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ID
2292625
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 exige, no seu art. 26, que, em determinadas hipóteses, o ato de dispensa de licitação seja comunicado à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos. Suponha que, em dado caso, embora o ato de dispensa tenha sido efetivamente comunicado à autoridade superior, que o ratificou, a aludida publicação não tenha sido providenciada subsequentemente, no prazo de cinco dias. Mesmo sem tal publicação, a Administração pública deu sequência ao procedimento legal, firmando o contrato e ordenando o início da sua execução, tudo extrapolando em apenas mais três dias o prazo para publicação fixado pela lei. Nessas circunstâncias, compete à Administração pública

Alternativas
Comentários
  • A convalidação não se encontra expressa na L8666, mas pode ser utilizada.

     

     

    "Nem sempre o interesse público é atendido com a invalidação de certo ato ou fase integrante do procedimento da licitação. Às vezes é mais consentâneo com o interesse público que o ato ou o procedimento sejam aproveitados, resguardando-se, assim, os efeitos já produzidos, desde que princípios jurídicos maiores não sejam ofendidos. Este aproveitamento se faz através da convalidação.

     

    Trata-se de instituto não previsto na Lei de Licitações e Contratos, porém, muito utilizado pela Administração Pública, tendo em vista o princípio da legalidade, o qual é um dos fundamentos da convalidação, pois é dever da Administração restaurar a legalidade violada, convalidando, se for possível, ou invalidando, o ato portador de vício. No entanto, a Administração deve, sempre que for possível, se utilizar deste instituto, prestigiando o princípio da segurança jurídica e o da boa-fé, bem como o interesse público.

     

    Para que se possa, validamente, convalidar atos de determinado processo administrativo, como é a licitação, é imprescindível, nas lições de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari [14] que: a) não tenha havido impugnação do ato pelo interessado atingido; b) o interesse público não tenha sido lesado; c) os interesses ou direitos de terceiros não tenham sido atingidos; d) do ato viciado não tenham decorridos direitos a terceiros de boa-fé estranhos a relação processual; e) não se trate de ato inexistente."

     

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2814/Invalidacao-e-convalidacao-da-licitacao-pela-Administracao-Publica

  • Para resolução desta questão o candidato tem que ter um apanhado de conhecimento muito além da lei de licitação.

    Logo o mesmo tem que ter um conhecimento geral sobre o direito administrativo a chegar ao ponto de poder fazer um julgamento sobre o procedimento a ser tomado perante a situação.

    Sendo assim a alternativa C é a melhor e a certa atitude que a autoridade competente deve tomar, mesmo não estando descrito o ato de convalidação na lei 8.666/93.

  • qual o gabarito? Eu não assino e não posso ver

  • GABARITO LETRA D

     

    Convalidação tem efeitos retroativos (ex tunc).

    Neste caso, apesar do ato ser ilegal (não seguiu as normas da lei, referente a publicação), contém um vício sanável (leve), podendo convalidar.

    Começando pela definição básica, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pela qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”.

    Em termos mais simples, convalidar é corrigir os defeitos leves de um ato administrativo ilícito, a fim de que esse ato continue produzindo efeitos jurídicos.

    O objeto da convalidação é o ato administrativo ilícito que apresente defeitos leves, sanáveis, que não acarretem prejuízo ao interesse público nem dano a terceiros. Só assim é possível a convalidação.

    Caso contrário, havendo prejuízo ao interesse público ou dano a terceiros, não será possível convalidar (corrigir) o defeito do ato administrativo. Caberá somente anular esse ato.

     A convalidação está prevista no art. 55 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

     

    LEI 8666/93

     

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • Letra D: Primeiro devemos lembrar que a convalidação deve ser motivada, lei 9784: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    (...)

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Assim, o ato para ser convalidado deve não deve acarretar lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, ainda somente poderá ser convalidado se o vício do ato ocorrer na competência ou na forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.

    Creio que na questão seja um vício de forma (lembrando que a publicidade concede EFICÁCIA ao ato), e por conseguinte, poderá ser convalidado, não prejudicando a validade da licitação e do contrato, nem desfaz o vínculo. Entendo que acarretaria a responsabilidade/ônus dos agentes responsáveis que descumpriram dever de publicação e adia o início do cômputo dos prazos contratuais.

  • Macetinho que inventei pra nunca esquecer quais são os vícios sanáveis dos atos administrativos.

    Pra ser sanável, é preciso FOCO!

    FO ----> FORMA

    CO----> COMPETÊNCIA

     

  • Gabarito é Letra D

  • Pô Amanda o macete FOCO para Convalidação de atos,é mais velho que os Neandertais aqui no QC!

    Mas valew

  • Perfeito, Aline Alves. Pra quem não é assinante, gabarito letra D.
  • Trata-se de questão que aborda a licitação como um ato administrativo formal e a convalidação. 

     

    ATENÇÃO:       NÃO  CABE CONVALIDAÇÃO em relação ao MOTIVO e a FINALIDADE.         

     

    São quatro condições para ocorrer a CONVALIDAÇÃO de um ato,  conforme a Lei 9.784/1999:

     

    1-    que isso NÃO acarrete lesão ao interesse público;

     

     2-   que NÃO cause prejuízo a terceiros;

     

    3 -  que os defeitos dos atos sejam sanáveis;

     

    4-  decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).

