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ID
2292739
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes direitos, previstos na Constituição Federal, para trabalhadores urbanos e rurais:

I. Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
II. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
III. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
IV. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
V. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos APENAS os direitos previstos nos itens

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Artigo 7, parágrafo único CF, prevê os direitos dos trabalhadores domésticos. Item I - inciso IV, art 7 CF; Item II - inciso VI art 7 CF; Item III - inciso VIII, art 7 CF; Item IV - previsto no inciso V art 7 da CF, tal direito não abrange os trabalhadores domésticos; Item V - também previsto no artigo 7, inciso XX, tal direito não abrange os trabalhadores domésticos. #persista
  • GAB A

    Assim, adicionados aos direitos já tratados, os domésticos passaram a ser beneficiados por:

     

    a) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (VII);

    b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X);

    c) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII);

    d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (XVI): as chamadas horas extras;

    e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII);

    f)  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI);

    g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX);

    h) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (XXXI);

    i)  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (XXXIII);

     

    E, após regulamentação da PEC das Domésticas:

     

    a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória (I): direito esse sequer regulamentado para os outros trabalhadores, sendo que a multa compensatória do FGTS lhe faz às vezes;

    b)  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (II) e fundo de garantia do tempo de serviço (III): benefícios que eram concedidos até então apenas a critério do empregador doméstico;

    c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX);

    d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (XII): benefício previdenciário este concedido até então apenas aos segurados “empregado” e “trabalhador avulso”;

    e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (XXV);

    f) seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (XXVIII).

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15423&revista_caderno=25

  • Repetindo a ideia do nosso fera!!

    Antes da PEC da domésticas: 

    Tinham direito:  -->SIDRA FLA: 

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXIV - aposentadoria;

     

    Após a PEC só NÃO passaram a ter direito: PROIBIÇÃO PRA JORNADA INSALUBRE É IGUAL A PIPA PRO AUTO

    XXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

    BIZÚ: lembrar o que elas não têm direito, o restante elas têm. 

  • Wellington Moreira,

    Os domésticos tem sim o direito à prescrição bienal e quinquenal trabalhista, está na LC150, segue:

    Art. 43.  O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. 

  • Alguém poderia explicar por que o item V está errado, por favor? A " Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" está escrita na CF no art 7, XX.

  • Luis Lobo, a questão pede apenas os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos. Os incisos V e XX não são assegurados à categoria.

  • Com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, já promulgada – a EC 72 –, os empregados domésticos tiveram, como precedentemente dito, garantidos direitos já previstos na Constituição aos trabalhadores em geral. Confira-se:

    - salário mínimo;

    - irredutibilidade salarial;

    - licença gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e dos salários;

    - estabilidade à gestante;

    - férias de 30 dias com acréscimo de um terço;

    - décimo terceiro salário;

    - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    - licença paternidade;

    - aviso prévio;

    - integração à Previdência Social

    - recolhimento do FGTS;

    - em caso de dispensa sem justa causa, é devido o pagamento da multa de 40% do FGTS

    - seguro desemprego;

    - controle da jornada de trabalho; carga máxima de 44 horas semanais e jornada não superior a oito horas diárias

    - pagamento de horas extras;

    - pagamento do adicional de noturno.

  • Não entendi a questão. O enunciado requer que o candidato reconheça os direitos referentes aos TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, e não à empregados domésticos (ou tô ficando doida)...Desta forma, o item V estaria correto, pois o inciso XX do art. 7º da CF/88 é direito para a categoria de trabalhaores urbanos e rurais. 

    Alguém me mostre algo para eu enxergar onde está o erro...

  •  O enunciado não se refere aos trabalhadores urbanos e rurais? Qual a pegadinha dessa questão? Porque se foi o q entendi todos os itens estariam corretos....ou não?

  • São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos APENAS os direitos previstos nos itens:

     

    Atentem-se para todo o comando da questão.

  • Questãozinha sem vergonha.

    Decoreba Pura.

  • ALQUÉM PELO AMOR DE DEUS, ME DIGA PQ TRABLHADOR DOMÉSTICO ENTRA NESSA HISTÓRIA???????

