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Gabarito foi dado como A.
– Discricionariedade Administrativa
A noção de discricionariedade, historicamente, remonta às antigas monarquias européias e seus Estados de Polícia, onde o soberano era o detentor de todas as funções estatais; editava leis, fiscalizava e executava-as. Quando da separação dos poderes, após a Revolução Francesa, as prerrogativas monárquicas não foram de todo conferidas ao Poder Executivo, asseverando assim a distinção entre o conceito embrionário de Governo e de Administração Pública.
Aliando-se com a separação dos poderes, era crescente a idéia de limitar o agir administrativo, reduzindo ao máximo as liberdades de opção do gestor na lida da coisa pública. As ações administrativas deveriam ser reguladas quase que plenamente, prevendo todas as situações, e ainda sujeitas ao controle jurisdicional. Todo esse contexto aumenta a confusão gerada pela falta de um conceito preciso de discricionariedade, o qual muitos assemelhavam à arbitrariedade imposta pelos déspotas.
Embora distante do ambiente histórico, cumpre trazer a baila as distinções estabelecidas por Bandeira de Mello acerca do agir discricionário e do agir arbitrário:
“Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente está agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em conseqüência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente. Ao agir discricionariamente o agente estará, quando a lei lhe outorgar tal faculdade (que é simultaneamente um dever), cumprindo a determinação normativa de ajuizar sobre o melhor meio de dar satisfação ao interesse público por força da indeterminação quanto ao comportamento adequado à satisfação do interesse público no caso concreto.” (2005, p. 401)
Durante décadas houve debates tanto no plano jurídico como no plano político tendendo sempre à exclusão da discricionariedade. Todavia restou reconhecida a necessidade desta para um sistema administrativo com mais agilidade e presteza nos serviços públicos. Esse reconhecimento é fruto da modernidade, pois é impossível ao legislador, mesmo o mais árduo e capacitado – raramente encontrado –, consignar na norma todas as situações do cotidiano detalhadamente.
Neste sentido, o pensador John Locke citado por Andreas J. Krell (2004, p. 18) afirma que “muitas questões há que a lei não pode em absoluto prover e que devem ser deixadas à discrição daquele que detenha nas mãos o poder executivo, para serem por ele reguladas, conforme o exijam o bem e a vantagem do público”. Este é o fundamento para a existência da discricionariedade, que se caracteriza por uma parcela de liberdade concedida à administração, para realizar a melhor opção no caso concreto, em nome do interesse público.
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isso é direito adm kkk
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O elaborador quis dizer:
"tomar uma decisão, dentre duas ou mais opções válidas perante o direito" ??
Diante de um caso concreto o agente público tem o poder-dever de tomar 2 decisões ??? como isso é possível?
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Errada essa assertiva. Tomar duas decisões? Jamais!
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Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei
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Gabarito: A
Ex: O servidor que deve ser punido com suspensão, quem aplica tem discricionariedade entre tomar duas ou mais decisões " ou você acha que ele só vai ter uma opção pra tomar? Não né, se não seria vinculação" ele pode ser supenso por alguns dias ou continuar trabalhando recebendo a metade da remuneração, significa que a autoridade vai poder aplicar a suspensão tendo uma margem de escolha entre duas ou mais opções.
Obs: não significa que ele vai escolher duas, e sim que ele tem opções de mais de duas e poderá escolher uma que convém.
Povo bora interpretação mais.
Não fiquem só decora letra e mnemônico, procure entender a coisa.
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Decidir discricionariamente é fazer juízo (subjetividade do administrador) sobre o melhor meio de dar satisfação ao interesse público, poder-dever forncecido ao administrador por força da indeterminação do direito quanto ao comportamento mais adequado à satisfação do interesse público no caso concreto. Por isso, é um poder-dever de tomar duas ou mais decisões (se escolher o caminho "a" está deixando de escolher o caminho "b" - tomou duas decisões- ou poderá escolher mesclar os dois caminhos pela conveniência), desde que todas elas sejam válidas perante o direito.
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Tomar duas decisões diante de caso concreto? Tiraram da onde isso?
Revogar e não revogar o ato ao mesmo tempo? Ato de Schrödinger?
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duas ou mais!
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O certo seria "Decidir entre duas ou mais opções"...
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discordo do colega que disse que a culpa é do estudante que nao sabe interpretar...
fato que é dificil interpretar uma questao mal redigida.
"tomar duas ou mais decisoes" é totalmente diferente de "decidir entre duas ou mais opções"...
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LETRA A
Baseando-se na doutrina da queridinha da FCC.
Segundo Di Pietro, livro Direito Administrativo, p. 225 : Com relação ao objeto ou conteúdo, o ato será vinculado quando a lei estabelecer apenas um objeto como possível para atingir determinado fim; por exemplo, quando a lei prevê uma única penalidade possível para punir uma infração. E será discricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, a Administração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou de multa."
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MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO... DEFINE QUE
" A ATUAÇÃO É DISCRICIONÁRIA QUANDO A ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DO CASO CONCRETO, TEM A POSSIBILIDADE DE APRECIÁ-LO SEGUNDO CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA E ESCOLHER UMA DENTRE DUAS OU MAIS SOLUÇÕES, TODAS VÁLIDAS PARA O DIREITO".
DEUS NO COMANDO.
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A discricionariedade pressupõe, em primeiro lugar, que a lei defina um espaço de atuação para o agente competente, diante das circunstâncias do caso concreto, baseado em razões de conveniência e oportunidade, eleger a providência que melhor atenda ao interesse público.
Se a lei não abre qualquer margem de atuação; se define uma única possibilidade de ação, não há discricionariedade, e sim vinculação. O ato a ser praticado será, portanto, vinculado.
Mas, não basta que a lei estabeleça as balizas dentro das quais poderá o administrador público atuar. Afinal, mesmo que assim o seja, pode ocorrer de, em um dado caso concreto, simplesmente não existirem duas ou mais providências legítimas. Dito de outro modo, é possível que haja apenas uma possibilidade de ação. Em assim sendo, novamente, a atuação do agente público não será discricionária, mas sim vinculada.
Como se vê, a previsão legal, estabelecendo, em tese, o ato discricionário, é imprescindível, mas não é bastante, por si só. É preciso analisar o caso concreto.
Com apoio nestas noções teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:
a) Certo:
De fato, se houver duas ou mais decisões possíveis, sendo todas elas legítimas, isto é, em conformidade com o ordenamento, pode-se afirmar que se está diante de atuação discricionária da Administração Pública.
b) Errado:
A conveniência e a oportunidade somente podem ser analisadas à luz do Direito, e não à margem dele. A expressão "independentemente da lei" compromete, portanto, o acerto desta alternativa. O ato discricionário não pode ser editado sem base na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
c) Errado:
Não é a vontade do administrador público que se mostra relevante, mas sim a vontade da lei. Vivemos, ainda bem, sob um Estado de Direito, onde vigora o Império da Lei. A atuação discricionária deve se operar no âmbito das balizas legais. Fora delas, ter-se-á ato inválido, desconforme o Direito Posto.
d) Errado:
O ato pode ser praticado "nos termos da Constituição Federal" e, nada obstante, não ser discricionário, e sim vinculado. Basta que a Lei Maior não deixe qualquer margem de atuação para o agente competente. Basta que imponha uma única conduta possível, diante de um dado caso concreto. Vale como exemplo a norma do §2º do art. 41, CF/88, que determina a reintegração do servidor estável, cujo ato de demissão tenha sido invalidado. Existe margem para o administrador deliberar entre reintegrar ou não? A resposta é negativa. Uma vez anulada a demissão, deve reintegrar. O ato é vinculado e, como se vê, praticado "nos termos da Constituição Federal".
e) Errado:
A expressão "conforme as melhores razões de Estado" se revela por demais vaga e, pior ainda, insuficiente. Afinal, se tais "melhores razões" contrariarem a lei, não poderá haver ato discricionário, sob pena de ser inválido.
Gabarito do professor: A
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Simplesmente não tem como justificar esse gabarito!!! A banca enlouqueceu!
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Pessoal, para quem ficou com dúvida na letra a, acredito que se justifica a expressão duas ou mais, pois se existisse apenas uma opção não ocorreria a discricionariedade, ou seja, seria poder vinculado, sem margem de escolha. Assim, com base nessas opções dadas pela lei, é que o agente público decidirá a respeito da oportunidade e conveniência.
