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ID
2289988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário vendeu um apartamento a seu filho Caio, porém sem obter, antes, a anuência dos demais filhos seus. Tal contrato é

Alternativas
Comentários
  • resposta é  D...

     

    precisa do consetimento de todos os filhos, senao o contrato vaiser anulavell...

     

     

    Como fazer lembrar ::

     

     

    T .V ------/>>>>>> TRADICAOOOOOO ---- VENDEDOR

     

    R E C ------>>>> REGISTRO E ESCRITURA ------ COMPRADOR.

     

    futuro ojaf

  • Gabarito Letra D

    CC
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.


    Dessa forma, Caio (comprador) arcará com as despesas de escritura e registro e Mário (vendedor) responderá por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição

    bons estudos

  • Prazo para requerer a anulação:

     

    CC/02

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    Jurisprudência do STJ:

    Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prescrição de quatro anos, na forma do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    1. A anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos. A configuração de ato anulável, de resto, já está consolidada no Código Civil vigente (art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, "a contar da data da conclusão do ato" (art. 179).
    2. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 771.736/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 15/05/2006, p. 212)

     

  • Em complemento: CC: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
  • Quanto ao prazo para anulação...

     

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, SERÁ ESTE DE DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.

     

     Verifica-se que a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal caducou, pois firmava entendimento no sentido de que o prazo em tela seria prescricional e de 20 (vinte) anos, o que é incompatível com a legislação cível atual. É o que pensam Paulo Luiz Netto Lôbo, Maria Helena Diniz, José Simão e Flávio Tartuce.

  • CC

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

     

    Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

  • Muito bom futuro OJAF
  • Não confundir!!

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge
    do alienante expressamente houverem consentido.
     

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do
    que lhes cabe por herança
    .
     

  • Mnemônico: REC TV

    Registro e Escritura Comprador

    Tradição Vendedor

  • CC


    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido

     

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

     

    Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

     

  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

     

    Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

  • DISPOSITIVOS DO CC

    COMPRA E VENDA:

    Art. 496. É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    PRAZO: 2 ANOS (Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato). 

    DOAÇÃO:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (ATENÇÃO, NÃO É ANULÁVEL!!!)

     NO ENTANTO, DEVEM TRAZER À COLAÇÃO: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • Gabarito D

    Art.496. CC '' É 

  • Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

  • Para Fixação!

    CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.


    Art.502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.


    É tempo de plantar!

  • -- Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

  • Na situação hipotética apresentada, o pai Mário vendeu um apartamento ao filho Caio, sem a anuência de seus outros filhos. Diante disso, o enunciado questiona o efeito de tal contrato, requerendo a alternativa correta. 

    Pois bem.Trata-se de venda de bem imóvel, com a particularidade de ter sido realizada por ascendente a um descendente, hipótese admita pelo ordenamento jurídico quando houver expresso consentimento do cônjuge do vendedor (exceto se casados sob o regime da separação obrigatória), bem como de seus outros descendentes, o que não ocorreu no presente caso. 

    Através do artigo 496, que prevê a necessidade do consentimento acima descrito, é possível perceber que ele foi criado a fim de proteger os demais herdeiros e evitar uma fraude por meio de uma negociação aparentemente justa e onerosa. Sem a anuência dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor, a alienação poderá ter sua eficácia subordinada à anulabilidade, por meio da ação anulatória, cujo prazo decadencial é de 02 anos, a contar da conclusão do contrato.

    Com relação ao contrato, salvo cláusula em contrário, as despesas com a escritura e registro ficarão a cargo do comprador, e a cargo do vendedor, as da entrega da coisa, conforme previsão do artigo 490. 

    No mais, conforme dispõe o artigo 502, o alienante será responsável pelo pagamento de dívidas relativas ao bem até o momento de sua entrega, salvo convenção em contrário.

    Diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D. O negócio será anulável em razão da ausência de consentimento do cônjuge e demais descendentes de Mário (vendedor), e, salvo convenção em contrário, Caio (comprador), arcará com as despesas de escritura e registro, sendo que Mário responderá por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • RESPOSTA:

    A venda é anulável, pois não houve consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante. Ademais, cabe ao adquirente as despesas com escritura e registro e ao alienante os débitos que gravem a coisa até a tradição, salvo disposição em contrário.

    Resposta: D

  • Isto sempre salva!

    Mnemônico: REC - TV

    Registro e Escritura Comprador

    Tradição Vendedor

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    ARTIGO 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

  • É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Detalhe a mais:

    O prazo para anular essa venda é decadencial de 2 anos, contados da venda.

    Para anular tal venda é necessário comprovar prejuízo.

  • Venda de imóvel a descendente, sem o consentimento dos demais, é ANULÁVEL.