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ID
229060
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação federal aplicável à matéria dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta letra é a c, como fundamento na Lei 9784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • Existem atos administrativos NULOS, eivados de vícios INSANÁVEIS e atos admnistrativos ANULÁVEIS, portadores de vícios SANÁVEIS.

    Os atos administrativos ANULÁVEIS são exatamente os que podem ser objeto de CONVALIDAÇÃO, dependendo  das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência privativo da admnistração pública.

    Portanto, convalidar um ato é CORRIGI-LO, REGULARIZA-LO, desde a origem [ ex nunc ], de tal sorte que

    * os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição

    * e esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.

    Em decisão na qual  se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuizo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria administração.


    O ato de convalidação é DISCRICIONÁRIO.


    Alternativa C

  • Lei 9784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
     

  • Gabarito C

    Convalidação ou Sanemento - É o procedimento pelo qual o ato viciado é mantido (ato anulável), quando tal for POSSÍVEL, desde que seja interessante, e não cause lesão a terceiros de boa-fé.

    Segundo Maria sylvia.

    É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

    Ela é feita, em regra, pela administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

     

  • Além do que já foi comentado, vale lembrar que os defeitos sanáveis são os relativos à competência (se não for exclusiva) e à forma (se não for essencial à validade do ato).

    Assim sendo, vícios de competência e de forma constituem atos anuláveis, ao passo que vícios de finalidade, motivo e objeto constituem atos nulos.

    Por fim, a convalidação pode ser expressa (art. 55, Lei nº 9.784/99) ou tácita (art. 54, Lei nº 9.784/99). Esta última quando decorre o prazo decadencial de 05 anos.

  • A convalidação dá-se quando um ato administrativo possui um vício (defeito) sanável, ou seja, que não haja sido grave o suficiente para impor nulidade absoluta a esse ato. Dessa forma a Administração poderá, desde que não ocasione danos aos interesse público e nem prejuízos a terceiros eventualmente atingidos por esses atos, convalidá-los, sanando-lhes os defeitos.

    O instituto da convalidação está previsto no artigo 55 da lei 9.784/99 que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Algumas considerações acerca da CONVALIDAÇÃO

    * Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem [ ex tunc ], de tal sorte que os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição e esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.

    * São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado

    a) defeito sanável
    b) o ato não acarretar lesão ao interesse público
    c) o ato não acarretar prejuízos a terceiros
    d) decisão discricionária da administração

    Alternativa C




  • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos (ILEGAIS) que apresentarem defeitos sanáveis (na Competência e/ou na Forma) poderão ser CONVALIDADOS (ou seja, corrigidos e aproveitados ou anulados, de forma discricionária) pela própria Administração.

     

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.

     

    A convalidação somente terá lugar quando o ato possa ser novamente produzido de forma legítima, obedecendo aos preceitos legais.

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

     

    Efeito da Convalidação: Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução (desde sua criação/retroage). De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”[7]. Em outras palavras, há a prática de um novo ato que convalida os defeitos do anterior e é necessário que este novo ato possa retroagir seus efeitos válidos.

     

    A convalidação vem a concretizar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé:

     

    --- > permite que a segurança jurídica seja preservada, uma vez que possibilita a prática de um novo ato administrativo, sem os defeitos anteriores e com a preservação dos efeitos do ato anteriormente praticado.

     

    --- > atende ao princípio da legalidade, mero corolário da segurança jurídica, eis que permite a restauração da legalidade pela prática de um novo ato que atenda a todos os requisitos exigidos pela lei.

     

    --- > atende ao princípio da boa-fé, pois a sociedade confia que os atos praticados pela administração sejam válidos e neles deposita confiança. Violar tais expectativas com a anulação viola sem dúvida a boa-fé dos administrados.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.