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ID
229021
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prevê o artigo 2o da Lei Federal no 1.079, de 10 de abril de 1950, que dispõe sobre definição, processo e julgamento dos crimes de responsabilidade:

Art. 2o. Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis de pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República.

O dispositivo legal acima transcrito

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO IV
    Da Organização dos Poderes
    CAPÍTULO I
    DO PODER LEGISLATIVO
    Seção IV
    DO SENADO FEDERAL

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    (...)

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  • c- não foi recepcionado pela Contituiçao de 1988, no que se refere ao tempo estabelecido para a pena de inabilitação para o exercício de função pública, pois a Cf fala em 8 anos.
  • Segundo o artigo 52, parágrafo único da Constituição Federal:       

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:   
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade        
    (...)
    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."

    Vale ressaltar que quando o art. 52, parágrafo único da CF/88 impõe a sanção de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública contra o Presidente da República julgado por crime de responsabilidade, o faz com vistas a impedir que o agente político possa exercer, durante esse período, qualquer mandato eletivo ou cargo público (efetivo ou em comissão).
  • A lei n.º 1.079/50 trata dos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República. O Decreto-Lei 201/76, por sua vez, trata dos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos. As duas normas regulam o processo e julgamento dos respectivos agentes políticos. No entanto, nas duas normas, o prazo de inabilitação para exercer cargo e função pública não está em consonância com a atual CF, e, por isso, não foram recepcionados. Em ambas as normas, Art. 1, §2º no Decreto-Lei 200/67 - Prefeito e art. 2º da Lei n.º 1.079/50 - Presidente, o prazo é indicado como sendo de 05 (cinco) anos, o que vai de encotro com o disposto no art. 52, parágrafo único da CF. Lembrar que nos Estados e Municípios deve ser observado o princípio da simetria, o que jusitifica a não recepção do aludido prazo também exposto na decreto-lei 200/67 (Prefeitos).

     Senão, vejamos:

    Art. 52, parágrafo único da CF:

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
  • O periodo de inabilitação da função pública é de 8 anos. (Art. 52, paragrafo único, CF)
  • Não entendi essa questão... 

    Ok... são 8 anos para inabilitação para o exercícos de qualquer função pública...

    Mas existe outro erro na questão... Os ministros de Estado são processados no STF por crime de responsabilidade... eles só serão julgados no Senado qnd praticarem o crime junto com o Presidente da república ou vice!
  • Vamos la galera !!
    A base legal, para melhor entendimento, desta questão se econtra na CF art. 52, I e II e o seu Paragrafo único os quais transcrevo:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente (erro da C )e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,(erro da D ) os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
    .

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
  • Alternativa '' b''
    b) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, no que se refere ao tempo estabelecido para a pena de inabilitação para o exercício de função pública.
    Anteriormente a pena era de 5 anos e o tempo agora é de 8 anos para a pena de inabilitação para o exercício de função pública.

  • Gabarito: letra B

    Justificativa:

     

    LEI Nº 1.079 - Art. 2o. Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis de pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República. 

     

    O STF, na ADI 1628 SC decidiu:

    4. A CB/88 elevou o prazo de inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos em relação às autoridades apontadas. Artigo 2º da Lei n. 1.079 revogado, no que contraria a Constituição do Brasil.

  • Essa questão é de 2009, hoje em dia são 5 anos de inabilitação ou 8?

  • Segundo o Ministro Supra Sumo "LevandoWhisky", a pena de 08 anos foi fatiada do resto do parágrafo único. 

  • Art. 52, CF: Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;  

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis

  • Pela lei 1079 são 5 anos

    Pela CF são 8 anos

  • Lei nº 1.079/50:

    Art. 2º Os crimes

    definidos nesta lei,

    ainda quando

     simplesmente tentados,

    são passíveis

    da

    pena de

    perda do cargo,

    com inabilitação,

    até

    cinco anos,

    para o exercício de

    qualquer função pública,

     imposta pelo

    Senado Federal

     nos processos

    contra

    o

     Presidente da República

     Ou

     Ministros de Estado,

     contra

    os

     Ministros do

     Supremo Tribunal Federal

    Ou

     contra

    o

    Procurador Geral da República.

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  • Gabarito: B

    Lei 1079/50

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

    CF88

    Art. 52

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;    

            

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;    

     

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

     

    =====================================================================

     

    LEI Nº 1079/1950 (DEFINE OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E REGULA O RESPECTIVO PROCESSO DE JULGAMENTO)

     

    ARTIGO 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

  • Em suma:

    Lei 1079/50 - inabilitação até 5 anos.

    CF/88 - inabilitação por 8 anos.