CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
A- III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
B- V – inteirar-se de todas as circunstâncias ( e não das principais circunstâncias) , antes de emitir opinião sobre qualquer caso; (gabarito)
C- IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
D- II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;