     

    A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade (pode-se optar pela anulação do ato).

     

     

    CONVALIDAÇÃO:    FO - CO   EX TUNC

     

    SANEAMENTO DO ATO:  aproveita-se o ato primário, saneando-o.

     

    ·         VÍCIO COMPETÊN IA -  EXCETO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA e COMPETÊNCIA QUANTO À MATÉRIA

     

    ·         VÍCIO  FORMA  -    EXCETO FORMA ESSENCIAL

     

  • Carolina Oliveira, Neandertais eram homens das carvernas.

  • A dispensa de licitação ocorre quando, apesar de existir a possibilidade de competição, o legislador tenha autorizado ou determinado que a Administração não realize a licitação. Diferentemente da inexigibilidade, as hipóteses de dispensa estão taxativamente previstas em lei. Dessa forma, a Administração não pode ampliar discricionariamente as hipóteses de dispensa. A forma de contratação direta por dispensa de licitação divide-se em licitação dispensada e licitação dispensável.

     

    A anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade. Como a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui efeitos retroativos (ex tunc). Além disso, a anulação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração, podendo realizá-la diretamente, por meio de seu poder de autotutela já consagrada nas súmulas 346 e 476 do STF.

    De acordo com a primeira, “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e, pela segunda, “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    A convalidação representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc). Assim, a convalidação tem por objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no mundo jurídico

     

  • Conforme estabelece a Lei 9.784/1999, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55).

    A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade.

  • Na situação narrada o vício estava em qual requisito??

  • Jota ka! Estava na forma.
  • Ao que se extrai do enunciado da questão, a ausência de publicação do ato de dispensa de licitação, embora constitua infringência a uma formalidade legal, não chegou a ocasionar lesão a interesse público ou prejuízos a terceiros. Cuida-se de defeito sanável, de sorte que, em havendo decisão na qual sejam apresentados fundamentos nesta mesma linha, ou seja, a demonstrar a ausência de lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros, tudo indica que a hipótese seria passível de convalidação, o que conta com expresso apoio no teor do art. 55 da Lei 9.784/99. 

    É válido acentuar que a convalidação tem efeitos retroativos, isto é, preservam-se os efeitos até então produzidos, desde a prática do ato que apresentou vício. 

    Com base nessas premissas teóricas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Em não havendo lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros, não seria caso de anulação, e sim de convalidação, como acima sustentado.

    b) Errado:

    Reporto-me aos mesmos comentários realizados na opção "a".

    c) Errado:

    A revogação pressupõe a prática de ato válido, livre de quaisquer vícios, o que não é caso do ato versado na presente questão. 

    d) Certo:

    Cuida-se de alternativa em absoluta sintonia com as noções teóricas acima apresentadas.

    e) Errado:

    A afirmativa se revela completamente inadequada ao falar em revogação de vícios, o que constitui contradição em seus próprios termos. Havendo vícios, não cabe revogação, mas sim anulação ou convalidação, a depender do preenchimento dos requisitos legais, neste último caso.

    Gabarito do professor: D


  • Traduzindo as difíceis palavras do professor:

    Cuida-se de alternativa em absoluta sintonia com as noções teóricas acima apresentadas SIGNIFICA que está CERTO. 

    Abraços.

  • Gab D

    Quetão com exigência nível Hard sobre 8.666!

    Óooohhhh!!

  • A falta do ato não prejudicou ninguém e nem restringiu a concorrência, além disso seria mais oneroso cancelar a aquisição do que convalidar. Convalida-se!
  • GABARITO: D

     

    Ao que se extrai do enunciado da questão, a ausência de publicação do ato de dispensa de licitação, embora constitua infringência a uma formalidade legal, não chegou a ocasionar lesão a interesse público ou prejuízos a terceiros. Cuida-se de defeito sanável, de sorte que, em havendo decisão na qual sejam apresentados fundamentos nesta mesma linha, ou seja, a demonstrar a ausência de lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros, tudo indica que a hipótese seria passível de convalidação, o que conta com expresso apoio no teor do art. 55 da Lei 9.784/99. 

    É válido acentuar que a convalidação tem efeitos retroativos, isto é, preservam-se os efeitos até então produzidos, desde a prática do ato que apresentou vício. 

    Com base nessas premissas teóricas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Em não havendo lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros, não seria caso de anulação, e sim de convalidação, como acima sustentado.

    b) Errado:

    Reporto-me aos mesmos comentários realizados na opção "a".

    c) Errado:

    A revogação pressupõe a prática de ato válido, livre de quaisquer vícios, o que não é caso do ato versado na presente questão. 

    d) Certo:

    Cuida-se de alternativa em absoluta sintonia com as noções teóricas acima apresentadas.

    e) Errado:

    A afirmativa se revela completamente inadequada ao falar em revogação de vícios, o que constitui contradição em seus próprios termos. Havendo vícios, não cabe revogação, mas sim anulação ou convalidação, a depender do preenchimento dos requisitos legais, neste último caso.

    - Rafael Pereira

     

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    FORMA & COMPETÊNCIA: O FOCO CONVALIDA