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ID
2289949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme norma sobre organização sindical contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) - INCORRETO. No que se refere ao Dissídio Coletivo, ele pode ser entendido como o " processo judicial destinado à solução de conflitos coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar, modificar e extinguir condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma jurídica" (Raimundo Simão de Melo, apud Henrique Correia. Direito Trabalho para Analista. 6ª edição).

     

    LETRA B) - INCORRETO - ART 511, § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

     

    LETRA C) - CORRETO - ART. 511, § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

     

    LETRA D) - INCORRETO - ART. 511 - § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares

     

    LETRA E) - INCORRETO - ART. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho

  • OBS:

    - Categoria econômica = empresa (o conceito traz a palavra "empreender", que ajuda a identificar que é o empregador/empresa)

     

    - Categoria profissional = empregados

    Para identificar a categoria profissional, primeiro devemos observar qual a categoria econômica, isto é, a atividade da empresa.

     

    - Categoria profissional diferenciada = empregados que exerçam profissões diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

  • Leu "similitude" marca CATEGORIA PROFISSIONAL 

     

    olha para o lado e fala " tô indo pra próxima " 

    ou então quando chegar no local da prova, fala pro fiscal 

    "Olha se tiver similitude  eu já sei" 

  • Categoria Econômica: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. (art. 511 §1ª CLT).

     

    Categoria Profissional: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. (art. 511 §2ª CLT).

     

     Categoria profissional diferenciada: a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (art. 511 §3ª CLT).

    .

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

    Art. 511.§ 1º A SOLIDARIEDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

     

    § 2º A SIMILITUDE DE CONDIÇÕES DE VIDA ORIUNDA DA PROFISSÃO OU TRABALHO EM COMUM, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

     

    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU

  • LETRA C

     

    PALAVRAS-CHAVE

     

    CATEGORIA ECONÔMICA: SOLIDARIEDADE

    CATEGORIA PROFISSIONAL: SIMILITUDE

    CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA: ESTATUTO PROFISSIONAL

  • Similitude

    Semelhança = Relação entre seres, idéias ou coisas que tem entre si elementos conformes.

  • Gab - C

     

    CLT

     

    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

     

    § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

     

    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

  • A questão fundamenta-se nos artigos 511  e 611 da CLT. Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 511 da CLT  É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
    § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.              
    § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .

    A) dissídio coletivo de trabalho. 

    A letra "A" está errada porque o dissídio coletivo é um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. 

    Observem a classificação:

    Dissídio Coletivo de Natureza Econômica: Ação Constitutiva (art. 114 parágrafo segundo da CF|88). Cria novas normas ou condições de trabalho.

    Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica: Ação Declaratória. Objetivo é a interpretação de normas coletivas preexistentes.

    Dissídio Coletivo de Natureza Mista: Natureza declaratória quando o objeto é declaração de abusividade ou não da greve. Se o Tribunal julgar procedente os pedidos da pauta de reivindicações o dissídio de greve terá natureza mista (declara a abusividade ou não da greve) e constitui novas relações coletivas de trabalho. 

    Art. 114 da CF|88 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.    
    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

    B) categoria econômica. 

    A letra "B" está errada porque a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

    Art. 511 da CLT  É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. 
    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
    § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    C) categoria profissional. 

    A letra "C" está correta porque a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    Art. 511 da CLT  § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    D) categoria profissional diferenciada. 

    A letra "D" está errada porque a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.       

    Art. 511 da CLT  § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.              
    E) convenção coletiva de trabalho. 

    A letra "E" está errada porque a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.    

    Art. 611 da CLT  Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.    
    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.         
    § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.                   

    O gabarito é a letra "C".
  • O enunciado apresenta a definição literal de categoria profissional (trabalhadores).

    Art. 511, § 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

    Gabarito: C