SóProvas


ID
2289997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • a) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (CORRETA)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) é obrigatório, ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial. 

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) acarreta a nulidade da alienação de bens havida em fraude à execução, quando o pedido de desconsideração for acolhido. 

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) é resolvido por sentença.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) não suspende o processo, em regra.

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Complemento da Letra D:

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • tbm a título de complementação...

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    abç a tds e bons estudos 

  • Erro da letra E: dizer que em regra o incidente NÃO suspende o processo, sendo que, conforme dispões o §3º do art. 134 do NCPC, a instauração do incidente SUSPENDE o processo, EXCETO quando a desconsideração for requerida na petição inicial. Vejamos:

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Gab. A

     

    a) é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  

    Letra da lei. art. 134.

     

     b) art. 134, par. 2o. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     c) acarreta a ineficácia da alienação de bens havida em fraude à execução, "e em relação ao requerente - assim, a alienação é válida perante terceiros -", quando o pedido de desconsideração for acolhido. 

     

     d) art. 136: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    aprofundando:

    Pode ser por decisão interlocutória ----------> recorrível por de Agravo de Instrumento;

    Pode ser por meio do Relator --------------------> recorrível por Agravo Interno;

    Pode ser por sentença -----------------------------> recorrível por Apelação. Aqui está minha dúvida... Assisti uma aula, acho que do prof. Renê Hellman, e ele disse isso. Mas fazendo questões percebi que a FCC e a VUNESP não adotam esta corrente... seria uma corrente ou equívoco do professor? 

     

     e) art. 134, par. 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica -.

     

    "Finalmente, irmãos, tudo o que é verdadeiro, tudo o que é respeitável, tudo o que é justo, tudo o que é puro, tudo o que é amável, tudo o que é de boa fama, se alguma virtude há e se algum louvor existe, seja isso o que ocupe o vosso pensamento." Filipenses 4:8.

  •  

    A)  é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  (art.134, NCPC)


    B) Não se dará por incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria petição inicial.
    leitura a contrário sensu do art. 134,§2°NCPC.

    O que se percebe é que este tipo de intervenção de terceiros pode tramitar de duas formas:
    1- na própria demanda, onde será arguido os fundamentos e ao final incluido o pedido;
    2 - posteriromente a propositura da demanda solicita-se através de um "incidente", o qual suspenderá o processo. (§3°, art.134)


    C) Não se trata de NULIDADE e sim INEFICÁCIA, o ato fraudulento será ineficaz perante ao requerente (art.137);

    D) Não é reslvido por sentença e sim por decisão interlocutória, cabendo agravo ou agravo retido (art.136)

    E) Sendo proposta através de incidente processual acarretará a "suspensão do processo" (art.134,§4°) porém, sendo na própria demanda não acarretará a suspensão.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CPC: Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO ITEM A

     

    INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA P.J

     

    MACETE QUE CRIEI :

     ''INSIDENTE ---> SUSPENDE''( ESSA FOI FORÇADA...kkk  MAS NUNCA MAIS ESQUECI)

     

     

    PS: NÃO ESQUEÇA DA EXCEÇÃO --> NÃO SUSPENDERÁ SE REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL

  • Racquel Fialho não existe agravo retido no novo CPC

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "P.Civil - artigo 0134" e "P.Civil - PG - L3 - Tít.III - Cap.IV".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.
    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 134, caput, do CPC/15: "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não há necessidade de instauração de um incidente com a mesma finalidade. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a ineficácia em relação ao requerente, e não a nulidade, da alienação de bens havida em fraude à execução. Nesse sentido, dispõe o art. 137, do CPC/15: "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Aliás, nesse sentido dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • ESQUEMA ICDPJ

    REQUERIMENTO DA PARTE OU DO MP (COMO PARTE OU FISCAL) --- COM O PROTOCOLO DO PEDIDO, SUSPENDE O PROCESSO (SALVO SE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL) --- CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM 15 DIAS DA PJ OU SÓCIO  (A CITAÇÃO É PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS, NÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO) --- JUIZ RESOLVE O INCIDENTE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) --- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    PODE SER REQUERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E JUIZADO. 

  • "Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."

     

    Quanto à redação confusa desse artigo 137, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro Processo Civil Esquematizado, explica que somente após a desconsideração é que a alienação de bens do responsável poderá ser havida em fraude à execução, sendo necessária má-fé do adquirente. 

  •                                      CAPÍTULO IV

     DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • OBS. Letra C - Existe diferença entre a fraude à execução e a fraude contra credores. Na fraude à execução a alienação é considerada ineficaz em relação ao autor, no processo. Na fraude contra credores, é declarada a nulidade da alienação, em relação aos credores de obrigação, independente se são ou não autores de ação. A fraude contra credores necessita de ação própria (pauliana), já a fraude à execução pode ser declarada incidentalmente em processo. NOTE: A Justiça do Trabalho não tem competência para fraude contra credores.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • INCRÍVEL COMO A FCC TEM ALGUMAS "TARAS".....

    ESSA QUESTÃO É PRATICAMENTE IDÊNTICA A UMA QUESTÃO DE ANALISTA DO TRE-SP 2017 DE NCPC, INCLUSIVE AS ALTERNATIVAS.

    VEJAM LÁ E CONFIRMEM O QUE ESTOU DIZENDO

  •  

     e)

    não suspende o processo, em regra. => SUSPENDE EM REGRA. QUANDO TIVER A EXCEÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL NAO SUSPENDE.

  • Gente, uma dica que pode parecer besta, mas ajuda: SEMPRE QUE APARECER A PALAVRA "INCIDENTE" HAVERÁ A SUSPENSÃO.

     

    A desconsideração da personalidade jurídica "não suspende o processo, em regra". Se o enunciado não tivesse colocado "INCIDENTE" essa alternativa tbm estaria correta.  

  •  

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em TODAS as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

    Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ  em relação ao requerente.

     

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

     

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente SUSPENDERÁ   o processo, salvo na hipótese do § 2o

  • a) Ok

    b) Não, se for na inicial já pede a desconsideração na inicial, e não depois

    c) Não, acarreta ineficácia

    d) Não, é resolvido por decisão interlocutória

    e) Não, em regra suspende sim. Só não suspende quando a desconsideração for requerida na inicial

  • GABARITO: A

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: A.

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    ★ Se o incidente for requerido na petição inicial = Não suspende o processo.

    ★ Se requerido no curso do processo = Suspende o processo

  • A) CORRETA - artigo 134, caput;

    B) pelo contrário, dispensa-se, artigo artigo 134,, p. 2°, CPC

    C) será ineficaz, artigo 137, caput, CPC

    D) resolvida por decisão interlocutória, artigo artigo 136, CPC

    E) Suspende, artigo artigo 134, p. 3º, CPC

  • Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar que ele: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • De maneira resumida:

    a) GABARITO (letra de lei);

    b) Requerido em inicial não há incidente; 

    c) Ineficaz a alienação;

    d) Decisão Interlocutória;

    e) Suspende o processo, se não feito na inicial;

  • não suspende o processo, em regra.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, 

    no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    é obrigatório, ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C/C 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, 

    hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (litisconsórcio eventual)

    acarreta a nulidade da alienação de bens havida em fraude à execução, quando o pedido de desconsideração for acolhido.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    é resolvido por sentença.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    b) ERRADO: Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) ERRADO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    d) ERRADO: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) ERRADO: Art. 134, § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.