-
LETRA C
CLT
Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha CONHECIMENTO do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
SUM 377 → Exceto quanto a reclamação do empregado doméstico e do MICRO ou pequeno empresário o preposto deve ser obrigatoriamente empregado do reclamado
REFORMA -
Art. 843 § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
-
Gab. C
Aportando ao comentário do colega Cassiano:
"Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha CONHECIMENTO do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."
Regra:
Tem que ser EMPREGADO DO RECLAMADO.
Exceção, súm 377, do TST:
"Exceto quanto à reclamação do 'DOrMI EM PÉ' (DOméstico, MIcro ou 'EMpresário PEqueno') o preposto deve ser OBRIGATORIAMENTE empregado do reclamado."
Avante!
-
LC 23
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
-
GABARITO LETRA C
CLT
Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo GERENTE, ou qualquer outro PREPOSTO que tenha CONHECIMENTO do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
SÚMULA 377 TST
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
REGRA: PREPOSTO SER EMPREGADO DA RECLAMADA
EXCEÇÃO:
-EMPREGADOR DOMÉSTICO
-MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO(JÁ VI UMA QUESTÃO COLOCAR POR EXEMPLO: RESTAURANTE ESTRELAS EPP)
EPP--> EMPRESA DE PEQUENO PORTE. FICA LIGADO!!!
BONS ESTUDOS,GALERA.FOOOORÇAA!!! VALEEEU
-
Essa questão que o Murilo mencionou sobre o "restaurante estrelas EPP" também já vi, e achei pura sacanagem, porque naquela oportunidade não consegui distinguir se EPP seria a continuação do nome do restaurante ou a abreviação de Empresa de Pequeno Porte.
Questão aprendida e anotada pra não errar mais.
-
Cleonice, acho que é a LC 123 né?
-
Desatualizada, nova CLT não exige que seja funcionário em qualquer hipótese
-
Complementando o comentário do nosso amigo José Neto, questão desatualizada nos termos do artigo 843, § 3º da Lei 13.467/2017:
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”
-
SÚMULA 377 TST
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
TAL SÚMULA SERÁAAAAAAAAAAAAAA cancelada.
Art. 843 § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
GAB HOJE, LETRA C.
-
[Aos candidatos do TST] - DEPOIS DA REFORMA preposto não precisa ser empregado da empresa em hipótese alguma.
-
Com a reforma,além de não necessitar ser empregado da empesa, o preposto deverá ter conhecimento dos fatos, uma vez que "presenta"(e não representa) o empregador.
-
Item parcialmente correto: C
Pois com a "Deforma" Trabalhista a redação correta seria:
c) a confissão não deve ser acolhida porque se exige do preposto apenas o conhecimento dos fatos e não tê-los presenciado, bem como não precisa ser empregado da parte reclamada.
Conforme Art. 843, § 3º da NCLT.
-
REFORMA TRABALHISTA
Antes da Reforma Trabalhista o entendimento consubstanciado na Súmula 377 do TST era de que na audiência o empregador poderia se fazer substituir pelo gerente ou outro preposto. No entanto, o preposto deveria ser obrigatoriamente empregado da empresa.
A Lei 13.467/17 alterou a CLT no sentido de que o preposto NÃO precisa mais ser empregado da parte.
Art. 843 §3, CLT. O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa mais ser empregado da parte reclamada.
-
DEPOIS DA REFORMA, independentemente de ser o reclamado empregador doméstico, micro ou pequeno empresário ou não, faz-se desnecessário que o preposto seja empregado da parte reclamada, conforme art. 843, § 3º, CLT.
-
Questão desatualizada!
-
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
-
Questão desatulizada : coma reforma trabalhista, não mais se exige que o preposto seja empregado da parte reclamada.
-
Pessoal, a questão não está desatuializada!
Apesar da Reforma prever que o preposto não necessariamente precisará ser empregado, o fato é que a questão se liga muito mais ao candidato ter conhecimento se o preposto deve ter presenciado ou conhecer apenas os fatos, bem como à peculiaridade da Sum 377 sobre Micro empresas....
Mesmo com a Reforma dá pra responder a pergunta usando o pesnamento do comentário do Murilo TRT, apenas lembrando que AGORA não há mais a necessidade de vínculo do preposto com a reclamada.
Se esforcem pra pensar fora da caixa, é isso que vai fazer a diferença na hora da prova!
Bons estudos a todos.
-
Art. 843 da CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Súmula nº 377 do TST
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
-
Olá Qcfriends!
Como a advento da Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a estabelecer que o preposto deve ter conhecimento do fato, mas não precisa ser empregado da reclamada (art. 843, caput, e, §3º, CLT).
-
Colegas sugiro que descartem a súmula 377, TST como referência em prova. Levando em consideração que a questão foi em ano anterior à reforma, tal súmula ainda era aplicada, mas não cabe mais no cenário.
A nova leitura deve ser o entendimento do art. 348, da CLT o § 3º, in verbis:
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Segue um artigo com súmulas que, decorrente da atualização da CLT, serão canceladas:
https://otonadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/483572995/quais-sao-as-provaveis-sumulas-do-tst-que-deverao-ser-canceladas-ou-revistas-apos-a-entrada-em-vigor-da-reforma-trabalhista
-
Regras sobre preposto após a reforma trabalhista:
-continua necessário que ele tenha conhecimento dos fatos (o que não significa ter que presenciá-los)
-suas declarações obrigarão o proponente
-não precisa ser empregado (sem exceções)
-
Ausência do Reclamado: Revelia e Confissão Ficta
Exceto: Se comparecer preoposto.
Preposto:
Pode ser qualquer pessoa, empregado ou não do reclamado
Não precisa ter presenciado os fatos, apenas que tenha conhecimento dos mesmos.
Para complementar, a revelia não produz efeitos se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Fonte: CLT, Art. 844 e respectivos parágrafos.
-
.GABARITO C pois no caso de micro empresa, empresa de pequeno porte e empregado domestico, o preposto nao precisa ser empregado do reclamado, é exceção da Súmula 377 do TST. Fiquem atentos a esse detalhe