A) ERRADO - a omissão do dever de comunicar o impedimento no processo não constitui falta.
Lei 9.784/99. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
B) ERRADO - os atos do processo devem ser produzidos em consonância com o princípio da oralidade.
Lei 9.784/99. Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
O caput do art. 22 da Lei 9.784/99 assevera, literalmente, que "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". Essa norma tem evidente fundamento no princípio do informalismo. Logo em seguida, no entanto, a própria lei exige que os atos do processo sejam produzidos por escrito, em língua portuguesa (vernáculo), contenham a data e o local de realização e a assinatura da autoridade responsável (art. 22, § 1.0 ). Além disso, as páginas do processo devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas (art. 22, § 4º).
C) ERRADO - admite-se atuar, em processo administrativo, o servidor que esteja litigando judicialmente com o interessado.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
[...]
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
D) ERRADO - facultativamente, os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Logo, a motivação não é uma "mera faculdade", mas, em certos casos, uma obrigação.
E) CORRETO - os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição, na qual tramitar o processo.(Lei 9.784/99. Art.23)