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TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção III
Das Leis
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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Comentário objetivo:
Cabe aqui uma diferenciação entre projeto de lei rejeitado e projeto de emenda constitucional rejeitada. No primeiro caso temos o que é chamado de Princípio da Irrepetibilidade Relativa, visto que a proibição de que seja proposto novo projeto na mesma sessão legislativa pode ser derrubado por proposta da maioria absoluta dos membros das casas. Já no segundo caso temos o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta, pois a proibição não comporta exceção.
Veja pela CF/88:
Princípio da Irrepetibilidade Relativa
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Princípio da Irrepetibilidade Absoluta
Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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GABARITO OFICIAL: A
art.67, CF: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
Que Deus nos Abençoe !
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Outro caso do principio da irrepetibidade absoluto é a reedicao na mesma sessao legislativa de MP que tenha sido rejeitada ou perdido eficacia
por decurso temporal -art 60 paragrafo 10.
"Derrota apos derrota ate chegarmos a vitoria final"
che
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Retificando a informação do colega Hugo, o Art. que versa sobre reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa está no art.63 §10.
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É bom não esquecer que:
1. PEC's (Propostas de Emenda à Constituição) e MP's (Medidas Provisórias) rejeitadas, NÃO podem ser objeto de nova votação na mesma sessão legislativa (CF, arts. 60, §5º e 62, § 10);
2. PL (Projeto de Lei) rejeitado PODE ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, DESDE QUE seja através de proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67).
Gabarito: A
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Lembrando! EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO PODE!!!
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Sessão legislativa - período anual das atividades do Congresso Nacional
Legislatura - período de 4 anos das atividades do Congresso Nacional
Períogo legislativo - períodos semestrais das atividades do Congresso Nacional
Fonte: ALMEIDA, Patrícia Donatti de. Disponível em: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-constitucional/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida
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Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Letra A
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.