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Art. 302, NCPC: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Bons estudos!
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Resposta D
Art. 302. INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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NCPC
Art. 302. Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação
da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos
em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Letra (d)
A regra é de que a liquidação de dê nos próprios autos. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável. Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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A questão afirma que a sentença transitou em julgado, portanto, é possível a liquidação da indenização nos próprios autos com sentença transitada em julgado? Se a resposta for "sim", correta a alternativa "d", se "não", alternativa "e".
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Breve apontamento sobre a Litigância de Má-fé.
Compreende:
-Multa (de 1% a 10% do valor corrigido da causa -- se o valor da causa for irrisório, então o valor será de até 10 x o Salario Mínimo -- reverte-se para o executado)
-Indenização
-honorários do adv.
-demais despesas
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Em primeiro lugar, no que diz respeito à concessão da tutela de urgência, afirma a lei processual que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente. Em continuidade, o mesmo diploma legal afirma que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor", e que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" (art. 302, CPC/15).
Conforme se nota, uma vez revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência, pelo fato de ter sido proferida sentença em sentido desfavorável ao autor, este deverá responder, se possível nos mesmos autos, pelos prejuízos que a sua efetivação houver causado ao réu.
Em segundo lugar, no que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé, esta corresponde a uma sanção processual prevista no art. 81, caput, do CPC/15, que deve ser aplicada no patamar de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
No caso sob análise, o pagamento da indenização pelos prejuízos sofridos com a efetivação da tutela provisória de urgência e o pagamento da multa por litigância de má-fé são cumulativos, devendo o autor, portanto, responder por ambos.
Gabarito do professor: Letra D
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Art. 79
Art. 81
Art. 302 e p. único
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Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Tive que desenhar, porque chegou num ponto que, pelas alternativas, estava achando que Carlos era Orlando e Orlando era Carlos. Questão boa para pegar candidatos com pressa em respondê-la.
GAB. D.
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Sempre que possível, a indenização será paga no mesmo processo
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Muito útil o comentário do Renan Silva, esclarecedor e didático! Show!!!!!!
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Q836729
Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.
De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor:
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável;
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GABARITO: LETRA D
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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D. pelo prejuízo que a efetivação da tutela tiver causado a Orlando, independentemente do pagamento da multa por litigância de má-fé. Se possível, a indenização deverá ser liquidada nos mesmos autos. correta
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Primeiramente, temos que ter em mente que, quando uma parte age de forma a se caracterizar a litigância de má-fé, ela está gerando um dano processual para a outra parte, a maior prejudicada pela conduta.
Assim, a sentença condenou Carlos a indenizar Orlando pela litigância de má-fé.
Por outro lado, a sentença foi desfavorável a Carlos, o que o obriga a responder, também, pelo prejuízo que a efetivação da tutela causou a Orlando, independentemente do pagamento da multa por litigância de má-fé.
O dispositivo abaixo nos mostra a ideia de que uma multa é independente da outra.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Além disso, a liquidação para apurar os valores da indenização far-se-á nos mesmo autos, se possível.
Resposta: D
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Questão muito bem elaborada, mistura a litigância de má-fé com o ressarcimento do dano causado pela tutela concedida liminarmente!
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CARLOS TOMOU NO *
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Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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GABARITO: D
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.