SóProvas


ID
2290159
Banca
FCM
Órgão
IF-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos contratos administrativos, a Lei n.º 8.666/93 determina que

Alternativas
Comentários
  • Art. 65, § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • a) é vedada a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    ERRADO.

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    b) o contratado tem a prerrogativa de modificar unilateralmente os contratos firmados com a administração para melhor execução do objeto.

    ERRADO.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I unilateralmente pela Administração (...)
    II por acordo das partes (...)

     

    c) havendo alteração do contrato que aumenta os encargos do contratado, deverá ser estabelecido o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 

    CERTO.

     

    d) a administração pública é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    ERRADO.

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    e) o contratado poderá subcontratar a execução da obra, serviço ou fornecimento, caso se mostre incapaz de dar continuidade no cumprimento do objeto.

    ERRADO.

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

    Gabarito: C

  • Comentando as alternativas:

    a) INCORRETA. É possível a exigência de prestação de garantia, conforme art. 56 da Lei 8.666/93.

    b) INCORRETA. É o contratante (a Administração Pública) e não o contratado (o licitante) que têm o poder de modificar unilateralmente os contratos administrativos para a melhor execução do objeto.

    c) CORRETA. Conforme o art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93.

    d) INCORRETA. O responsável pelos encargos citados é o contratado e não o contratante (a Administração Pública).

    e) INCORRETA. O contratado somente poderá subcontratar partes da obra, serviço ou execução, até o limite admitido pela Administração, conforme art. 72 da Lei 8666/93.

    Gabarito do professor: letra C.
  • No que se refere aos contratos administrativos, a lei 8666/93 determina que: havendo alteração do contrato que elimina os encargos do contratado, deverá ser estabelecido o equilíbrio econômico-financeiro inicial!!!

  • GABARITO: letra C

     

    Só gostaria de acrescentar mais uma informação sobre a letra D:

     

    Os contratados são responsáveis pelos encargos trabalhistas, previdenciáriosfiscais e comerciais. Já a Administração Pública responde solidariamente pelos encargos previdenciários (Lei 8.666/93, Art. 71, § 2°) e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas (Súmula n° 331 do TST).

  •  As hipóteses para alteração unilateral pela Administração encontramse no inciso I do artigo 65, quais sejam:

     quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

     

    No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    As hipóteses de alteração em virtude de acordo das partes, ou alteração bilateral do contrato, são as seguintes (Art. 65, II):

     quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (Art. 65, §6º).

     

    A doutrina costuma mencionar que as alterações unilaterais alcançam apenas as cláusulas regulamentares, também conhecidas como cláusulas de serviço ou de execução. Recebem este nome, pois se referem às cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.

     

    Porém, a alteração unilateral não alcança as cláusulas econômico-financeiras (relação entre remuneração e encargos do contratado).

  • GABARITO LETRA C

     

     

    LEI 8.666/93

     

     

    A)ERRADA.Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

     

    B)ERRADA. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente PELA ADMINISTRAÇÃO:(...)

    II - por acordo das partes:(...)

     

     

    C)CERTA.Art.65. § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

     

    D)ERRADA.Art. 71. O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 2o  A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

     

    E)ERRADA.Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU

  • GABARITO: C 

     

    a) INCORRETA. É possível a exigência de prestação de garantia, conforme art. 56 da Lei 8.666/93.



    b) INCORRETA. É o contratante (a Administração Pública) e não o contratado (o licitante) que têm o poder de modificar unilateralmente os contratos administrativos para a melhor execução do objeto.

     


    c) CORRETA. Conforme o art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93.



    d) INCORRETA. O responsável pelos encargos citados é o contratado e não o contratante (a Administração Pública).



    e) INCORRETA. O contratado somente poderá subcontratar partes da obra, serviço ou execução, até o limite admitido pela Administração, conforme art. 72 da Lei 8666/93.

     

    fonte: qconcursos 

  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • Art. 65, § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Aditamento / Termo de aditamento

    ==> Aditamento Siginifica o ato de EDITAR, ACRESCENTAR ou SUPLEMENTAR novos dados aos que já haviam sido acordado inicialmente.