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A alternativa correta letra é a c, como fundamento na Lei 9784/99:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Existem atos administrativos NULOS, eivados de vícios INSANÁVEIS e atos admnistrativos ANULÁVEIS, portadores de vícios SANÁVEIS.
Os atos administrativos ANULÁVEIS são exatamente os que podem ser objeto de CONVALIDAÇÃO, dependendo das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência privativo da admnistração pública.
Portanto, convalidar um ato é CORRIGI-LO, REGULARIZA-LO, desde a origem [ ex nunc ], de tal sorte que
* os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição
* e esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuizo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria administração.
O ato de convalidação é DISCRICIONÁRIO.
Alternativa C
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Lei 9784/99:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Gabarito C
Convalidação ou Sanemento - É o procedimento pelo qual o ato viciado é mantido (ato anulável), quando tal for POSSÍVEL, desde que seja interessante, e não cause lesão a terceiros de boa-fé.
Segundo Maria sylvia.
É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Ela é feita, em regra, pela administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.
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Além do que já foi comentado, vale lembrar que os defeitos sanáveis são os relativos à competência (se não for exclusiva) e à forma (se não for essencial à validade do ato).
Assim sendo, vícios de competência e de forma constituem atos anuláveis, ao passo que vícios de finalidade, motivo e objeto constituem atos nulos.
Por fim, a convalidação pode ser expressa (art. 55, Lei nº 9.784/99) ou tácita (art. 54, Lei nº 9.784/99). Esta última quando decorre o prazo decadencial de 05 anos.
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A convalidação dá-se quando um ato administrativo possui um vício (defeito) sanável, ou seja, que não haja sido grave o suficiente para impor nulidade absoluta a esse ato. Dessa forma a Administração poderá, desde que não ocasione danos aos interesse público e nem prejuízos a terceiros eventualmente atingidos por esses atos, convalidá-los, sanando-lhes os defeitos.
O instituto da convalidação está previsto no artigo 55 da lei 9.784/99 que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Bons estudos a todos! :-)
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Algumas considerações acerca da CONVALIDAÇÃO
* Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem [ ex tunc ], de tal sorte que os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição e esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.
* São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado
a) defeito sanável
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público
c) o ato não acarretar prejuízos a terceiros
d) decisão discricionária da administração
Alternativa C
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos (ILEGAIS) que apresentarem defeitos sanáveis (na Competência e/ou na Forma) poderão ser CONVALIDADOS (ou seja, corrigidos e aproveitados ou anulados, de forma discricionária) pela própria Administração.
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.
A convalidação somente terá lugar quando o ato possa ser novamente produzido de forma legítima, obedecendo aos preceitos legais.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Efeito da Convalidação: Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução (desde sua criação/retroage). De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”[7]. Em outras palavras, há a prática de um novo ato que convalida os defeitos do anterior e é necessário que este novo ato possa retroagir seus efeitos válidos.
A convalidação vem a concretizar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé:
--- > permite que a segurança jurídica seja preservada, uma vez que possibilita a prática de um novo ato administrativo, sem os defeitos anteriores e com a preservação dos efeitos do ato anteriormente praticado.
--- > atende ao princípio da legalidade, mero corolário da segurança jurídica, eis que permite a restauração da legalidade pela prática de um novo ato que atenda a todos os requisitos exigidos pela lei.
--- > atende ao princípio da boa-fé, pois a sociedade confia que os atos praticados pela administração sejam válidos e neles deposita confiança. Violar tais expectativas com a anulação viola sem dúvida a boa-fé dos administrados.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.