SóProvas


ID
2292775
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria doou a Emília um vestido de noiva. Estipulou, porém, que o bem somente seria entregue se e quando Emília casasse. Caso sobrevenha lei nova, afetando o contrato, esta

Alternativas
Comentários
  • Verifiquem o artigo 6º, § 2º, da LINDB.

     

    LETRA E.

  • Gab. E.

    LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo comêço do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

     

    Questão semelhante: 

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TCM-RJ

    Prova: Auditor-Substituto de Conselheiro

    Os negócios sob condição suspensiva: 

    c) são protegidos contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo, mesmo que ainda não tenha havido o implemento da condição. 

     

  • NAO CONCORDO QUE QUE HÁ DIREITO ADQUIRIDO PELO EXPOSTO NO ART. 125, CC: 

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

     

     

     

  • Srta Bru, também tive dificuldade de compreender esse tipo de questão em face do art. 125 do CC. Mas este dispositivo fala que não há aquisição do DIREITO quando este se subordina a condição suspensiva, há mera expectativa.

     

    No entanto, o art. 6º, § 2º, da LINDB protege o direito adquirido à CONDIÇÃO, não ao direito em si, ou seja, no caso do problema, não se está dizendo que Emília tem direito adquirido ao vestido, mas direito adquirido à condição segundo a qual se ela vier a se casar terá direito ao vestido. Perceba que a aquisição do vestido ainda é mera expectativa. Assim, a LINDB impede a retroatividade não apenas da lei em relação a direitos simplesmente, mas também a direito subordinados a condição.

     

    Dessa forma, compatibilizam-se os dispositivos da LINDB e do CC.

     

    Smj, esse é o raciocínio. Se eu estiver errado, pf me corrijam!

     

    Abs e bons estudos!

  • Questionável.

     

    Stolze, sobre o assunto, diz que há uma "aparente antinomia", pois: ... quando a LICC menciona condição preestabelecida inalterável, está se referindo a uma hipótese de impossibilidade jurídica de modificação dessa condição, ainda que por manifestação posterior da vontade. Já a previsão do art. 125 do CC-02, por outro lado, refere-se justamente a situações em que não houve a realização de uma condição (suspensiva), em que, aí, sim, não é posssível falar em direito adquirido, ao contrário da situaçao anterior (2010, p. 453 - nota de rodapé número 10).

     

    Assim, depois da consulta à doutrina, eu consegui vislumbrar uma diferenciação entre o texto da LINDB e do CC, contudo, continuo sem perceber onde, na questão em tela, há qualquer menção no sentido de que a condição lá prevista é inalterável, justificando-se que o gabarito seja interpretado com base na LINDB e não no CC.

     

    Quem puder esclarecer mais "o caso", desde já, agradecido!

  • Concordo com as ponderações do colega marcelo nazaré. A banca foi infeliz ao utilizar o casamento de Emília como exemplo de "condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" apta a configurar direito adquirido (artigo 6º, § 2º, da LINDB). De livre arbítrio a própria noiva ou noivo poderiam desistir a qualquer momento do casamento.

     

    RJGR

     

  • A FCC adora cobrar esse tema!! Então não se esqueçam: os direitos sob condição suspensiva são DIREITOS ADQUIRIDOS, aplicando-se o Art. 6º da LINDB.

  • Então a classificação da questão está errada.

    Apareceu no meio das questões de fato jurídico que marquei no filtro.

  • Quem contesta a questão está confundindo o direito de receber o vestido (este não adquirido até o implemento da condição), com o direito adquirido a receber o vestido em caso de implemento da condição. Por óbvio, a questão não poderia se referir ao "direito de Emília" como sendo o de receber o vestido, uma vez que este nem foi adquirido.

  • Pessoalmente, sempre me confundo bastante com esse tema =(

     

    Comentário de Professor em questão semelhante, também da FCC (Q531842)

     

    Código Civil:

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

     

    LINDB,

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

     

    A condição suspensiva, como o próprio nome já diz, suspende a eficácia do negócio jurídico, e, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

     

    Porém, se a condição foi pré-estabelecida de forma inalterável, o negócio jurídico sob condição suspensiva também é protegido contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo.

  • Quando falar em DOAÇÃO não é aquela feita boca a boca não, é contrato assinado. 

  • Para resolução dessa questão, é necessário o conhecimento do Código Civil, juntamente com a LINDB.

