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LETRA A - CAPACITAÇÃO
B) Interesses particulares (não remunerado)
c) Desempenho de mandato classista (não remunerado)
d) Afastamento de cônjuge ou companheiro (não remunerado)
e) doença do cônjuge (ou pessoa da família) até 30 dias (podendo ser prorrogado por mais 30 dias) é com remuneração.
Por até 90 dias é sem remuneração.
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Doença em pessoa da família: pais, filhos, madrasta ou cônjuge (dependam do servidor)
primeira fase: 30 dias, com remuneração;
segunda fase: até 30 dias, com remuneração;
terceira fase: até 90 dias, sem remuneração.
Totalizando 150 dias.
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Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (lei 8112/90)
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Até 60 dias consecutivos ou não é remunerado afastamento por doença pessoa da família.
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Com base na lei 8.112/90:
a) CORRETA. A licença é remunerada - Art. 87.
b) ERRADA. A licença é sem remuneração - Art. 91.
c) ERRADA. A licença é sem remuneração - Art. 92.
d) ERRADA - A licença é sem remuneração Art. 84, §1º.
e) ERRADA - A licença por doença de pessoa da família é remunerada apenas se concedida por até sessenta dias, consecutivos ou não. (art. 83, §2º, I). Se concedida por até noventa dias, consecutivos ou não (art. 83, §2º, II), será sem remuneração.
Gabarito do professor: letra A.
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Na sequência, o §2º do art. 83 estabelece que a licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
a) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses não poderá ultrapassar esses limites (art. 83, §4º).
O início desse interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida
O art. 103, II, estabelece que o período da licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses será contado apenas para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.
Por outro lado, o tempo de licença não remunerada não é contado para qualquer efeito.
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Capacitação por 3 meses
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LEI 8.112
DAS LICENÇAS (tipos)
Art.81
I - Por motivo de doença em pessoa da família (até 60 dias com $ e até 90 dias sem $)
i- Concessão e prorrogações precedidos de perícia médica oficial.
ii- Vedado exercicio de atividade remunerada durante o gozo.
II - Por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro ( Sem $ )
III - Para o serviço militar ( Sem $ )
i- concluído o serviço tem até 30 dias para voltar
IV - Para a atividade política ( Sem $ da convenção até o registro) e ( Com $ do registro até o 10º dia após eleição)
V - Para capacitação ( Com $) [Sim, o Estado paga para você estudar!]
VI - Para tratar interesses particulares (sem $)
VII - Para desempenho mandato classista (sem $)
[obs- Prorrogação é a concessão da mesma licença em até 60 dias do término da anterior.]
DOS BENEFÍCIOS (tipos)
Art. 202 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 207 LICENÇA À GESTANTE/ADOTANTE/PATERNIDADE
Art. 211 LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
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Destrinchando:
LICENÇA POR MOTIVO DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
-Cônjuge/companheiro; filho/enteado; pais/padrasto/madrasta; dependente
- Necessária atenção indispensável do servidor ao doente + incompatibilidade com horário de trabalho ou impossibilidade de compensação horário;
- Comprovação perícia médica;
- Concedida (após as prorrogações) a cada 12 meses contados a partir da data do deferimento da 1º licença concedida;
#
30 dias -> com $ + conta como efetivo exercício para todos os efeitos
60 dias-> com $ + conta como efetivo exercício apenas para aposentadoria e disponibilidade (acho que fica de fora por ex. promoção por antiguidade)
90 dias-> Sem $ + não conta como efetivo exercício
LICENÇA POR AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
- Poderá ser concedida ou não / Ato discricionário /
- Cônjuge deslocado dentro ou fora do país; exercício mandato eletivo no Executivo ou Legislativo.
- Se cônjuge servidor público (M,E,D,U) poderá haver exercício provisório em qualquer órgão publico (salvo SEM/EMP. PUB./FUND. PRIV) desde que atividade compatível ao cargo.
- por prazo indeterminado
LICENÇA CAPACITAÇÃO
- A cada 05 anos (não acumulável)
- Ato discricionário / A adm poderá autorizar ou não / no interesse da ADM
- Afasta-se do cargo efetivo
- Duração máx 03 meses
- Curso de capacitação profissional
LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES
Em Estágio probatório -> NÃO
Servidor estável -> Máximo 03 anos consecutivos / À critério da ADM / Ato discricionário / Sem $ / Interrupção a qualquer tempo ( à pedido próprio ou no interesse da ADM) / Não renovável /
MACETE
Servidor em estágio probatório não pode abrir a MA - TRA - CA
MA = MANDATO CLASSISTA
TRA = TRATAMENTO ASSUNTOS PARTICULARES
CA = CAPACITAÇÃO
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GABARITO: A
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
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GABARITO: LETRA A
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.