SóProvas


ID
2290006
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os embargos de terceiro

Alternativas
Comentários
  • a) não admitem prova oral.

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    b) não podem ser opostos pelo cônjuge do devedor, salvo para defesa dos bens que poderá vir a herdar. 

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    c) podem ser opostos apenas no processo de execução.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    d) são distribuídos livremente, não suspendendo o processo principal.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    e) podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (CORRETO)

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Sobre a letra D, no que diz respeito ao efeito suspensivo dos embargos de terceiro:

     

    NCPC, Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Notar que a decisão a que se refere o art. 678 é a de recebimento dos embargos, e não a de mérito.

  • Gabarito E

  • Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 677, caput, do CPC/15, que "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". Ora, se o autor pode apresentar, desde logo, o rol das testemunhas que pretende que sejam ouvidas pelo juízo, é porque o procedimento é admite a produção de prova oral. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O rol de legitimados a opor embargos de terceiro consta no art. 674, §2º, do CPC/15, no qual se encontra o cônjuge do devedor, senão vejamos: "Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os embargos de terceiro pode ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução. É o que dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao processo principal: "Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 674, §1º, do CPC/15: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • a) não admitem prova oral.

    Art. 700.§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • E, conforme artigo 674, parág. 1° do Novo CPC

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Bom dia !

    Podem me explicar por que a letra B está errada? 

  • Patrícia Pinho, como se verifica dos dispositivos abaixo, o cônjuge pode interpor ET. E, ainda que o bem venha ser expropriado via alienação judicial, sua cota parte estará resguardada pelo produto da arrecadação com a alienação judicial.

    art. 674 (...)

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • a) não admitem prova oral.

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    b) não podem ser opostos pelo cônjuge do devedor, salvo para defesa dos bens que poderá vir a herdar. 

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    c) podem ser opostos apenas no processo de execução.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    d) são distribuídos livremente, não suspendendo o processo principal.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    e) podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (CORRETO)

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Patrícia, a B assim fala:

     

    b)

    não podem ser opostos pelo cônjuge do devedor, salvo para defesa dos bens que poderá vir a herdar. 

     

    Encontra-se errada pois o cônjuge pode sim interpor os embargos de terceiros quando ele defende a posse de bens próprios ou de sua meação, na forma do art. 674 do CPC, e nao aquele que poderão ser herdados por ele.

     

    Entendeu?

  • Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;....

    II- o adquirente de bens.... III e IV

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e,

    no cumprimento de sentença ou no processo de execução,   até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Não confundir:

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    Constrição realizada por CARTA:

    Regra: oferecimento no juízo deprecado

    Exceção: serão oferecidos no juízo deprecante caso:

                    - o bem constrito tenha sido indicado pelo juízo deprecante

                    - a carta já tenha sido devolvida

    -----

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Execução por CARTA:

    Regra:

                 Oferecimento: juízo deprecado

                 Julgamento: juízo deprecante

    Exceção: serão julgados no juízo deprecado caso versem unicamente sobre:  

                    - vícios ou defeitos da penhora/avaliação/alienação dos bens, efetuadas no juízo deprecado (aqui o julgamento será feito pelo próprio juízo deprecado)

    ___________________________________________________________________

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    -

    Art. 914, §2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

     

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;....

    II- o adquirente de bens.... III e IV

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e,

     

    no cumprimento de sentença ou no processo de execução,   até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Sobre a Letra (a). Errada:

    Dispõe o art. 677, caput, do CPC/15, que "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". Ora, se o autor pode apresentar, desde logo, o rol das testemunhas que pretende que sejam ouvidas pelo juízo, é porque o procedimento é admite a produção de prova oral.

    Professora Denise Rodríguez

     

    Sobre a Letra (b). Errada. Patrícia Reis,

    O conjugê pode ajuizar embargos de Terceiros quando defende bens próprios ou meação (divisão de metade do patrimônio comum do casal).

    Logo, a alternativa erra ao dizer que não poderão ser opostos e erra novamente ao falar na hipótese de herdar. 

    Art. 674; § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de BENS PRÓPRIOS ou de sua MEAÇÃO, ressalvado o disposto no art. 843;

     

  • Art. 674. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    GAB-E

  • GAB; E

    A letra A está errada porque é facultada ao embargante a prova da posse em AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada pelo juiz (art. 677, p. 1º, NCPC).

  • GABARITO: E

    a) ERRADO:  Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    b) ERRADO: Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    c) ERRADO: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d) ERRADO: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    e) CERTO: Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.