    Código Civil:


    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    LINDB,

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

    A condição suspensiva, como o próprio nome já diz, suspende a eficácia do negócio jurídico, e, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Porém, se a condição foi pré-estabelecida de forna inalterável, o negócio jurídico sob condição suspensiva também é protegido contra o advento de lei nova, em caso de conflito de leis no tempo.


    A) atingirá o direito de Emília somente se tiver natureza cogente, pois a lei de ordem pública possui efeito retroativo.

    O vestido foi doado sob condição suspensiva. A nova lei não atingirá o direito de Emília, pois a lei considera direito adquirido sob condição suspensiva.

    Não importa se a condição suspensiva ocorreu ou não, se há uma nova lei, esta considera o direito sob condição suspensiva como direito adquirido.

    Incorreta letra “A".



    B) atingirá o direito de Emília, que possui mera expectativa de direito.

    A nova lei não atingirá o direito de Emília, pois ela possui direito adquirido.

     

    Incorreta letra “B".




    C) atingirá o direito de Emília, que possui mera faculdade jurídica.

    A nova lei não atingirá o direito de Emília, pois ela possui direito adquirido.

     

    Incorreta letra “C".



    D) atingirá o direito de Emília, pois, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova tem efeito retroativo, atingindo as situações pendentes.

    A nova lei não atingirá o direito de Emília, pois, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova não tem efeito retroativo, atingindo apenas as situações pendentes e futuras, e no caso, Emília possui direito adquirido.

     

    Incorreta letra “D".



    E) não atingirá o direito de Emília, pois a lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva, para fins de direito intertemporal.


    A nova lei não atingirá o direito de Emília, pois a lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva, para fins de direito intertemporal.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • E a previsão do art. 2.035 do Código Civil?

    - "Art. 2.035: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus EFEITOS, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."

  • Gab. E.

    LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo comêço do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • Obs:

    Errei a questão ao marcar a letra B, pois raciocinei da seguinte forma:

    A Escada Ponteana e o direito intertemporal. Análise do art. 2.035, caput, do CC:

     

    Para findar o estudo da visão triplanar do negócio jurídico, é fundamental a análise do art. 2035, caput, do Código Civil de 2002, dispositivo de direito intertemporal que resolve uma série de problemas relativos ao negócio jurídico.

    "Art. 2035 . A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."

    -

    A redação desse dispositivo nos traz duas constatações importantes:

    A primeira é que o comando não adota expressamente o plano da existência, eis que o artigo já começa tratando da validade dos negócios e demais atos jurídicos. Em verdade, para os devidos fins, deve-se entender que o plano da existência está subentendido no da validade.

    A segunda constatação é de que em relação à existência e validade dos negócios jurídicos deve ser aplicada a norma do momento da sua constituição ou celebração.

    -

    Por outra via, no que concerne ao plano da eficácia, devem ser aplicadas as normas incidentes no momento da produção de seus efeitos.

    Assim, relativamente à condição, ao termo, aos juros, às multas (e outras penalidades), às perdas e danos, à rescisão contratual e ao regime de bens de casamento, deve ser aplicada a norma atual, no caso, o Código Civil 2002.

  • Para entender a questão, recomendo os comentários dos colegas pedro machado e Harumaki_de Fígado.

  • Na minha opnião o problema da questao é definir se a cláudula do contrato é um encargo ou uma condição,  pois:

    se for Condição, como o efeito é suspensivo, tem-se apenas uma mera expectativa de direito e seria marcado a letra "B": atingirá o direito de Emília, que possui mera expectativa de direito;

    se for Encargo, tem-se o direito em si a nao a mera expectativa, deveria marcar a letra "E" não atingirá o direito de Emília, pois a lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva, para fins de direito intertemporal.

    por ter sido a cláusula imposta em um contrato gratuito(doação) entendi que se tranta de um encargo, logo marquei a "E"

  • O negócio jurídico fica protegido se advir lei nova, mesmo que ainda não tenha havido o implemento da condição.

    A condição, em si, suspende a aquisição e o exercício do direito, mas o negócio jurídico ficará protegido.

     

    Pelo menos foi assim que entendi.

  • Segundo o Prof André Dafinco:

    "a lei nova não atinge os negócios sob condição suspensiva, uma vez que são negócios válidos e já realizados, só tendo sua eficácia condicionada a um evento futuro, cuja realização pode ocorrer mesmo após a lei nova entrar em vigor. Na questão, por exemplo, temos uma condição suspensiva, porque Emília só ganharia o vestido se casasse (evento futuro e incerto). O negócio já está feito. Ele existe e é válido. Apenas sua eficácia está sujeita a um evento futuro e incerto. Por isso que, para fins de direito intertemporal, considera-se o negócio realizado, mesmo que sob condição suspensiva, um direito adquirido. Não estou dizendo que ela tem direito ao vestido, porque isso esbarraria no artigo 125 do CC. O direito adquirido é a possibilidade de ganhar o vestido se se casar."