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nao seria uma decisao (ou mais) diante de duas ou mais situaçoes... essa questao está totalmente equivocada
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O texto induz o candidato ao erro por estar mal redigido. O correto deveria ser escolher uma entre duas ou mais opções
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Discricionariedade é quando há uma decisão a ser tomada e mais de uma alternativa enumerada pela lei. Poder-dever de tomar duas ou mais decisões... A decisão é una, as opções é que podem ser múltiplas, colocadas pelo texto da lei. Pessoal da FCC tá fumando maconha vencida.
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A resposta é bem ruim, entretanto, é a única possível!!!!
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Tipo voce vai ser demitido, mas tambem vai ser suspenso
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Discricionariedade administrativa é o dever-poder(todo poder adm é um poder-dever) da Administração pública de, diante do caso concreto,
a)
tomar duas ou mais decisões, sendo todas elas válidas perante o Direito. CORRETA. O que a questão quis dizer é que diante de determinado caso concreto, a lei permite ao administrador escolher entre duas ou mais situações, sendo todas vãlidas(está aí a discricionariedade do administrador) ex: a lei 8666 dispõe que bens imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento poderão ser alienados por concorrência ou leilão...neste caso, cabe ao administrador,escolher qual melhor procedimento adotar---qual situação atenderá melhor ao interesse público.
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Nos atos vinculados existe apenas uma ÚNICA decisão a ser tomada! Não existe escolha, a administração deverá concretizar aquilo que a lei determinou e ponto final.
Já nos atos discricionários, a lei "oferece" à administração a possibilidade de escolher entre duas ou mais decisões válidas (legais).
Bons estudos.
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aeuhaahuehuae cada questão pior que a outra! Concurso está deixando de ser quem estuda e sim sorte! Não tenho o que falar de uma questão dessa!
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Discordo dos colegas, a questão foi bem elaborada. A FCC está mudando sua forma de cobrança, deixando de ser " CTRL V". Nós alunos estamos acostumados a identificar o poder discricionário como o poder de agir fundamentado no mérito administrativo nos limites da lei. Aí quando a questão fala de duas ou mais decisões e todas válidas perante o direito, ela está falando de mérito( que não é vinculado) e previstas na lei, porque se não há previsão é ilegal.
Bons estudos.
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A ATUAÇÃO É DISCRICIONÁRIA QUANDO A ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DO CASO CONCRETO, TEM A POSSIBILIDADE DE APRECIÁ-LO SEGUNDO CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA E ESCOLHER UMA DENTRE DUAS OU MAIS SOLUÇÕES, TODAS VÁLIDAS PARA O DIREITO
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Na boa, nem forçando muito a barra eu consigo admitir (INTERPRETAR) que "tomar duas" e "escolher entre duas" signifique a mesma coisa.
tomar duas ou mais decisões, sendo todas elas válidas perante o Direito.
é diferente de...
escolher entre duas ou mais decisões válidas perante o Direito.
...só se eu tiver muito ruim mesmo na INTERPRETAÇÃO!
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Acertei esta questão por pura eliminação. Ou foi muito mal elaborada ou o nível, para analista, aumentou.
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Lamentável se deparar com um tipo de questão dessa. E o pior, não foi anulada. aff
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Questão estranha do caraca!
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Questão ridícula!
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Meu Deus até a justificativa que eles usam para a letra A não convence.. a mesma descreve UMA dentre duas,ou mais.... ou seja, uma escolha dentre as demais opções...e não várias escolhas...
cabíveis dentro da lei....questão mal formulada com resposta subjetiva...
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Independente dessa escorregada de redação da banca, qual seria o erro da D? Poder discricionário não é decidir dentro de uma moldura imposta pela lei, consequentemente pela própria CF?
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Não vamos deixar que uma pedra dessas atrapalhe nosso Caminho! Força, foco e fé!
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Eu acho que o professor se esforcou por explicar o gabarito dado. Na decisão discricionaária não se toma varías decisões, e sim uma decisão entre várias possiveis. gabarito altamente questionável.
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Que tal uma redação com a mesma clareza que o enunciado e tão completa quanto à resposta?
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A fcc usando de "maldade", colocando uma palavra chave, conhecida por nós, mais que isso, na veia do concurseiro. Falou em discricionariedade ? Opaa!
Conveniência e oportunidade...
As bancas sobem o nível à medida em que nós, concunseiros, vamos ficando melhores...
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Que lixo de questão!
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Alguém sabe se houve alteração desse gabarito pela banca?
