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Confome disposto na Lei 4717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
...
d) inexistência dos motivos;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
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Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
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Qual a diferença entre inexistência dos motivos e ausência de motivação?
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Lei 4717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
...
d) inexistência dos motivos;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
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Gabarito D
Segundo Maria Sylvia.
A Lei nº 4.717/65 fala apenas em inexistência dos motivos e diz que esse vício ocorre ''quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido'' (art. 2º, parágrafo único, d)
Mas, além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo. Ex: se a administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente: se ele praticou infração diversa, o motivo é FALSO.
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Edson,
Motivos: são os fundamentos de fato e de direito que justificam o ato administrativo.
Motivação: É a exposição dos motivos pela autoridade que vai praticar o ato.
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Elementos do Ato Administrativo:
1- Competência
2 - Finalidade
3 - Forma
4 - Objeto
5 - Motivo (Art. 2o, parágrafo único, VII, Lei 9784/99: "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os cirétios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão").
O MOTIVO do Ato Administrativo é a situação de fato ou de direito que determina (vinculado) ou autoriza (discricionário) a realização do ato. Se determina ou autoriza quem diz é a lei. O motivo é requisito determinante para a validade do ato, de modo que, se o motivo indicado como fundamento para o ato for inexistente ou inverídico, o ato será inválido (Teoria dos Motivos Determinantes).
ATENÇÃO - Não confundir motivo com motivação. Motivação é a apresentação dos motivos ou justificativas para a prática do ato. Motivo é a própria situacão de fato ou de direito. O motivo é condição de validade do ato, já a motivação é prescindível quando for possível a aplicação de jurisprudência indicada em parecer adotado.
BONS ESTUDOS!
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CORRETO O GABARITO....
Lembrando aos colegas, que a FINALIDADE e a COMPETÊNCIA serão sempre vinculados....
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NÃO se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo.
A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo.
Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração por escrito, de que pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato admnistrativo que foi praticado.
Na demissão de um servidor,por exemplo, o elemento MOTIVO é a infração por ele praticada, já a MOTIVAÇÃO consiste na caracterização, por escrito, da infração, mediante a descrição dos fatos ocorridos, o relato da conduta adotada pelo servidor, a enumeração dos elementos que demonstram a existência de dolo ou culpa e na indicação por escrito, de que aquela infração está enquadrada em um dispositivo legal que determina a demissão do servidor.
ALTERNATIVA D
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GABARITO: LETRA A
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO
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Quando se fala em inexistência de motivos refere-se à teoria dos Motivos determinantes..é só um modo mais antigo de se falar.