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ID
2292781
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sergio sofreu acidente de trânsito quando tinha sete anos de idade. Ao atingir a maioridade civil, ajuizou ação contra o causador do dano. Este, em contestação, alegou prescrição, a qual

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Sugiro a leitura, nesta ordem, dos artigos 198, I, CC e 206, § 3º, V, ambos do Código Civil.

  • Gab. D.

     

    CC, 

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    Questão semelhante:

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Marcos, pai de Fernando, foi condenado, por decisão transitada em julgado, a pagar alimentos ao filho. Quando da condenação, Fernando tinha 2 anos de idade. Passados 3 anos do trânsito em julgado, Fernando, representado por sua mãe, requereu o cumprimento da sentença. Marcos alegou prescrição. A pretensão para cumprimento da sentença:

    c) não prescreveu, porque não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

     

     

  • LETRA D

     

    Em relação ao prazo de 3 anos percebi um detalhe. Notem que vários incisos começam com RE

     

    Art. 205

    § 3o Em tr3s anos: (R3)

    I - a pretensão RElativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para REceber prestações vencidas de REndas temporárias ou vitalícias;

    IV - a pretensão de REssarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de REparação civil; ( CASO DA QUESTÃO)

    VI - a pretensão de REstituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço REferente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da REunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, REssalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de REsponsabilidade civil obrigatório.

     

    A única exceção fica por conta do

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de REsponsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

     

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  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO CC/1916 E 198, I, DO CC/2002. MAIORIDADE RELATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

    1. Ação indenizatória ajuizada em junho de 2009 por vítima de atropelamento ocorrido em julho de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré - prestadora de serviço público de transporte de passageiros. Autora que, à época do evento danoso, contava com 2 (dois) anos de idade, e que foi acometida de severas lesões corporais, incapacidade total temporária e dano estético grave e permanente. [...]

    3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.

    4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (arts.167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002). Por isso, em se tratando de ação indenizatória promovida por vítima que, à época do acidente objeto da lide, contava com apenas 2 (dois) anos de idade, o cômputo do prazo prescricional só tem início na data em que ela atinge a maioridade relativa.

    5. No caso, em que pese o atropelamento da então menor ter ocorrido em 13/7/1991, o prazo prescricional só começou a correr em 8/7/2004, data em que ela completou 16 (dezesseis) anos de idade. Inequívoca, portanto, a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, visto que a demanda foi proposta em 17/6/2009, antes, portanto, de esvaído o prazo prescricional quinquenal, que teria como termo final a data de 8/7/2009. [...]

    9. Recurso especial não provido.

    (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • Cassiano Messias! obrigado pelo bizu ...

  • Pessoal, um detalhe nessa questão:

    A prescrição começou a correr aos 16 anos neste caso. Ocorre que a prescrição flui naturalmente contra os relativamente incapazes, entretanto, como o prazo de 3 anos ainda não se esgotou de acordo com o cálculo, não houve prescrição no caso,

    Atenção para o artigo :

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

    Em outras palavras, a prescrição corre naturalmente quando se trata de relativamente incapaz. Muitas questões nesse sentido!

     

    Bons estudos!!

     

  • A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
    Sergio tinha 7 anos quando sofreu o acidente. O prazo prescricional começou a correr quando completou 16 anos, o que o tornou relativamente incapaz. Por ser de 3 anos a prescrição no caso de reparação civil, conforme art. 206, 3º, V, não ocorreu a prescrição, pois conta-se o prazo a partir dos 16 anos (16+3=19 anos).

  • ATENÇÃO:    COMEÇA A CONTAR QUANDO ELE FAZ 16 ANOS

     

    Q720532      Q690119

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Q702368

     

    Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney:

    não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, não correu enquanto ele era absolutamente incapaz, INICIANDO A FLUIR AO SE TORNAR MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora    assistido.

  • A questão aborda a proteção que o CC/02 oferece a Sérgio, o qual se encontrava em situação especial (absolutamente incapaz) no momento do acidente, impedindo a vítima de buscar a reparação civil. 