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Mal elaborada. Ao meu ver a "menos errada" seria a questão D.
Discricionariedade = liberdade de atuação(decisão) nos termos da lei.
Como toda lei deve se basear na CF/88, logo letra D
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questão bosta. a D também ta certa
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Marquei a D porque considerei a menos errada. Questão estranha. Deveria ser anulada
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Impossível acertar mesmo conhecendo a matéria ,a opção pela menos errada nem sempre funciona:
Em 10/09/2017, às 18:30:09, você respondeu a opção D.Errada!
Em 30/07/2017, às 20:04:11, você respondeu a opção D.Errada!
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Típica questão para que vc não acerte mesmo.
O vida díficil essa de concurseiro.
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Não acertei no chute, mas com raciocínio!
a) tomar duas ou mais decisões, sendo todas elas válidas perante o Direito.
Certo! A discricionariedade permite exatamente que, diante de um caso concreto, o agente público, dentro de um leque de possibiuidades (todas legais), tome a decisão que melhor atenda ao interesse público. Se apenas uma fosse válida, não haveria discricionariedade alguma.
b) decidir, com base em razões de conveniência e oportunidade, independentemente da lei.
Errado! De fato a decisão é com base em conveniência e oportunidade, todavia nos termos permitos pela lei.
c) decidir, conforme a vontade do agente público.
Errado! A vontade do agente é uma vontade particular e pessoal. A decisão deve buscar o interesse público.
d) decidir, nos termos da Constituição Federal.
Errado! Muito genérico. A discricionáriedade se dá em face de um caso concreto, normalmente já disciplinado por lei.
e) decidir, conforme as melhores razões de Estado.
Errado! Nada a ver! Melhores raões de Estado estão no campo político e não no administrativo.
É muita melodia! Óooohhhh!
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Gab. A.
Erro grosseiro de português. Matéria esta, aliás, que também faz parte do edital. Cuidado com passar a mão na cabeça da banca e amanhã ser mordido.
Se nem assim se convencerem, diferenciem com esta alternativa da questão dada como certa pela FCC, no ano de 2017: Q839412
d) escolher, ENTRE as várias soluções válidas perante o direito, A QUE se afigura mais conveniente e oportuna do ponto de vista do interesse público.
Até desenharia para entenderem, mas não dá...
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tá legal bando de einstein...
vamos ser mais humildes! aqui é errar para não errar no dia da prova!!! faz parte!!
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GABARITO:A
A discricionariedade pressupõe, em primeiro lugar, que a lei defina um espaço de atuação para o agente competente, diante das circunstâncias do caso concreto, baseado em razões de conveniência e oportunidade, eleger a providência que melhor atenda ao interesse público.
Se a lei não abre qualquer margem de atuação; se define uma única possibilidade de ação, não há discricionariedade, e sim vinculação. O ato a ser praticado será, portanto, vinculado.
Mas, não basta que a lei estabeleça as balizas dentro das quais poderá o administrador público atuar. Afinal, mesmo que assim o seja, pode ocorrer de, em um dado caso concreto, simplesmente não existirem duas ou mais providências legítimas. Dito de outro modo, é possível que haja apenas uma possibilidade de ação. Em assim sendo, novamente, a atuação do agente público não será discricionária, mas sim vinculada.
Como se vê, a previsão legal, estabelecendo, em tese, o ato discricionário, é imprescindível, mas não é bastante, por si só. É preciso analisar o caso concreto.
De fato, se houver duas ou mais decisões possíveis, sendo todas elas legítimas, isto é, em conformidade com o ordenamento, pode-se afirmar que se está diante de atuação discricionária da Administração Pública. [GABARITO DO PROFESSOR]
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Só digo duas palavras pra você, FCC: para-béns (tão sem-noção quanto à questão)
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Infelizmente,a fcc pisou na bola outra vez.questao cabivel de recurso.
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Segunda vez que faço essa questão segunda vez que erro, de novo.....polêmica!!
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Isso é a FCC querendo brincar com a nossa capacidade interpretativa. Conseguiu! --'
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E o pior é que quando a banca faz uma questão esdrúxula, essa questão pode ser justificada por qualquer raciocínio igualmente esdrúxulo, de modo que nunca será considerada inválida.
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"TOMAR DUAS OU MAIS DECISÕES????" Na verdade, no caso concreto, o agente TEM duas ou mais OPÇÕES, podendo/devendo escolher a que melhor atende o interesse público.
