teoria, superando a teoria vertical, a qual exige a direção de uma empresa sobre a outra.

     

    Portanto, fica superado o entendimento majoritário no âmbito do TST de modo que para se reconhecer a existência de grupo econômico é prescindível (dispensável) prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas.

     

    IMPORTANTE:

     GRUPO ECONÔMICO: resp. SOLIDÁRIA.

     TERCEIRIZAÇÃO: resp. SUBSIDIÁRIA.

     

  • Resposta rapida: sendo grupo economico as duas pagam direitos trabalhistas = Responsabilidade solidaria, nada mais....

  • Gabarito letra E

    INCA caracteriza Grupo Econômico ( Reforma Trabalhista):

    IN teresse integrado

    C omunhão de interesses 

    A tuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • como  menciona o art 2 § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego

    a solidariedade nesse caso demonstra-se forte.

    gabarito correto letra E

    mentalize penssamentos positivos sempre!

    bons estudos! valeu

  • NÃO CONFUNDA:

     

    <> TERCEIRIZA''S''ÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    <> GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA]

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Gabarito letra E

     

    Reforma trabalhista

    art. 2º, &2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, responsáveis solidariamente pelas obrigacoes decorrentes da relacao de emprego.

     

     

     

  • Lembrando que com a REFORMA TRABALHISTA não mais é necessário que as empresas estejam subordinadas a uma "empresa-mãe" para a caracterização do grupo econômico, podendo cada uma delas ter sua autonomia.

     

    Art. 2º, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)     

  • Penso que a segunda parte da assertiva 'E' não seja mais passível de cobrança em questões objetivas, pois atualmente há entendimento de relevo na doutrina pela aplicabilidade da regra do art. 513, §5º, CPC: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

    Assim, ainda que haja a solidariedade, o corresponsável deve participar da fase cognitiva, com observância dos princípios constitucionais do contraditório substancial e ampla defesa. Não se cogita controvérsia acerca de possível incompatibilidade com a sistemática laboral, uma vez que, além de inexistir regra celetista a respeito, o art. 513, §5º, CPC é consentâneo aos princípios processuais mais caros à ordem constitucional, o que justifica sua aplicação subsidiária também no processo do trabalho.

  • galera, curtam os comentários com a reforma. Assim fica mais facil de os achar pelo filtro

     

  • levanta a mão quem já usou os mnemômicos do Oliver e do Murilo(não sei quem criou rs) e se deu bem! 

    repetindo pra gravar

    TERCEIRIZA''S''ÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    <> GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA]

     

  • Macete que vi aqui no QC, acho que foi do Murilo TRT

     

    GABARITO ITEM E

     

     

     

     

    GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

    TERCEIRIZAÇÃO ---> RESP.SUBSIDIÁRIA

  • Para agregar, já que a questão falou em banco e em empresa de processamento de dados:

     

    Súmula 239, TST - BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)

  • A responsabilidade solidária passiva de execução adveio após o reconhecimento do grupo econômico na figura de empregador único, gerando o cancelamento da Súmula nº 205 do TST.

    (GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução).

  • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    >>> a demonstração de interesse;

    >>> a efetiva comunhão de interesse;

    >>> a atuação conjunta das empresas

  • A – ERRADA. O fato de a empresa Zetha Processamento de Dados estar sob a direção, controle ou administração do Banco Zetha S/A revela que se trata de grupo econômico por subordinação. Por ser grupo econômico, há responsabilidade solidária entre as empresas (artigo 2º, § 2º, da CLT).

    B – ERRADA. Não haverá delimitação temporal da responsabilidade. Todas as empresas do grupo são responsáveis por todas as obrigações.

    C – ERRADA. A responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária, por se tratar de grupo econômico.

    D – ERRADA. Independentemente de qual empresa é a controladora, se há grupo econômico, então há responsabilidade solidária.

    E – CORRETA. Por ser grupo econômico, a responsabilidade é solidária. O trabalhador não precisa mover a ação em face de todas as empresas do grupo, podendo ser verificada a existência do grupo na fase de execução, isto é, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, quando a Justiça do Trabalho estiver exigindo o cumprimento da obrigação.

    Gabarito: E