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ID
2289952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Zeus é estivador inscrito e atuando como trabalhador avulso no Porto do Rio de Janeiro. Há alguns meses ele não tem concordado com os repasses que estão sendo efetuados pelos trabalhos realizados, entendendo ser credor de diferenças. Consultou um Advogado para ajuizar ação em face do Órgão Gestor de Mão de Obra e o operador portuário, demanda esta que deverá ser proposta perante a 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B)

     

    Art. 114, CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

     

    Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

    § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.  (Vide Lei nº 3.807, de 1960)

    § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

    § 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

     

    ATENÇÃO! o erro da letra c) está em afirmar que ele deve pedir também o vínculo. Ora, se ele é avulso, não há que se falar em vínculo empregatício.

  • Art. 643, § 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

     

  • rumo ao trt6

  • A Caracteristica principal do trabalhador avulso é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador avulso é colocado no local de trabalho com intermediação do sindicato da categoria ou por meio de órgão gestor de mão de obra (OGMO), embora esse trabalhador não seja empregado, nem do sindicato, nem do OGMO, uma vez que exerce atividade a diversos operadores portuários (ausência do requisito de pessoalidade), o artigo 7º, XXXIV, da CF 88 estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    Art. 643 - § 3o  A Justiça do Trabalho É COMPETENTE, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

     

    Art. 652 -  Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE,VARAS DO TRABALHO):

    V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

     

     

    CF

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • EC 45/2004 ampliou as competências da Justiça do Trabalho, não precisa ser somente relação de emprego que é espécie do gênero relação de trabalho.

  • Art. 643 - § 3o  A Justiça do Trabalho É COMPETENTE, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

    Letra B  o gabarito !

  • COMPETE AS VARAS DO TRABALHO: 

     

    CONCILIAR E JULGAR:

    I - estabilidade do empregado

    II - remuneração, férias e indenizações por rescisao do contrato

    III - contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário/artifice

    IV - demais concernentes ao contrato individual de trabalho

    V - AÇÕES ENTRE TRABALHADORES PORTUÁRIOS E OS OPERADORES PORTUÁRIOS OU ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA - OGMO DECORRENTES DA RELAÇAO DE TRABALHO

    Proc/julgar aputação de falta grave

    Julgar embargos opostos a suas decisoes

    Impor multas/penalidades sua comeptencia

    Decidir homologação de acordo extrajud em materia de competencia da JT.

     

    TERÃO PREFERENCIA: Pagamento de salário / Falência do empregador

  • Gab - B

     

    Essa  é a questão de competência mais amada pela FCC!!!

     

    CLT

     

    Art. 643 § 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

     

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA

  • Gosto dessas questões que trazem um caso prático, uma vez que exige do candidato um pouco mais de raciocínio. Vamos à análise da questão:

    Pessoal, a questão foi até legal, pois já disse que o estivador é um trabalhador avulso (talvez fosse a tarefa mais difícil da questão, fazer essa identificação). Vamos relembrar a rol de avulsos elencados no regulamento da previdência (Decreto 3048):

    Art. 9, VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

        a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

        b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; (ESTIVADOR)

        c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

        d) o amarrador de embarcação;

        e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

        f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

        g) o carregador de bagagem em porto;

        h) o prático de barra em porto;

        i) o guindasteiro; e

        j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

    O art. 643, §3º dispõe que "A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." Restando apenas a alternativa "b" e "c".

    A alternativa "c" diz que primeiro é necessário o reconhecimento do vínculo empregatício, o que está errado. O trabalho avulso é uma relação de trabalho, o que já demonstra a competência da JT. 

  • Competência da JT: demandas relativas à relação de TRABALHO.

    Relação de trabalho envolve o desempenho das funções pelo trabalhador avulso, o qual poderá demandar, na JT, em face do OGMO.