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ID
2289964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência realizada em reclamação trabalhista o micro empresário Péricles enviou como preposto o contador autônomo que não presenciou os fatos que foram objeto do litígio. O advogado do reclamante requereu a aplicação de confissão da reclamada. Nessa situação, conforme entendimento legal e sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha CONHECIMENTO do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    SUM 377 Exceto quanto a reclamação do empregado doméstico e do MICRO ou pequeno empresário o preposto deve ser obrigatoriamente empregado do reclamado

     

    REFORMA -

    Art. 843 § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Gab. C

     

    Aportando ao comentário do colega Cassiano:

    "Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha CONHECIMENTO do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."

     

    Regra:

    Tem que ser EMPREGADO DO RECLAMADO.

     

    Exceção, súm 377, do TST: 

    "Exceto quanto à reclamação do 'DOrMI EM PÉ' (DOméstico, MIcro ou 'EMpresário PEqueno') o preposto deve ser OBRIGATORIAMENTE empregado do reclamado."

     

    Avante!

  • LC 23

    Seção III

    Do Acesso à Justiça do Trabalho

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo GERENTE, ou qualquer outro PREPOSTO que tenha CONHECIMENTO do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    SÚMULA 377 TST

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    REGRA: PREPOSTO SER EMPREGADO DA RECLAMADA

    EXCEÇÃO:

    -EMPREGADOR DOMÉSTICO

    -MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO(JÁ VI UMA QUESTÃO COLOCAR  POR EXEMPLO: RESTAURANTE ESTRELAS EPP)

    EPP--> EMPRESA DE PEQUENO PORTE. FICA LIGADO!!!

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.FOOOORÇAA!!!  VALEEEU

  • Essa questão que o Murilo mencionou sobre o "restaurante estrelas EPP" também já vi, e achei pura sacanagem, porque naquela oportunidade não consegui distinguir se EPP seria a continuação do nome do restaurante ou a abreviação de Empresa de Pequeno Porte.

     

    Questão aprendida e anotada pra não errar mais. 

  • Cleonice, acho que é a LC 123 né?

  • Desatualizada, nova CLT não exige que seja funcionário em qualquer hipótese

     

  • Complementando o comentário do nosso amigo José Neto, questão desatualizada nos termos do artigo 843, § 3º da Lei 13.467/2017:

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”

  • SÚMULA 377 TST

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. 
    TAL SÚMULA SERÁAAAAAAAAAAAAAA cancelada.

    Art. 843 § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    GAB HOJE, LETRA C.

  • [Aos candidatos do TST]  - DEPOIS DA REFORMA preposto não precisa ser empregado da empresa em hipótese alguma.

  •  

    Com a reforma,além  de não necessitar ser empregado da empesa, o preposto deverá ter conhecimento dos fatos, uma vez que "presenta"(e não representa) o empregador.

  • Item parcialmente correto: C

    Pois com a "Deforma" Trabalhista a redação correta seria:

    c) a confissão não deve ser acolhida porque se exige do preposto apenas o conhecimento dos fatos e não tê-los presenciado, bem como não precisa ser empregado da parte reclamada. 

     

    Conforme Art. 843, § 3º da NCLT.

     

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Antes da Reforma Trabalhista o entendimento consubstanciado na Súmula 377 do TST era de que na audiência o empregador poderia se fazer substituir pelo gerente ou outro preposto. No entanto, o preposto deveria ser obrigatoriamente empregado da empresa. 

     

    A Lei 13.467/17 alterou a CLT no sentido de que o preposto NÃO precisa mais ser empregado da parte. 

    Art. 843 §3, CLT. O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa mais ser empregado da parte reclamada. 

  • DEPOIS DA REFORMA, independentemente de ser o reclamado empregador doméstico, micro ou pequeno empresário ou não, faz-se desnecessário que o preposto seja empregado da parte reclamada, conforme art. 843, § 3º, CLT.

  • Questão desatualizada!

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.  

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 

    § 3° O  preposto  a  que  se  refere  o  § 1° deste  artigo  não precisa  ser empregado da parte reclamada. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

  • Questão desatulizada : coma reforma trabalhista, não mais se exige que o preposto seja empregado da parte reclamada.

  • Pessoal, a questão não está desatuializada!

    Apesar da Reforma prever que o preposto não necessariamente precisará ser empregado, o fato é que a questão se liga muito mais ao candidato ter conhecimento se o preposto deve ter presenciado ou conhecer apenas os fatos, bem como à peculiaridade da Sum 377 sobre Micro empresas....

    Mesmo com a Reforma dá pra responder a pergunta usando o pesnamento do comentário do Murilo TRT, apenas lembrando que AGORA não há mais a necessidade de vínculo do preposto com a reclamada.

    Se esforcem pra pensar fora da caixa, é isso que vai fazer a diferença na hora da prova!

    Bons estudos a todos.

  • Art. 843 da CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                     

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 

     

    Súmula nº 377 do TST

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. 

  • Olá Qcfriends!

     

    Como a advento da Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a estabelecer que o preposto deve ter conhecimento do fato, mas não precisa ser empregado da reclamada (art. 843, caput, e, §3º, CLT).

  • Colegas sugiro que descartem a súmula 377, TST como referência em prova. Levando em consideração que a questão foi em ano anterior à reforma, tal súmula ainda era aplicada, mas não cabe mais no cenário. 

    A nova leitura deve ser o entendimento do art. 348, da CLT o § 3º, in verbis:

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    Segue um artigo com súmulas que, decorrente da atualização da CLT, serão canceladas:

    https://otonadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/483572995/quais-sao-as-provaveis-sumulas-do-tst-que-deverao-ser-canceladas-ou-revistas-apos-a-entrada-em-vigor-da-reforma-trabalhista

  • Regras sobre preposto após a reforma trabalhista:

    -continua necessário que ele tenha conhecimento dos fatos (o que não significa ter que presenciá-los)

    -suas declarações obrigarão o proponente

    -não precisa ser empregado (sem exceções)

  • Ausência do Reclamado: Revelia e Confissão Ficta

    Exceto: Se comparecer preoposto.

     

    Preposto: 

    Pode ser qualquer pessoa, empregado ou não do reclamado

    Não precisa ter presenciado os fatos, apenas que tenha conhecimento dos mesmos.

     

    Para complementar, a revelia não produz efeitos se:

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

     

    Fonte: CLT, Art. 844 e respectivos parágrafos. 

  • .GABARITO C pois no caso de micro empresa, empresa de pequeno porte e empregado domestico, o preposto nao precisa ser empregado do reclamado, é exceção da Súmula 377 do TST. Fiquem atentos a esse detalhe