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ID
2292610
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio do formalismo moderado,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    "O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo."

     

    Odete Medauar

  • Nas palavras da Prof. Odete Medauar: "O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo" (in Direito Administrativo Moderno. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).

  • O princípio do formalismo moderado (ou informalismo) está implícito na Lei 9784/99 em seu artigo 2º, parágrafo único:

       VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

       IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

    Segundo Borges & Sá (2015): "As formas são meros meios para o alcance do interesse público, e não a própria razão de ser da Administração. Portanto, sempre que possível, a Administração deve procurar "facilitar" a vida dos administrados, com adoção de formas simples, para que as decisões administrativas sejam céleres."

     


    a) Errado! Ele não afasta a formalidade, apenas a restringe à essência necessária para que ocorra.
    b) Errado! Com certeza não, se a Administração vincula-se ao edital, ela não pode afastar falhas formais de sua estrutura.
    c) Certíssimo! (vale anotar)
    d/e) Errados! Fogem totalmente da definição do princípio solicitado.

     

    At.te, CW.

    - CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.

     

  • Alguns doutrinadores usam a nomeclatura "princípio do informalismo" como sinônimo do que foi cobrado na questão.

  • CESPE 2016 FUB

    O procedimento licitatório previsto na referida lei é um ato administrativo formal.CERTO

     

  • é vetor de interpretação e aplicação das normas sobre licitações públicas que afasta o apego excessivo a formalidades, exigindo observância das que se afigurem essenciais às finalidades de obtenção da melhor proposta e tratamento isonômico dos administrados. - certo!

  • que explicação bonita para o formalismo moderado

  • FCC pegando algumas jurisprudências do STJ e do TCU que não considero do melhor direito, pois existe doutrina pesada que é a favor do Formalismo.

     

    Não acho que a Exceção ao Formalismo Exagerado seja a mesma coisa que Formalismo Moderado! A 9.784 é norma de caráter geral para a Licitação, a 8.666 tem caráter mais específico! A lei específica, no caso, derroga a geral. Isso é princípio básico do direito brasileiro, gente!!!  O Art. 4º da 8.666 é muito claro em dizer que é um Procedimento Formal.

     

    Ademais, Vicente Paulo e Hely Lopes - é sempre procedimento formal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio público.

  • Q801793

     

    No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo.

  • Hely  Lopes  Meirelles
    “Procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o  procedimento  diante  de  meras  omissões  ou  irregularidades  formais  na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração e aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes - pas de nullité sans grief’”.

  • c)

    é vetor de interpretação e aplicação das normas sobre licitações públicas que afasta o apego excessivo a formalidades, exigindo observância das que se afigurem essenciais às finalidades de obtenção da melhor proposta e tratamento isonômico dos administrados.

  • GABARITO: C

    O princípio do formalismo moderado ou princípio do informalismo, apega-se a formalidades, mas não de forma excessiva, pois procura adotar forma simples o suficiente para propiciar segurança, respeito e certeza para os administrados. Este princípio não é aplicado para julgamento de critérios do certame fixados no instrumento convocatório, pois estes devem ser abordados por critérios objetivos, não tendo como se abster da formalidade (Princípio do julgamento objetivo).

    Vale ressaltar que este princípio está sujeito às impugnações (contrariedade) e a ampla defesa.

    a) aplicado às licitações públicas, afasta o apego excessivo a formalidades, como, por exemplo, aos critérios de julgamento do certame fixados no instrumento convocatório.

    Nesta alternativa, há afirmação de que os critérios de julgamento do certame fixados no instrumento convocatório é um exemplo de afastamento de apego excessivo a formalidades. Essa afirmação está incorreta. Quando se tratar de critério de julgamento, deve ser o mais formal possivel, tendo em vista que o critério utilizado para esse caso é o princípio do julgamento objetivo.

    O princípio do julgamento objetivo, nas licitações públicas, significa que o julgamento do certame deve realizar-se segundo critérios objetivos, previstos no instrumento convocatório. O JULGAMENTO É VINCULADO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, ou seja, deverá, neste caso, ser o mais objetivo e formal possível.

    b) aplicado às licitações públicas, afasta a possibilidade de fase de saneamento de falhas meramente formais no certame.

    Se o princípio pode estar sujeito a contrariedade, logo ele admite falhas.

    c) é vetor de interpretação e aplicação das normas sobre licitações públicas que afasta o apego excessivo a formalidades, exigindo observância das que se afigurem essenciais às finalidades de obtenção da melhor proposta e tratamento isonômico dos administrados.

    Gabarito.

    d) aplicado às licitações públicas, impede impugnações à forma dos atos praticados em seu âmbito.

    Não impede impugnação.

    e) é vetor de interpretação e aplicação das normas sobre licitações públicas, por força do qual os procedimentos licitatórios não devem ser considerados processos administrativos formais.

    O princípio leva em consideração a simplificação da formalidade do certame fixado no instrumento convocatório, mas nem por isso deixará de conter a formalidade.

    Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. TCU. Plenário. Acórdão 357/2015. Relator Bruno Dantas. Julgado em 04/03/2015.

    Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. TCU. Plenário. Acórdão 2302/2012. Relator Raimundo Carreiro. Julgado em 29/08/2012.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (=PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO)

     

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados(=PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO)