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a) ERRADO: Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis;
b) CERTO: Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Art. 534, § 2º: A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Art. 523, §1º: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.)
c) ERRADO: Art. 535, §7º: A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (§ 5º: Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.)
Alternativas "d" e "e": ERRADAS, pelo fato de a Fazenda Pública não se sujeitar a multa e honorários de advogado em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação na fase de Cumprimento de Sentença, conforme previsto no art. 523, §1º supramencionado.
Todos os dispositivos são do Novo CPC.
Bons Estudos!
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letra C - Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença exequenda, aí só por rescisória - art. 535, § 8º.
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GABARITO: B.
A) ERRADA. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios (ou RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, não se admitindo a penhora de seus bens.
B) CORRETA. No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, não estando sujeita à multa de 10% pela ausência de pagamento espontâneo, justamente ante a impossibilidade de fazê-lo. Isso porque há necessidade do processamento do pagamento pelo regime de precatórios (ou RPV) previsto no art. 100 da Constituição Federal (art. 535, caput; art. 534, §2º e art. 523, §1º; todos do CPC/2015).
C) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública apenas manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).
D) ERRADA. Como visto acima, a multa de 10% pela ausência de pagamento espontâneo não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2º, do CPC/2015). Todavia, quanto aos honorários advocatícios, o regramento da novel codificação é um pouco mais complexo. Consoante previsto no art. 85, §7º, do CPC/2015, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Logo, concatenando o teor dos dispositivos suso elencados, desvela-se que, em caso de execução que enseje expedição de precatório, quando houver impugnação, haverá incidência da verba advocatícia. E por imperativo lógico, nos casos de requisição de pequeno valor (RPV), havendo ou não impugnação, serão devidos os honorários do causídico.
E) ERRADA. Vide explicação do item anterior.
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Dúvida:
A redação literal do art.534,§2, só fala que a Fazenda está dispensada da multa do §1 do art.523, e não fala que ela está dispensada de pagar os honorários advocatícios... Mas, considerando que a FAzenda se submete ao regime de precatório/RPV, seria ilógico que se lhe aplicassem os honorários. Alguém sabe?
Art. 534, § 2º: A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Art. 523, §1º: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.)
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Alternativa A) De início, cumpre lembrar que os bens públicos são impenhoráveis. Não impugnada a execução proposta contra a Fazenda Pública, será expedido precatório ou ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor, a favor do exequente, a depender do valor da obrigação, na forma do regulamento constante no art. 100, da CF/88. É o que dispõe o art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 534, §5º e o art. 535, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534, § 2o A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública [multa de dez por cento sobre o valor da causa pelo não cumprimento voluntário da obrigação]; Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.
Alternativa C) É certo que a obrigação é considerada inexigível quando reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; porém, para tanto, esse reconhecimento deve ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença. Após esse período, o interessado somente poderá se utilizar do argumento da inconstitucionalidade em sede de ação rescisória. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação [...]. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
Alternativas D e E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.
Gabarito: B
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Julio, a resposta está no art.85, §7º: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença conta a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ou seja, se apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a FP pagará honorarios, cujos valores serão fixados segundo os percentuais estabelecidos no §5º.
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Regramento especial: a Fazenda é intimada para impugnar a lide, e não para pagar
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PARTE 1:Existem duas espécies de execução contra a Fazenda Pública:
1) Execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput, CF/88);
2) Execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.
Nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios? A Fazenda Pública tem que pagar honorários advocatícios para o credor/exequente?
1) Sistemática dos PRECATÓRIOS
Se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução: SIM. Neste caso ela terá que pagar honorários advocatícios se perder. • Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução: NÃO. Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. O CPC 2015 incorpora e melhora a regra do art. 1ºD. Veja: Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
continua...
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PARTE 2
2) Sistemática da RPV:
REGRA: SIM. Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. • EXCEÇÃO: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”. Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º.
Pergunta 1: por que no caso de precatório, aplica-se o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97? No caso de condenação da Fazenda Pública que será paga por precatório, o Poder Público não pode cumprir espontaneamente a obrigação. Em outras palavras, a Administração Pública é obrigada a esperar que o credor proponha a execução para só então incluir o crédito na ordem cronológica de pagamentos (“fila de precatórios”). Ora, se a Fazenda Pública não pode se adiantar e cumprir a obrigação, isso significa que ela não pode ser “punida” com o pagamento de honorários advocatícios pelo simples fato de o credor ter iniciado a execução. O início da execução contra a Fazenda Pública é uma exigência constitucional para que o credor possa receber seu crédito por precatório. Logo, não foi a Fazenda Pública quem “deu causa” ao início da execução. Não foi a Fazenda Pública que, por “birra” ou vontade de descumprir o julgado que deixou de pagar a obrigação. Ela simplesmente não podia pagar antes. Dessa forma, em caso de execução contra a Fazenda Pública cobrando dívida que tenha que ser quitada por precatório, o Poder Público não terá que pagar honorários advocatícios se ele for citado para a execução e concordar com a inclusão do crédito na lista de precatórios sem questionamentos.
Por outro lado, o Poder Público terá que se, citado para a execução, apresentar embargos e estes forem julgados improcedentes. Isso porque neste caso ficará demonstrado que a Fazenda Pública resistiu, de forma injustificada, ao pedido do credor. Aplica-se aqui o princípio da causalidade. Exemplo: A União é condenada a pagar R$ 500 mil a João, sentença que transitada em julgado; logo depois do trânsito em julgado, a Fazenda já poderá pagar João? Não, porque esse valor é alto (acima de 60 salários-mínimos) e precisa ser quitado por meio de precatório. João inicia, então, processo de execução contra a Fazenda Pública. Esta será condenada a pagar novos honorários advocatícios agora pelo trabalho do advogado de João na execução? Depende: a União só terá que pagar honorários se tiver apresentado embargos à execução e estes houverem sido julgados improcedentes (art. 1º-D da Lei n. 9.494/97).
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PARTE 3:
Pergunta 2: por que no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97? Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar. A RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. Desse modo, se a Fazenda Pública espera o credor iniciar a execução para, só então, pagar a RPV, pode-se concluir que ela, com a sua inércia, deu causa ao “trabalho extra” do credor (e de seu advogado) que tiveram que preparar a execução. Por conta disso, o Poder Público terá que pagar honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Assim, a Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários advocatícios nas execuções envolvendo RPV, ainda que não embargadas, porque ela já poderia ter quitado antes do processo de execução ter sido iniciado. Exemplo: A União é condenada a pagar R$ 5 mil a Pedro, sentença que transita em julgado; logo depois do trânsito em julgado, a Fazenda já poderá pagar Pedro? Sim, porque esse valor é pequeno (abaixo de 60 salários-mínimos) e não precisa ser quitado por meio de precatório, devendo ser pago por RPV. Ocorre que a União não tomou as providências necessárias ao pagamento da RPV, obrigando Pedro a iniciar um processo de execução cobrando a quantia. Neste caso, a União será condenada a pagar novos honorários advocatícios agora pelo trabalho do advogado de Pedro na execução? Sim. É cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante RPV. Não se aplica aqui o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97.
FONTE: DIZER O DIREITO
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F- a) não impugnada a execução, penhorar-se-ão tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. [OS BENS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IMPENHORÁVEIS]
V- b) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a impugnar a execução no prazo de 30 dias e nos próprios autos, não se lhe aplicando a multa pelo não cumprimento espontâneo da obrigação. = ART. 535, CAPUT E ART. 534, §2º.
F- c) poderá a Fazenda arguir inexigibilidade da obrigação, que se dá, entre outras hipóteses, no caso de título fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a declaração tenha ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença exequenda. [DESDE QUE A DECLARAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - ART. 535, CAPUT, INC. III E §5º]
F- d) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios.
[NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPUSER À FAZENDA PÚBLICA O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA, O EXEQUENTE APRESENTARÁ DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO. CONFORME O ART. 534, §2º: A MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. ALÉM DISSO, CONFORME O ART. 85, §7º: SÓ HÁ DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA].
F- e) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 10 dias, acrescido de multa de 15% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios. [NÃO HÁ INTIMAÇÃO ESTIPULANDO PRAZO PARA O PAGAMENTO. NÃO HÁ MULTA. E SÓ HÁ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE HOUVER IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA].