  • A condição é aspecto situado no plano da eficácia, relativa a evento futuro, após a celebração do negócio, não tendo relação a princípio com a validade deste (no caso, com o direito de emília). Aspecto posterior à celebração do negócio (ex: lei nova posterior) não tem qualquer relação com a validade do negócio. Tendo-se em mente tal raciocínio, chega-se na única alternativa que fala que o direito de emília não estaria atingido.Letra E

  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    versus

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • Podem ir direto ao comentário do André Ramos!!! simples e ditático!

  • O artigo 125 do código civil e o § 2º do artigo 6º da LINDB são (aparentemente?) contraditórios. Enquanto no código diz que não se adquire o direito antes da implementação da condição; na LINDB o direito sujeito à condição pré-estabelecida inalterável já é adquirido. (Interpretação literária do texto da lei).


    Acho que a intenção do legislador da LINDB ( §2 inserido em 1957) era equiparar a condição pré-estabelecida inalterável ao que hoje conhecemos por termo inicial, e, assim, considerar o direito adquirido, com a suspensão apenas de seu exercício.


    Afinal de contas: Art. 131, CC: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.


    Questão confusa, precisamos de interpretação doutrinária para resolvê-la.




  • ATO JURÍDICO PERFEITO: > CONSUMADO, já se consumou, segundo a norma vigente no tempo em que se praticou o ato.

    DIREITO ADQUIRIDO: > INALTERÁVEL, já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular.

    COISA JULGADA: > IRRECORRÍVEL,  decisão da qual não cabe mais nenhum recurso. 

  • gb E- Srta Bru, também tive dificuldade de compreender esse tipo de questão em face do art. 125 do CC. Mas este dispositivo fala que não há aquisição do DIREITO quando este se subordina a condição suspensiva, há mera expectativa.

     

    No entanto, o art. 6º, § 2º, da LINDB protege o direito adquirido à CONDIÇÃO, não ao direito em si, ou seja, no caso do problema, não se está dizendo que Emília tem direito adquirido ao vestido, mas direito adquirido à condição segundo a qual se ela vier a se casar terá direito ao vestido. Perceba que a aquisição do vestido ainda é mera expectativa. Assim, a LINDB impede a retroatividade não apenas da lei em relação a direitos simplesmente, mas também a direito subordinados a condição.

     

    Dessa forma, compatibilizam-se os dispositivos da LINDB e do CC.

    copiei o comentário do andré ramos que está lá embaixo .....que foi mais didático

  • Sou uma meio desprovida de inteligencia e erro esse tipo de questão, porque a lei fala em condição preestabelecida inalterável, e isso pra mim seria algo do tipo, o vestido é seu quando chegar a data do seu aniversário de 18 anos. Pq isso sim não se pode alterar, a pessoa pode morrer, mas essa data vai chegar, só se o mundo acabar que não. Mas casamento não é inalterável, pode não acontecer, parece que a questão foi feita em 1930 que o destino final era o casamento. Enfim, não fala de condição suspensiva que se refere a direito futuro e incerto, ao meu ver, e me desculpem as opiniões contrárias, e ai não temos nenhum direito adquirido.

    Desculpem minha falta de capacidade cognitiva, mas fico meio indignada com essas coisas dessas bancas.

  • O Contrato, neste caso, é tido como um ato jurídico perfeito, o que coaduna com o artigo , Art. 6º da LINDB: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • me parece que a questão foi mal redigida

    o enunciado diz: "não atingirá o direito de Emília, pois a lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva, para fins de direito intertemporal"

    na verdade, o enunciado deveria dizer: "a lei considera adquiridos os direitos à condição suspensiva"

    há uma diferença entre ambos: no primeiro, diz que há direito adquirido ao vestido (o que não é verdade, conforme o art. 125, CC). No segundo, diz que há direito adquirido à condição (regras do jogo), conforme 6º, §2º, LINDB

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

     

    =====================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.   

  • GABARITO: E

    Art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • Outra questão que auxilia no entendimento:

    Q669402 - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova possui efeito

    A) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.

  • Em regra, a lei é irretroativa, devido à segurança jurídica.