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Literalidade do CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do
querelante, retomar a ação como parte principal.
Neste tipo de ação o ofendido assume TEMPORARIAMENTE o processo, cabendo ao MP
retomá-lo e prosseguir como legitimo titular. É importante ressaltar que o prazo para que o
indivíduo possa iniciar a ação subsidiária da pública é de até SEIS MESES do término do prazo
do Ministério Público.
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).
Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.
Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.
A APPSP não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP (súmula 524 do STF). No entanto, como diz Mirabete (Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.
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Art. 29 do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do
querelante, retomar a ação como parte principal.
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Sobre a C:
TJDF - APELACAO CRIMINAL: APR 20060110329750 DF
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABASTANÇA DA RESPONSÁVEL LEGAL DA OFENDIDA. NULIDADE REJEITADA. MENOR DE QUATORZE ANOS E DEFICIENTE MENTAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU REGISTRO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO APENAS COM BASE NA DEBILIDADE MENTAL DA VÍTIMA.
1 A REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE FORMALISMO SACRAMENTAL, BASTANDO MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENDIDA OU DE QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LA. INCUMBIA AO APELANTE DEMONSTRAR QUE A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA TINHAM CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS PARA ENFRENTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, DISPENSANDO A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DA QUEIXA-CRIME.
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CPP
ART 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Revisando o Prazo
ART 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial , contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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Poderes do MP na ação penal privada subsidiária da pública:
- pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer denúncia substitutiva;
- pode aditar a queixa, tanto para incluir corréus ou outros fatos ou circunstâncias de tempo e lugar;
- pode intervir em todos os atos do processo;
- se o querelante for negligente, o MP reassume a ação como parte principal.