  • DEIVISSON CUTRIM (14 de Março de 2017, às 20h13) sua contribuição esta errada conforme CF,

     

    Art. 7º XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI (não tem o XX) 

  • Complementando o estudo: 

    Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados domésticos: 

    a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    b) participação nos lucros ou resultados (já que sua atividade não tem fim lucrativo);

    c) jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (já que essa condição não ocorre na residência familiar);

    d) proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;

    e) adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;

    f) proteção em face da automação, na forma da lei;

    g) proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entere os profissionais respectivos. 

     

    Existia discussão sobre a aplicação do direito a seguir. No entanto, a LC nº 150/2015 regulamentou a prescrição aplicável aos empregados domésticos:

    "ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho". Nesse caso, o instituo da prescrição, não se trata de direito trabalhista, mas norma ligada à paz social. O prazo prescricional, mesmo antes da EC72/2013 era o previsto no art. 7º da CF. O art. 43 da LC nº 150/2015 pacificou a questão, uma vez que foram expressamente previstas as prescrições bienal e quinquenal para o empregado doméstico: "O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho".

  • SÓ PRA LEMBRAR.

    ALGUNS RELACIONARAM INCISOS QUE NÃO FORAM ESTENDIDOS AOS DOMÉSTICOS.

    RELACIONARAM 8 INCISOS.

    SÃO 9

    ART.7º XXIX TAMBÉM NÃO FOI. PRAZOS DO DIREITO DE AÇÃO.

    CF NÃO GARANTE PRA ELES.

    LEMBRANDO QUE PRA QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPORTA O QUE FAÇA LEI TRABALHISTA.

    ESTA FICA PARA QUESTÃO DE DIREITO DO TRABALHO.

    BONS ESTUDOS

    PROF. MAURÍCIO ANTUNES.

     

     

  • É estranho. O trabalhador domestico deveria ter todos os direitos iguais a outros trabalhadores. Afinal de contas, todos não são trabalhadores?

  • Kamila Gusmão,

    Atente que a questão fala "previstos na Constituição Federal", portanto, não deve ser considerado a LC nº 150/2015.

  • Excelente comentário do Michael, "Antes da PEC da domésticas: 

    Tinham direito:  -->SIDRA FLA: 

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXIV - aposentadoria;

     

    Após a PEC só NÃO passaram a ter direito: PROIBIÇÃO PRA JORNADA INSALUBRE É IGUAL A PIPA PRO AUTO

    XXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

    BIZU: lembrar o que elas não têm direito, o restante elas têm. "

  • CF/88

    Art. 7º
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos

    IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI.
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------
    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, [...];
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, [...];
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral [...];
    X - proteção do salário na forma da lei, [...];
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas [...];
    XV - repouso semanal remunerado, [...];
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, [...];
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, [...];
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego [...];
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, [...];

  • Questão maldosa, para cair na pegadinha:

    Considere os seguintes direitos, previstos na Constituição Federal, para trabalhadores urbanos e rurais:

    ... ai vem e pede:

     

    São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS apenas os direitos previstos nos itens

     

    Art. 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos

    IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI.

     

    Listados pelo colega abaixo

     

  • Considere os seguintes direitos, previstos na Constituição Federal, para trabalhadores urbanos e rurais:

    (aí vêm as alternativas..... para em seguida:

    São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos APENAS os direitos previstos nos itens

    Para quem, assim como eu, tem mania de ler as alternativas e já ir respondendo e tá perguntando aqui porque diabos o povo está falando de "trabalhadores domésticos", hahaha... 

    Eu fiquei lendo o cabeçalho e voltando nos comentários umas 10x até reler integralmente e perceber a maldade ali no final! haha...

     

    Observadamente, Leandro Del Santo.

  • A questão é contra o disposto no art. 7, inciso XX da CF.

  • É melhor decorar os direitos não contemplados que decorar os direitos em si.

    DIREITOS N CONTEMPLADOS

    PLR

    PISO SALARIAL PROPORCIONAL...

    JORNADA 6 HORAS TRAB ININTERRUPTAS...

    PROTEÇÃO EM FACE AUTOMAÇÃO

    ADICIONAL INSALUBRES...

    PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO TRAB TEC, MANUAL...

    IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE AVULSO E EMPREGADO PERMANENTE....

    AÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS...

     

    SÃO 9 INCISOS DO ART 7 QUE NÃO CONTEMPLAM DOMESTICOS

  • "proteção ao mercado da mulher" veio só para confundir...

  • Joziel Rhis, apesar de "serem todos trabalhadores", há que se considerar as peculiaridades dos empregadores. Não é possivel equiparar uma empresa a uma unidade familiar. Além disso, algumas normas constitucionais claramente não se aplicariam a empregados que não laboram em para quem não possua fins lucrativos (que é um dos requisitos para a configuração de trabalhador doméstico), como a PLR, por exemplo.

  • Galera atenção: em relação ao direito de AÇÃO que alguns colegas elencaram, o art. 43 da Lei Complementar 150/15 - Lei dos Domésticos estipulou o seguinte:

    Art. 43. O direito de ação quanto à créditos resultante das relações de trabalho prescreve em 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho

  • XXIV - aposentadoria;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

  • EMPREGADA DOMÉSTICA É FLARSIDA. TEM DIREITO:

    F: FÉRIAS;

    L: LICENÇA MATERNIDADE;

    A: APOSENTADORIA;

    S: SALÁRIO MÍNIMO;

    I: IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO;

    D: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO;

    A: AVISO PRÉVIO.

     

     

  • Welton, boa... Tu só esqueceste de colocar o R de Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. E lembrar que o domésticO tem direito à licença-paternidade. 

  • Gabarito letra a).

     

     

    Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar os direitos sociais que os trabalhadores domésticos não possuem. (CF, Art 7°)

     

     

    "PROIBIÇÃO(1) PRA(2) JORNADA(3) INSALUBRE(4) É IGUAL(5) À PIPA(6 E 7) PRO(8) AUTO(9)"

     

     

     

    1 ("PROIBIÇÃO") =  XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

     

     

    2 ("PRA") = XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    * O número 2 não é garantido à doméstica pela CF, mas a L.C. 150/2015 garante. Portanto, atenção ao resolver as questões e nos respectivos enunciados.

     

    Fonte: http://rodrigomrcoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195452043/a-lei-complementar-n-150-de-1-de-junho-de-2015-e-os-encargos-decorrentes-do-vinculo-empregaticio-dos-trabalhadores-domesticos

     

     

    3 ("JORNADA") = XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    4 ("INSALUBRE") = XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

     

     

    5 ("IGUAL") = XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

     

     

    6 ("PI") = V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (ITEM "IV")

     

     

    7 ("PA") = XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

    8 ("PRO") = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (ITEM "V")

     

    * Destaque para o número 8, pois é o único que o servidor público possui e a doméstica não dentre os direitos sociais (Art. 7°).

     

     

    9 ("AUTO") = XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q755185 E DA Q818855 PARA APRIMORAR OS CONHECIMENTOS SOBRE O ART. 7°.

     

    ** TIRANDO OS DIREITOS ACIMA, OS TRABALHADORES DOMÉSTICOS POSSUEM TODOS OS DEMAIS DIREITOS DO ART. 7°.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Morro de rir sempre que leio esse artigo: CF 7° são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia (barraco) , alimentação (pão com ovo e cuscuz todo dia), educação(escola do Governo ou do Estado), saúde ( SUS), lazer( 5 reais na carteira para beber uma água e um mergulho no mangue de Boa viagem), vestuário ( feira da sulanca, camelódromo), higiene, transporte ( Um busão lotado) e previdência social( INSS), com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; DURMA COM UMA BRONCA DESSA, AGORA NÃO ESTUDE NÃO!

  • GABA: A

     

    Se o examinador tivesse maldade no coração, botaria algum errinho na I, II ou III que derrubaria muita gente. 

  • Gabarito letra A:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

     

  • Pois é Thiago, a gente não sabe se rir ou se chora com esse artigo.

  • XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XI – Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XXIX - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    V - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XXXIV - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

     

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    XXVII - Proteção em face da automação, na forma da lei;

     

    MNEMÔNICO

    J

    A

    P

    A

    P

    I

    3P

     

     

  • NÃO passaram a ter direito: PROIBIÇÃO PRA JORNADA INSALUBRE É IGUAL A PIPA PRO AUTO (bom bizu).

    XXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

  • Domésticos NÃO tem direito a:

    a) piso salarial

    b) PLR

    c) jornada de 6h para turnos ininterruptos de revezamento

    d) proteção do mercado de trabalho da mulher

    e) adicional de insalubridade e periculosidade

    f) proteção em face da automação

    g) ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho

    h) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual

    i) igualdade entre direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso.

  • SERVIDOR PÚBLICO ocupante de cargo público NÃO TEM DIREITO de acordo com a CF:

    FGTS
    Seguro desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO.
    Seguro contra acidente de trabalho
    Assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches até 5 anos
    Aviso Prévio
    Acordos Coletivos
    → Participação nos lucros, ou resultados, DESVINCULADA da remuneração. *
    → Jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento. *
    → Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. *
    → Adicional de remuneração (periculosidade, insalubridade, periculosidade). *
    → Piso Salarial *
    → Proteção em face da automação. *
    → Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho... *

    DOMÉSTICOS NÃO TEM DIREITO de acordo com a CF:
    → Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos

    → Jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento. *

    → Igualdade de direitos entre o trabalhador PERMANENTE e AVULSO. *

    → Proteção em face da automação. *

    → Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. *

    → Piso Salarial proporcional a extensão e a complexidade do trabalho. *

    → Participação nos lucros, ou resultados, DESVINCULADA da remuneração. *

    → Adicional de remuneração (periculosidade, insalubridade, periculosidade). *

    → Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho* ... (Está previsto na LC 150, mas não na CF)

     

    DOMÉSTICOS e SERVIDORES não possuem juntos:

    * PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, ou resultados, DESVINCULADA da remuneração.
    * PISO SALARIAL.
    * JORNADA DE 6 HORAS PARA trabalho realizado EM TURNOS ININTERRUPTOS.
    * ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO (periculosidade, insalubridade, penosa).
    * PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO ("MIT": manual, intelectual e técnico).
    * IGUALDADE de DIREITOS entre o trabalhador PERMANENTE e AVULSO.* Proteção em face da automação.
    * Ação trabalhista com PRAZO PRESCRICIONAL de 5 ANOS

  • A Emenda Constitucional (EC) nº 72/2013 assegurou muitos dos direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos, que são os seguintes incisos do art. 7º - IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII; e também outros que ficaram pendentes da edição de lei, que são os incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII. Vale lembrar que foi editada a lei complementar 150 que regulamenta estes direitos.

    Dessa forma, analisando as alternativas:

    I - CORRETA. Inciso IV.
    II - CORRETA. Inciso VII.
    III - CORRETA. Inciso VIII.
    IV - INCORRETA. Inciso V, não está previsto na EC.
    V - INCORRETA. Inciso XX - não está previsto na EC.

    Somente as alternativas I, II, III. 

    Gabarito do professor: letra A
  • É mais difícil decorar os mnemônicos do que o próprio artigo.

    kkkk... cada loucura

  • I. Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

    II. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

    III. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

    IV. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

    V. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. 

    São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos APENAS os direitos previstos nos itens

    a)   I, II e III.

    b)  I, II, III e V.

    c)   II, III e IV.

    d)  I, II e V.

    e)   I, IV e V.

  • GABARITO A

    Direitos NÃO assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos pela CF/88: (Art. 7º CF/88)

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

    bons estudos

  • Esse ponto é muito difícil decorar...é torcer pra não cair uma pergunta dessa na prova kkkkkkkk

  • Quem recebe remuneração variável ? Diarista ? Hum ?!
  • DIREITOS DAS DOMÉSTICAS

    S alário mínimo

    I rredutibilidade do salário

    D écimo terceiro

    R epouso remunerado

    A viso prévio

    F érias

    L icença maternidade ou paternidade

    A posentadoria

  • Não sei se ajuda muito, mas para esta prova, no que se refere ao art. 7º da CF, em razão da EC 72/2013, segue um mnemônico:

    SALGAR SAL 13º

    SALário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ...

    GARantia SALário mínimo, nunca inferior ao mínimo...

    13º salário com base na remuneração...