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a) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (CORRETA)
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b) é obrigatório, ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial.
Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c) acarreta a nulidade da alienação de bens havida em fraude à execução, quando o pedido de desconsideração for acolhido.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
d) é resolvido por sentença.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
e) não suspende o processo, em regra.
Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
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Complemento da Letra D:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
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tbm a título de complementação...
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
abç a tds e bons estudos
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Erro da letra E: dizer que em regra o incidente NÃO suspende o processo, sendo que, conforme dispões o §3º do art. 134 do NCPC, a instauração do incidente SUSPENDE o processo, EXCETO quando a desconsideração for requerida na petição inicial. Vejamos:
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Gab. A
a) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Letra da lei. art. 134.
b) art. 134, par. 2o. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c) acarreta a ineficácia da alienação de bens havida em fraude à execução, "e em relação ao requerente - assim, a alienação é válida perante terceiros -", quando o pedido de desconsideração for acolhido.
d) art. 136: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
aprofundando:
Pode ser por decisão interlocutória ----------> recorrível por de Agravo de Instrumento;
Pode ser por meio do Relator --------------------> recorrível por Agravo Interno;
Pode ser por sentença -----------------------------> recorrível por Apelação. Aqui está minha dúvida... Assisti uma aula, acho que do prof. Renê Hellman, e ele disse isso. Mas fazendo questões percebi que a FCC e a VUNESP não adotam esta corrente... seria uma corrente ou equívoco do professor?
e) art. 134, par. 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica -.
"Finalmente, irmãos, tudo o que é verdadeiro, tudo o que é respeitável, tudo o que é justo, tudo o que é puro, tudo o que é amável, tudo o que é de boa fama, se alguma virtude há e se algum louvor existe, seja isso o que ocupe o vosso pensamento." Filipenses 4:8.
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A) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (art.134, NCPC)
B) Não se dará por incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria petição inicial.
leitura a contrário sensu do art. 134,§2°NCPC.
O que se percebe é que este tipo de intervenção de terceiros pode tramitar de duas formas:
1- na própria demanda, onde será arguido os fundamentos e ao final incluido o pedido;
2 - posteriromente a propositura da demanda solicita-se através de um "incidente", o qual suspenderá o processo. (§3°, art.134)
C) Não se trata de NULIDADE e sim INEFICÁCIA, o ato fraudulento será ineficaz perante ao requerente (art.137);
D) Não é reslvido por sentença e sim por decisão interlocutória, cabendo agravo ou agravo retido (art.136)
E) Sendo proposta através de incidente processual acarretará a "suspensão do processo" (art.134,§4°) porém, sendo na própria demanda não acarretará a suspensão.
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GABARITO: LETRA A.
CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
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GABARITO ITEM A
INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA P.J
MACETE QUE CRIEI :
''INSIDENTE ---> SUSPENDE''( ESSA FOI FORÇADA...kkk MAS NUNCA MAIS ESQUECI)
PS: NÃO ESQUEÇA DA EXCEÇÃO --> NÃO SUSPENDERÁ SE REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL
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Racquel Fialho não existe agravo retido no novo CPC
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "P.Civil - artigo 0134" e "P.Civil - PG - L3 - Tít.III - Cap.IV".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.
Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, caput, do CPC/15: "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
Alternativa B) Caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não há necessidade de instauração de um incidente com a mesma finalidade. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a ineficácia em relação ao requerente, e não a nulidade, da alienação de bens havida em fraude à execução. Nesse sentido, dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Aliás, nesse sentido dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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ESQUEMA ICDPJ
REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP (COMO PARTE OU FISCAL) --- COM O PROTOCOLO DO PEDIDO, SUSPENDE O PROCESSO (SALVO SE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL) --- CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM 15 DIAS DA PJ OU SÓCIO (A CITAÇÃO É PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS, NÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) --- JUIZ RESOLVE O INCIDENTE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) --- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODE SER REQUERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E JUIZADO.
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"Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."
Quanto à redação confusa desse artigo 137, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro Processo Civil Esquematizado, explica que somente após a desconsideração é que a alienação de bens do responsável poderá ser havida em fraude à execução, sendo necessária má-fé do adquirente.
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CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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OBS. Letra C - Existe diferença entre a fraude à execução e a fraude contra credores. Na fraude à execução a alienação é considerada ineficaz em relação ao autor, no processo. Na fraude contra credores, é declarada a nulidade da alienação, em relação aos credores de obrigação, independente se são ou não autores de ação. A fraude contra credores necessita de ação própria (pauliana), já a fraude à execução pode ser declarada incidentalmente em processo. NOTE: A Justiça do Trabalho não tem competência para fraude contra credores.
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
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INCRÍVEL COMO A FCC TEM ALGUMAS "TARAS".....
ESSA QUESTÃO É PRATICAMENTE IDÊNTICA A UMA QUESTÃO DE ANALISTA DO TRE-SP 2017 DE NCPC, INCLUSIVE AS ALTERNATIVAS.
VEJAM LÁ E CONFIRMEM O QUE ESTOU DIZENDO
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e)
não suspende o processo, em regra. => SUSPENDE EM REGRA. QUANDO TIVER A EXCEÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL NAO SUSPENDE.
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Gente, uma dica que pode parecer besta, mas ajuda: SEMPRE QUE APARECER A PALAVRA "INCIDENTE" HAVERÁ A SUSPENSÃO.
A desconsideração da personalidade jurídica "não suspende o processo, em regra". Se o enunciado não tivesse colocado "INCIDENTE" essa alternativa tbm estaria correta.
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Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Art. 134. § 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese do § 2o
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a) Ok
b) Não, se for na inicial já pede a desconsideração na inicial, e não depois
c) Não, acarreta ineficácia
d) Não, é resolvido por decisão interlocutória
e) Não, em regra suspende sim. Só não suspende quando a desconsideração for requerida na inicial
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GABARITO: A
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
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GABARITO: A.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
★ Se o incidente for requerido na petição inicial = Não suspende o processo.
★ Se requerido no curso do processo = Suspende o processo
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A) CORRETA - artigo 134, caput;
B) pelo contrário, dispensa-se, artigo artigo 134,, p. 2°, CPC
C) será ineficaz, artigo 137, caput, CPC
D) resolvida por decisão interlocutória, artigo artigo 136, CPC
E) Suspende, artigo artigo 134, p. 3º, CPC
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Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar que ele: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
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De maneira resumida:
a) GABARITO (letra de lei);
b) Requerido em inicial não há incidente;
c) Ineficaz a alienação;
d) Decisão Interlocutória;
e) Suspende o processo, se não feito na inicial;
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não suspende o processo, em regra.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento,
no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
é obrigatório, ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
C/C 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial,
hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (litisconsórcio eventual)
acarreta a nulidade da alienação de bens havida em fraude à execução, quando o pedido de desconsideração for acolhido.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
é resolvido por sentença.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c) ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
e) ERRADO: Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.