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mais quá, questão de baixa qualidade
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Tomar duas ou mais decisões => ato discricionário, existe uma margem e esta margem é válida para o Direito;
Se entre duas ou mais decisões somente uma for válida => ato vinculado, se houver uma margem e ela não for válida é mesmo que não existir margem, o que caracteriza o ato vinculado.
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FCC sendo FCC...
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QUESTÃO DOIDA.
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A resposta correta é a letra E
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Poder Discricionário: o administrador também está subordinado à lei, diferenciando-se do Vinculado, porque o agente tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas, o administrador poderá optar por uma delas, escolhendo a que, em seu entendimento, preserve melhor o interesse público.
Fernanda Marinela-2016
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Qual o erro da E?
Como tomar duas ou mais decisões sobre um ato? Se fosse pelo menos 'escolher' entre duas ou mais....
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Questão que peca na interpretação, porque a letra A foi infeliz ao dizer que posso tomar várias decisões, na verdade, discricionariedade significa escolher entre variadas opções e dentro dos limites da lei.
Com a letra B, eu poderia entender que "independente da lei" significa que o ato não é vinculado. Poderia confundir o candidato, porque sabemos que existem limites legais para os atos discricionários, mas o termo supracitado pode ser visto como sendo aquele ato que a lei não prevê uma única solução, ou simplesmente não apresentou um caminho obrigatório a ser seguido.
Portanto, acredito que A e B poderiam gerar certa confusão por questões de interpretação, e não de domínio do conteúdo.
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Discricionariedade:
Galera, as opções das escolhas é conforme determinar a lei e não conforme as razões do Estado. Essa questão é bem interpretativa. (GABARITO-A).
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A discricionariedade pressupõe, em primeiro lugar, que a lei defina um espaço de atuação para o agente competente, diante das circunstâncias do caso concreto, baseado em razões de conveniência e oportunidade, eleger a providência que melhor atenda ao interesse público.
Se a lei não abre qualquer margem de atuação; se define uma única possibilidade de ação, não há discricionariedade, e sim vinculação. O ato a ser praticado será, portanto, vinculado.
Mas, não basta que a lei estabeleça as balizas dentro das quais poderá o administrador público atuar. Afinal, mesmo que assim o seja, pode ocorrer de, em um dado caso concreto, simplesmente não existirem duas ou mais providências legítimas. Dito de outro modo, é possível que haja apenas uma possibilidade de ação. Em assim sendo, novamente, a atuação do agente público não será discricionária, mas sim vinculada.
Como se vê, a previsão legal, estabelecendo, em tese, o ato discricionário, é imprescindível, mas não é bastante, por si só. É preciso analisar o caso concreto.
Com apoio nestas noções teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:
a) Certo:
De fato, se houver duas ou mais decisões possíveis, sendo todas elas legítimas, isto é, em conformidade com o ordenamento, pode-se afirmar que se está diante de atuação discricionária da Administração Pública.
b) Errado:
A conveniência e a oportunidade somente podem ser analisadas à luz do Direito, e não à margem dele. A expressão "independentemente da lei" compromete, portanto, o acerto desta alternativa. O ato discricionário não pode ser editado sem base na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
c) Errado:
Não é a vontade do administrador público que se mostra relevante, mas sim a vontade da lei. Vivemos, ainda bem, sob um Estado de Direito, onde vigora o Império da Lei. A atuação discricionária deve se operar no âmbito das balizas legais. Fora delas, ter-se-á ato inválido, desconforme o Direito Posto.
d) Errado:
O ato pode ser praticado "nos termos da Constituição Federal" e, nada obstante, não ser discricionário, e sim vinculado. Basta que a Lei Maior não deixe qualquer margem de atuação para o agente competente. Basta que imponha uma única conduta possível, diante de um dado caso concreto. Vale como exemplo a norma do §2º do art. 41, CF/88, que determina a reintegração do servidor estável, cujo ato de demissão tenha sido invalidado. Existe margem para o administrador deliberar entre reintegrar ou não? A resposta é negativa. Uma vez anulada a demissão, deve reintegrar. O ato é vinculado e, como se vê, praticado "nos termos da Constituição Federal".
e) Errado:
A expressão "conforme as melhores razões de Estado" se revela por demais vaga e, pior ainda, insuficiente. Afinal, se tais "melhores razões" contrariarem a lei, não poderá haver ato discricionário, sob pena de ser inválido.