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Sobre a C:
Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito em julgado~~~~~~> impugnação da execução.
Depois do trânsito em julgado~~~~~~~> ação rescisória, até 2 anos a partir do julgamento do STF.
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Muito útil o comentário do Renan Silva, esclarecedor e didático! Show!!!!!!
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GABARITO LETRA B
Cumprimento de sentença para pagar quantia certa pela Fazenda Pública
l Exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito;
l Pluralidade de exequentes => Cada um apresenta seu demonstrativo;
l A multa não se aplica à Fazenda (LETRAS D e E);
l Fazenda deve ser intimada na pessoa de seu representante judicial por carga, remessa ou meio eletrônico para impugnar em 30 dias (LETRA B), alegando:
Ø Falta ou nulidade da citação se o processo na fase de conhecimento correu à revelia;
Ø Ilegitimidade da parte;
Ø Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação:
ü É inexigível a obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF;
ü Decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado (LETRA C);
ü Se posterior, cabe ação rescisória com prazo iniciado a partir do trânsito da decisão do STF.
Ø Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
ü Deve declarar de imediato o valor que entende devido;
Ø Incompetência absoluta ou relativa;
Ø Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação;
l Não impugnada ou rejeitada:
Ø Expedição, por intermédio do PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE, de precatório;
Ø Por ordem do JUIZ, requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses contados da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (LETRA A)
Impugnação parcial => prosseguimento quanto à parte restante
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Art. 535, caput e §§ 5, 7 e 8, CPC:
Decisão exequenda --> Decisão STF incompatível --> Decisão exequenda trânsita em julgado --> Impugnação alegando inexigibilidade da obrigação.
Decisão exequenda --> Decisão exequenda trânsita em julgado --> Decisão STF incompatível --> Ação Rescisória.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
# CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
1 - O EXEQUENTE REQUER (art. 534, caput)
2 - FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PARA IMPUGNAR EM 30 DIAS (art. 535)
====> SEM MULTA DE 10% (art. 534, §2º)
====> COM HONORÁRIOS DE 10% EM PRECATÓRIO IMPUGNADO E EM RPV IMPUGNADA OU NÃO IMPUGNADA (art. 85, §7º)
3 – IMPUGNOU
====> JUIZ JULGA
4 - NÃO IMPUGNOU
====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO (art. 535, §3º, I)
====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES (art. 535, §3º, II)
60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO (art. 17, §1º, JEF)
40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)
30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
# CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
1 - O EXEQUENTE REQUER (art. 534, caput, c/c art. 910, §3º)
2 - FAZENDA PÚBLICA CITADA PARA EMBARGAR EM 30 DIAS (art. 910, caput)
====> SEM MULTA DE 10% (art. 534, §2º c/c art. 910, §3º)
====> COM HONORÁRIOS DE 10% EM PRECATÓRIO IMPUGNADO E EM RPV IMPUGNADA OU NÃO IMPUGNADA (art. 85, §7º)
3 – EMBARGOU
====> JUIZ JULGA
4 - NÃO EMBARGOU
====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO (art. 535, §3º, I, c/c art. 910, §3º)
====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES (art. 535, §3º, II, c/c art. 910, §3º)
60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO (art. 17, §1º, JEF)
40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)
30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)
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A) não impugnada a execução, penhorar-se-ão tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. ERRADO. Bens públicos são impenhoráveis!
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B) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a impugnar a execução no prazo de 30 dias e nos próprios autos, não se lhe aplicando a multa pelo não cumprimento espontâneo da obrigação. CERTO.
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C) poderá a Fazenda arguir inexigibilidade da obrigação, que se dá, entre outras hipóteses, no caso de título fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a declaração tenha ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença exequenda. ERRADO. Deve ser antes do trânsito em julgado.
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D) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios. ERRADO. São 30 dias e contra a Fazenda pública não será aplicada a multa de 10% nem os honorários de 10%.
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E) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 10 dias, acrescido de multa de 15% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios. ERRADO. Vide "D".
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Gabarito: B
Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!