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ID
229042
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A matéria constante de projeto de lei rejeitado

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO IV
    Da Organização dos Poderes
    CAPÍTULO I
    DO PODER LEGISLATIVO
    Seção VIII
    DO PROCESSO LEGISLATIVO
    Subseção III
    Das Leis
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Comentário objetivo:

    Cabe aqui uma diferenciação entre projeto de lei rejeitado e projeto de emenda constitucional rejeitada. No primeiro caso temos o que é chamado de Princípio da Irrepetibilidade Relativa, visto que a proibição de que seja proposto novo projeto na mesma sessão legislativa pode ser derrubado por proposta da maioria absoluta dos membros das casas. Já no segundo caso temos o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta, pois a proibição não comporta exceção.

    Veja pela CF/88:

    Princípio da Irrepetibilidade Relativa
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Princípio da Irrepetibilidade Absoluta
    Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO OFICIAL: A


    art.67, CF: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante      proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."


    Que Deus nos Abençoe !

  • Outro caso do principio da irrepetibidade absoluto é a reedicao na mesma sessao legislativa de MP que tenha sido rejeitada ou perdido eficacia
    por decurso temporal -art 60 paragrafo 10.


    "Derrota apos derrota ate chegarmos a vitoria final"
    che
  • Retificando a informação do colega Hugo, o Art. que versa sobre reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa está no art.63 §10.
  • É bom não esquecer que:

    1. PEC's (Propostas de Emenda à Constituição) e MP's (Medidas Provisórias) rejeitadas, NÃO podem ser objeto de nova votação na mesma sessão legislativa (CF, arts. 60, §5º e 62, § 10);
    2. PL (Projeto de Lei) rejeitado PODE ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, DESDE QUE seja através de proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67).

    Gabarito: A
  • Lembrando! EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO PODE!!!

  • Sessão legislativa - período anual das atividades do Congresso Nacional

    Legislatura - período de 4 anos das atividades do Congresso Nacional

    Períogo legislativo - períodos semestrais das atividades do Congresso Nacional

    Fonte: ALMEIDA, Patrícia Donatti de. Disponível em: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-constitucional/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    Letra A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.