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Letra C
Lei 8.666/1993
Art. 22. § 3 - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Art. 23
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(...)
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A própria palavra CONVITE já diz muito, vejam:
CON
> Cadastrados Ou Não;
VITE
> VITEquatro horas
Atenção:
> Será enviado um convite para os interessados do ramo
> Esses interessados do ramo não precisam ser cadastrados, afinal, a adm que veio atrás deles convidá-los;
> A ADM tem q convidar no mín 3, salvo inexistência;
> O convite deve ser estendido aos demais CADASTRADOS, ou seja, só os cadastrados podem, até 24h antes, manifestar interesse.
> É uma modalidade regida basicamente pelo preço, seja até 150k ou 80k ou licitações internacionais quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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Caso eu tenha errado, por favor, me corrijam!
a) Errado. A Administração convida no mínimo três, salvo se não existir três pessoas a serem convidadas. Nesse caso, ela pode convidar menos.
b) Errado porque a Adm convida quem ela quiser, cadastrados ou não. NÃO CONFUNDIR com a questão da Adm estender o convite aos demais interessados (aqui só pode se for cadastrado) após JÁ TER convidado as pessoas que ela queria.
c) Correta.
d) Para mim, por convite também se tratar de licitação, ele tem um processo administrativo sim. E mais celeridade, DEPENDENDO DO CASO, vai mais para a parte do pregão.
e) Pode usar convite para obras de engenharia e serviços de outra natureza também, desde que seja observado o valor correspondente à modalidade.
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CONVITE - NÃO TEM EDITAL - MÍNIMO DE 3, cadastrado ou não
Publicidade do instrumento convocatório: 05 dias ÚTEIS
CABE LICITAÇÃO INTERNACIONAL na modalidade de CONVITE quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
Comissão: PODE SER UM ÚNICO SERVIDOR (pequenas unidades, pessoal exíguo)
CONVITE Até 150 mil Até 80 mil (COMPRAS e serviços)
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GABARITO C
ERRADA - No mínmo de 3 - é modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de dois pela unidade administrativa.
ERRADA - O convite ocorrerá entre interessados do ramo, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em numero mínimo de 3 e estenderá aos demais cadastrados que manfestarem interesse com antecedencia mínima de 24 horas da apresentação das propostas - dela podem participar, exclusivamente, interessados do ramo pertinente ao seu objeto, necessariamente cadastrados previamente pela Administração pública.
CORRETO - Convite: obras e serviçosde engenharia: até 150 mil reais // bens, compras, serviços e outros: até 80 mil reais - o seu cabimento é determinado em função da natureza do objeto e do valor estimado da contratação.
ERRADA - Deverá observar o p. do formalismo - é modalidade de licitação que independe da instauração de procedimento administrativo formal de contratação, visto ser regido pelos ditames da simplicidade e celeridade.
ERRADO - A questão referiu-se a modalidade de licitação Pregão Lei 10.520 - tem cabimento apenas nas hipóteses de contratação de bens e serviços comuns, sendo inaplicável, pois, à contratação de bens e serviços de outra natureza e obras de engenharia.
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O convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Essa é a modalidade mais simples das três comuns. Assim, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, §1º).
O convite é aplicável para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150 mil e para compras e demais serviços o limite é de R$ 80 mil.
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Mas o convite também é determinado pela natureza do objeto da licitação?? ele não era modalidade determinada apenas pelo valor da contratação não? fiquei confuso nesse ponto aí, por isso errei esta questão..
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Ao que parece a FCC entende que a concorrência, tomada de preços e o convite são licitações baseadas no objeto e no valor. Vide questão Q765848.
Só estou aqui querendo saber que objeto é esse do convite e da tomada de preços porque pra mim são apenas em razão do valor. :|
Mas vamos dançar conforme a música, né!
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natureza do objeto = obras e serviços de engenharia ou compras e serviços diversos
valor estimado = até 150 mil ou até 80 mil, respectivamente
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Mais um exemplo:
Q764402 - FCC - 2016
Para a contratação da execução de determinada obra de engenharia no valor estimado de R$ 120.000,00, a Administração pública tem o dever de licitar. Para tanto, deve escolher a modalidade de licitação pública aplicável. Considerados a natureza do objeto – obra de engenharia – e o valor estimado da contratação – cento e vinte mil reais –, é correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo é
b) Vinculado, consistente em licitar na modalidade de convite.
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Prezada Ana,
Não é só o valor que define a modalidade, pois, como sabemos, quem pode mais pode menos. Com isso, quero dizer que a possibilidade de se aplicar uma concorrência para contratação prevista de R$ 100.000,00 (p.ex) para obras se dá, não em função do valor (se assim fosse seria convite), mas em função da complexidade do objeto.
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FCC - 2016 - PGE-MT - Psicólogo
Concorrência, tomada de preços e convite são modalidades de licitação pública cuja aplicabilidade é determinada em função
c) da natureza do objeto e do valor estimado da contratação (GABARITO).
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Gab: C
Só pra explicar a questão: trago o enunciado de outra questão da FCC, vejam : Q764402
Para a contratação da execução de determinada obra de engenharia no valor estimado de R$ 120.000,00, a Administração pública tem o dever de licitar. Para tanto, deve escolher a modalidade de licitação pública aplicável. Considerados a natureza do objeto – obra de engenharia – e o valor estimado da contratação – cento e vinte mil reais – ...
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
ARTIGO 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
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DECRETO Nº 9412/2018 (ATUALIZA OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
ARTIGO 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).