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Queridos! No que se refere a competência originária para julgar Dissídios Coletivos, é bom lembrar que ela sempre será de um Tribunal.
Será julgado pelo TRT do local onde ocorreu o conflito se restringir-se à jurisdição de 1 tribunal.
Será julgado pelo TST, por meio da SDC, se extrapolar a jurisdição de um tribunal. (Exceção, conflito que abrange o TRT da 2ª região e o da 15ª)
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
GABARITO: LETRA E)
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CLT. ART. 678
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Tumas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídos coletivos;
(...)
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A não ser que seja possível demandar do servidor eventual remessa dos autos após declínio de competência, qual a pertinência de cobrar uma coisa dessas para a prova do TRT do Sergipe? Qual a pertinência para um servidor deste TRT o conhecimento de que as cidades satélites de Brasília não são municípios, sequer metropolitanos. Mesmo que se fale acerca do art. 18 da CF, não entendo a perinência em saber que as cidades satélites são, em verdade, setores administrativos da cidade, ou seja, não são entes políticos, dotados de autonomia.
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O artigo 114 da Carta da Republica prega que a competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência funcional originária. Já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos. Se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região. Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.
Em síntese:
Dissídio coletivo em jurisdição de um único TRT: respectivo TRT da região dos fatos
Dissídio coletivo que ultrapasse a jurisdição de um TRT: TST
Fonte: https://gislainerg.jusbrasil.com.br/artigos/148478453/as-acoes-de-dissidio-coletivo-na-justica-do-trabalho
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Os dissídios coletivos nunca são julgados pela Vara do Trabalho, e sim, apenas pelos Trbunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, pois possuem competência originária para tais dissídios, a depender da amplitude da categoria em conflito.
Letra e
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Dissídio coletivo JAMAIS será ajuizado na VT!
É de competência originária do TRT (se limitado a um TRT -como na questão) ou TST (exceder + de um TRT).
Carlos Bezerra Leite ressalta em seu livro, no que pese ao DC de greve, que: Compete aos tribunais do trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve. Afastando VT e juiz do trabalho. No entanto, as VT possuem competência para as ações que envolvam direito de greve, por exemplo, ações possessórias em razão dos movimentos grevistas.
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não confunda:
DISSÍDIO - TRT ou TST
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - VARA
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Gab - E
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Resumo:
Dissídio invidual em regra--------- compete a vara do trabalho;
DISSÍDIO COLETIVO------ DEVE COMEÇAR EM REGRA DO TRT.
HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA
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E se o sindicato tiver sua base territorial sobre todo o estado de SP, quem o julgara? O TRT 2 (SP) ou o TRT 15 (Campinas)?
O TRT SP. Pois ele é o pai do TRT 15, ou seja, o criou.
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Os TRTs têm competência originária para o M.A.H.D.
Mandado de segurança
Ação rescisória
Habeas corpus
Dissídios coletivos
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Vamos lá, galera. Questão muito tranquilo
A alternativa "e" está correta. Vimos que a competência para julgamento do dissídio coletivo será, em regra, do TRT do local do conflito, seria da SDC do TST se extrapolasse a jurisdição de um TRT.
CLT, Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Tumas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídos coletivos
Gabarito: Alternativa “e”.
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Art. 677, CLT - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
E
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Art. 652 da CLT Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;