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ID
229057
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São, respectivamente, exemplos da aplicação do poder disciplinar e do poder de polícia, no âmbito da Administração Pública, a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;
     

    Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
    Segmentos = =

    Policia Administrativa = incide sobre bens, direitos e atividades; = é regida pelo Direito Administrativo
    Policia Judiciária = incide sobre as pessoas = destina-se à responsabilização penal
     

  • No que tange ao Poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar, não aniquilar ou extinguir, o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado.
    A policial administrativa atua por meios preventivos, fiscalizadores e repressivos, devendo sempre estar limitado à competência, forma e à finalidade, ou seja, devem ser observadas: necessidade, a proporcionalidade e a eficácia.
    Possui os seguintes atributos: discricionariedade; coercibilidade – as medidas administrativas podem ser impostas coercitivamente aos administrados e auto-executoriedade – não necessita de prévia autorização judicial.
    Nota-se que o Poder de polícia é exercido por todas as esferas da federação e não pode ser delegado ao particular, pois é poder de império, que é próprio e privativo do poder público.
    De acordo com o art. 1° da lei 9873/99 prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública.
    O pode de polícia é um poder político em razão de ser aplicado pela própria administração pública sem qualquer interferência do Poder Judiciário.
    Há abuso de poder se forem utilizados com desrespeito à lei, à moral ou com finalidade diversa da prevista em sua criação. Divide-se em duas espécies: excesso de poder – atuação fora dos limites; desvio de poder ou desvio de finalidade – atua no limite de sua competência, mas com finalidade diversa da determinada pela lei.
     

  • Gabarito A

    Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.

    Ou seja, conforme a explicação do poder de polícia a interdição do estabelecimento ocorreu em prol da coletividade, pois não havia os cuidados necessários no estabelecimento para atender a população.

    Lei nº 5.172/1966.

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    _________________________________________________

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

  •  Delegação  e Avocação são prer rogativas do PODER HIERÁRQUICO.
  • a) aplicação de penalidade de demissão a servidor (disciplinar) e a interdição de estabelecimento por razões sanitárias (poder de polícia).

     

    b) delegação de competência (poder hierárquico) e a prisão em flagrante de servidor (polícia judiciária)

     

    c) avocação de competência (poder hierárquico) e a aplicação de penalidade de multa a servidor (poder disciplinar).


    d) aplicação de penalidade de advertência a servidor (poder disciplinar) e a anulação de ato administrativo (poder vinculado) .


    e) revogação de ato administrativo (poder discrionário) e a condenação de servidor por improbidade administrativa (poder de polícia).

  • Condenação de servidor por improbidade administrativa - acredito que seja poder disciplinar
    "A doutrina pátria e a jurisprudência de nossos tribunais entendem, de forma dominante, que a Administração
    Pública pode, sim, demitir servidor, ao considerar que ele tenha cometido ato de improbidade administrativa (falta disciplinar passível de demissão, nos termos do art. 132, IV, da L. 8.112/90), independentemente de prévia instauração ou julgamento de processo judicial pelo mesmo fato."
  • A QUESTÃO CERTA É A LETRA A: O conceito legal de poder de polícia encontra-se no art. 78 do Código Tributário Nacional : "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

  • Quanto a letra E:

    Condenação de servidor por improbidade administrativa - Refere-se ao poder Judiciário. 

    Segundo o STF, não cabe à Administração Pública aplicar pena no processo de improbidade (lei 8429/92).