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Lei 9784/99
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Não há princípio do inércia processual no rol trazido pela 9784. Existe, aí sim, o princípio da oficialidade, também conhecido como impulso oficial. Independentemente de quem tenha dado início ao processo administrativo (interessado ou Administração), cabe a esta fazer o procedimento se desenvolver.
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GABARITO C
Vou acrescentar um macete que aprendi aqui:
Lei 9784/99 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
FIMOSE CONTRA INTERESSE PÚBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOÁVEL E EFICIENTE
FInalidade
MOtivação
MOralidade
SEgurança jurídica
Contraditório
Interesse público
Proporcionalidade
Ampla defesa
Razoabilidade
Eficiência
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Este princípio de INÉRCIA PROCESSUAL seria impossível, pois ele diz que a jurisdiçaõ somente poderá atuar caso seja provocada e no que se refere ao PAD, pode ser de ofício.
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Gabarito C
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Nessa lei, podemos destacar o princípio do oficialismo(impulso de oficio), ou seja, mesmo se não for provocado, o processo seguirá de oficio.
fica a dica.
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,interesse público e eficiência.
Mnemônico: SERÁ FACIL PRO MOMO
Segurança Jurídica
Eficiência
RAzobilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade
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O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Vê-se, portanto, a necessidade de um prévio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofício.
RESUMO DA ÓPERA: A INÉRCIA NÃO DÁ MARGEM DE LIBERDADE PARA QUE O PROCESSO SEJA INSTAURADO DE OFÍCIO.
Lei 9.784, Art.5
º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício OU a pedido de interessado.
GABARITO ''C''