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a)
considerar-se-á vencida a dívida, não havendo renúncia ao direito de execução imediata se Mateus receber posteriormente a prestação atrasada.
b)
poderá Mateus cobrar apenas a parcela vencida, inexistindo, no caso, vencimento antecipado da dívida.
c)
extinguir-se-á a hipoteca, a menos que Mateus proceda à execução imediata do total da dívida.
d)
considerar-se-á vencida a dívida, mas havendo renúncia ao direito de execução imediata se Mateus receber posteriormente a prestação atrasada.
e)
a propriedade do bem se consolidará em favor de Mateus, independentemente de execução da dívida
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Artigo 1.425, III, CC.
Gabarito D.
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Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
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Letra (D)
Art. 1.425 CC. A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em insolvência ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
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"toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento". An, e em qual parte da questão que fala que as partes convencionaram dessa forma???? aff
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Questao merecia ser anulada, pois a questão não fala que estava previsto em contrato que "o atraso de qualquer parcela implicaria no vencimento antecipado da dívida" (art. 1425, III, do Código Civil).
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Gab. D
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
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Concurseiro Metaleiro e Renato Lima, quando o art. 1.225, inc. III, do CC, dispõe que "toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento", a expressão "deste modo" refere-se ao "pagamento estipulado em parcelas".
Assim, reescrevendo o dispositivo legal aludido, com redação mais clara: sempre que o pagamento for estipulado em parcelas, o pagamento impontual das prestações implica em vencimento antecipado da dívida.
Portanto, como o enunciado da questão em análise deixa claro que o pagamento foi estipulado em parcelas, a impontualidade do pagamento de uma delas implicou no vencimento antecipado da dívida.
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Obrigado, Enzo. Fez mais sentido agora.
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RESOLUÇÃO:
Se o devedor hipotecário deixa de honrar tempestivamente uma das parcelas da dívida, essa se considera vencida. Ocorre que o credor pode renunciar ao direito de execução imediata, o que acontece quando recebe a prestação em atraso.
Resposta: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.