Gabarito do professor: A
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Não configura a discricionariedade administrativa o dever-poder da Administração pública de, diante do caso concreto tomar uma única medida. Fonte: Súmula estagiário FCC!!
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Discordo da forma da questão .....gabarito ao meu ver NÃO adequado!
não é discricionariedade a capacidade de tomar duas ou mais decisões e estas serão (obrigatoriamente) válidas..
Discricionariedade é ter certa liberdade de decisão dentro da perspectiva que a lei oferece (DENTRO DA MARGEM DA LEI)....inclusive, nem sempre duas ou mais decisões serão válidas perante o Direito, podem extrapolar os limites de atuação do representante do Estado...o direito é que dirá quais das decisões serão válidas e não o contrário...sempre diante da liberdade de decisao que A LEI oferta.
A existência de haver mais de uma possibilidade de decisão é justamente o que diferencia do ato vinculado e obrigatório...contudo, dentro do lastro que a lei oferta e nao o contrário.
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Realmente, depois de errar 2x e ler com calma deu pra entender! kkkkk
Mas um tipo de alternativa mal redigida assim ,no dia da prova, quebra o cara pelas pernas
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questao mal redigida
leia e jogue no lixo
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Gente,duas ou mais decisões = VÁRIAS DECISÕES!
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Comentários:
A discricionariedade consiste na liberdade de escolha do administrador público, sempre com base nos limites da lei. Para ilustrar a discricionariedade, imaginemos a volta para casa ao final do expediente.
Quem for utilizar o veículo próprio, pode escolher o melhor caminho para chegar em casa, ou seja, escolhe dentro do que for conveniente e oportuno. Já quem utiliza o transporte público não possui tal liberdade de caminho, uma vez que este possui uma rota fixa, “amarrada” a ser utilizada. No primeiro caso, temos o poder discricionário. No segundo, temos o poder vinculado. Agora vamos analisar todas as alternativas.
a) Certo. O Poder Discricionário permite a tomada de decisões dentro de duas ou mais hipóteses, sempre respeitando os limites que a lei estabelecer.
b) Errado. O Poder Discricionário deve observar os limites legais, sendo considerado ilegal ato que exorbitar tal limite.
c) Errado. Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. O primeiro possui previsão e limites na lei. O segundo é ilimitado, ou seja, não observa o que o Direito determina.
d) Errado. A discricionariedade não se limita ao que prescreve a CF/88, mas todo o ordenamento jurídico (leis, doutrina, costumes e jurisprudência).
e) Errado. A discricionariedade permite a liberdade de escolha com base, também, no interesse público, mas não se limita a ele.
Gabarito: alternativa “a”
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pqp que questão ruim...
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"Tomar duas ou mais decisões" é algo bem diferente de "decidir entre duas ou mais opções"...
Questão mal redigida.
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que horror! banca podre. Vão aprender a escrever primeiro.
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Muita chiadeira.
Por mais que a "A" esteja mal redigida
B) independente de lei? pelo amor né...
C) conforme a vontade do agente? pelo amor 2
D) não é nos termos da CF, mas sim nos termos da lei
E) conforme razões de estado? pelo amor 3
Gente, marca a certa/menos errada/menos pior, pontua e segue o baile
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Agora o agente é obrigado a sempre tomar duas decisões??
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mal redigida, mas não da pra marcar a "mais correta"
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como asssssiiimmmm?
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É preciso muita viagem para concordar com a interpretação dada à alternativa A... Desde quando "tomar duas ou mais decisões" corresponde a "escolher entre duas ou mais opções"? Na tentativa de dificultar as questões, essas bancas vivem no limite entre a sanidade e a completa loucura! Sei lá...
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b) Errado:
A conveniência e a oportunidade somente podem ser analisadas à luz do Direito, e não à margem dele. A expressão "independentemente da lei" compromete, portanto, o acerto desta alternativa. O ato discricionário não pode ser editado sem base na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Comentário do professor.
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b) Errado:
A conveniência e a oportunidade somente podem ser analisadas à luz do Direito, e não à margem dele. A expressão "independentemente da lei" compromete, portanto, o acerto desta alternativa. O ato discricionário não pode ser editado sem base na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Comentário do professor.