    O prazo de prescrição para REPARAÇÃO CIVIL é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, V, CC/02 e somente iniciou após Sergio completar 16 anos, momento em que deixou de ser absolutamente incapaz não havendo mais a necessidade de proteção, conforme o art. 198, CC/02 (norma que impede a prescrição). 
    Sendo assim, apenas se passaram 2 (dois) anos entre o fim do impedimento da prescrição, quando se tornou relativamente incapaz, e o ajuizamento da ação quando adquiriu a maioridade ou capacidade plena, ainda lhe restando 1 (ano) para buscar sua pretensão junto ao judiciário.

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (são os absolutamente incapazes).

    Prazo de 3 anos para:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Quando se trata de ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, que no caso seria o menor de 16 anos, o Art. 198 diz que NÃO ocorre PRESCRIÇÃO.

    REPARAÇÃO DE DANO CIVIL o prazo prescicional será de 3 anos.

     

  • Nossa, nunca tive tanta vergonha em errar uma questão.

  • Roberto Ramiro esse é o momento de errar!

    Refaça a questão se tu errares novamente aí podes sentir vergonha kkkk

  • questão muito boa,parabéns a FCC.

    a pessoa fica entre a B e a D,pq aquela fala em menor de 18 anos,que se enquadra no relativamente incapaz,ao passo que esta fala no menor de 16 anos.

    GAB:D

  • Gente, só mais uma observação para aprofundar e ficarmos atentos: quando se trata da regra geral não corre prescrição contra os absolutamentes incapazes, conforme art. 198, inciso I, correndo, todavia, contra os relativamentes incapazes. Porém, quando se fala em negócio jurídico, o prazo de 4 anos (que é decadencial) só começa a fluir quando cessar a incapacidade, seja absoluta ou relativa, conforme art. 178, inciso III.

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado

     

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    Vamos nessa!

  • Questão fácil e bem elaborada, e eu errei! Mas está de parabéns quem a elaborou!

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • In casu, observa-se que o seguinte macete é de grande valia:

     

    1 ano

    Hospedagem ou alimentos

    Segurado contra segurador

    Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários

    Formação de capital e liquidação de sociedade

     

    2 anos

    Prestações alimentares

     

    3 anos

    Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    Enriquecimento sem causa

    Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

    Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

    NOTA PROMISSÓRIA.

     

    4 anos

    Tutela

     

    5 anos

    Dívidas líquidas em instrumento particular

    Honorários de profissionais liberais

    Vencedor contra vencido por despesas em juízo

     

    10 anos

    Quando a lei não houver fixado prazo menor

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    .

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • PESSOAL DOS TRTs, MÁXIMO CUIDADO para não confundir com a prescrição do Processo do Trabalho que, CONTRA MENORES DE 18 ANOS, não corre. Quase errei lembrando da CLT.

     

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. (CLT)

     

    De todo jeito, melhor errar aqui. Força, galera!

  • Saiba que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, que vai até os 16 anos de idade.

    Assim, a prescrição para a reparação civil é de 03 anos e essa prescrição não corre enquanto ele for absolutamente incapaz.

    Neste caso, estará prescrita quando ele fizer 19 anos de idade.

    Gabarito D

  • Pessoal, detalhe IMPORTANTE: Menor de idade é diferente de absolutamente incapaz!

    Menor é todo aquele abaixo de 18 anos, conforme art. 5° C.C. Já o

    Absolutamente incapaz, conforme art. 3° C.C são apenas os menores de 16 anos.

  • RESOLUÇÃO:

    Inicialmente, precisamos lembrar que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ademais, o prazo prescricional corre em face do relativamente incapaz, assim, o prazo começou a correr quando Sérgio tinha 16 anos. Ocorre que, quando Sérgio completou 18 anos, ou seja, após 2 anos do início do prazo prescricional, ele já ajuizou a ação, antes do decurso do prazo de 3 anos de prescrição.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Pois é, o mundo é um lugar perigoso para quem prestar concurso público kkkkk, como diria um professor de cursinho. Força, gente. Chegaremos lá. FFF

  • Gabarito D

    >Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;

    Art. 3°. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores

    de 16 (dezesseis) anos.

    >Art. 206. Prescreve:

    § 3°. Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    CC

  • GABARITO: D

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;