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ID
2292805
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Rafael, domiciliado em Cuiabá/MT, no ano de 2014, era proprietário de uma fazenda de gado nos arredores de Campo Grande/MS. Um ano antes de sua morte, doou 200 cabeças a seu primo Francisco, domiciliado em Rio Branco/AC, que as aceitou de bom grado, restando ao doador outras 300 cabeças. Seis meses antes de falecer, Rafael mudou seu domicílio, de Cuiabá para Porto Velho/RO, cidade em que acabou vindo a falecer, em 2015, e onde se processou o inventário judicial dos únicos bens que deixou: a fazenda e as 300 cabeças de gado.

De acordo com a Constituição Federal, o ITCMD incidente sobre a transmissão

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • Artigo 155, §1º, incisos I e II, da CF

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • Se a pessoa não sabe a diferença das siglas do Mato Grosso (MT) e Mato Grosso do Sul (MS) perde ponto de bobeira. 

  • Doação das 200 cabeças de gado --> aconteceu no domicílio do doador (antes da mudança) - Mato Grosso (bem móvel - doação - ITCMD cobrado pelo Estado do domicílio do doador).

     

    Fazenda (causa mortis) --> Estado da situação do bem (Mato Grosso do Sul)

    300 cabeças de gado --> Estado onde se processar o inventário ou arrolamento (causa mortis) - no caso, seria Rondônia

  • Sujeito Ativo do ITCMD em caso de bens e doadores situados/domicilados no Brasil:

                                         Bens IMÓVEIS                                      BENS MÓVEIS

    ITCMD Causa Mortis       Estado da localização do bem                   Estado do Inventário ou Arrolamento

    ITCMD Doação               Estado da localização do bem                   Estado do domicílio do DOADOR

  • Essa questão me deu tanto nó na cabeça...

  • Þ  Imóveis e direitos: Situação do bem

    Þ  Móveis, títulos e créditos:

    ·         Causa mortis: onde se processar o inventário/arrolamento

    ·         Doação: domicílio do doador.

  • Sujeito ativo do ITCMD:

    IMÓVEIS: Estado onde se localiza o bem (tanto para doação, quanto para causa mortis)

    MÓVEIS: a) Causa Mortis: Estado onde se deu o inventário ou arrolamento

    b) Doação: Estado do domicílio do DOADOR.

     

    a) por doação das 200 cabeças é devido ao Acre. ERRADA.

    A doação das 200 cabeças é devido ao MT (estado do doador)

    b) causa mortis da fazenda é devido a Mato Grosso.ERRADA.

    A causa mortis da fazenda é devido ao MS (estado da localização do bem imóvel)

    c) por doação das 200 cabeças é devido a Mato Grosso do Sul. ERRADA.

    A doação das 200 cabeças é devido ao MT (estado do domicílio do doador).

    d) por doação das 200 cabeças é devido a Mato Grosso. CORRETA.

    Devido ao Estado do domicílio do doador.

    e) causa mortis da fazenda e das 300 cabeças é devido a Mato Grosso do Sul. ERRADA.

    A causa mortis da fazenda é devido ao MS (estado da localização do bem imóvel) e as 300 cabeças é devido à RO (estado em que se deu o inventário/arrolamento).

     

    Bons estudos!

     

  • Importante sobre ITCMD ==> Em fevereiro de 2013, o STF declarou contitucional a progressividade do ITCMD ( RE 562.045).

    Desse modo, conclui-se que subsistem quatro impostos com previsão de progressividade em nosso sistema tributário: dois federais ( IR, ITR), um municipal ( IPTU) e, finalmente, um Estadual ( ITCMD) 

     

    Fonte:  livro Sabbag 

  • O mais difícil nessa questão era saber a sigla de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul! hahaha

  • Exercício extremamente interessante para estudar a incidência do ITCMD.. pra nunca mais esquecer rsrsrs.

  • QUAL ESTADO É COMPETETE PARA TRIBUTAR O ITCMD?

     

    Em se tratando de bens IMÓVEIS e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem. Veja que nesse caso específico não importa se a transmissão é causa mortis ou doação.


    No que se refere aos bens MÓVEIS, títulos e créditos, importa-nos saber a que título ocorreu a transmissão, se foi por sucessão causa mortis ou por doação. No primeiro caso (causa mortis), o imposto cabe ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. No segundo (doação), compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.


    PORTANTO, GABARITO LETRA "D"

  • ITCMD Causa Mortis de bem IMÓVEL >>> Estado da Localização do bem
    ITCMD Causa Mortis de bem MÓVEL >>> Estado do inventário ou do arrolamento dos bens
    ITCMD Doação de bem IMÓVEL >>> Estado da localização do bem
    ITCMD Doação de bem MÓVEL >>> Estado do Domicílio do doador (é quem manifesta a riqueza)

     

    Portanto,

    ITCMD Doação das 200 cabeças >>> Matogrosso (MT)

    ITCMD Causa Mortis das 300 cabeças >>> Rondônia (RO)

    ITCMD Causa Mortis da Fazenda >>> Matogrosso do Sul (MS)

     

    Gabarito: letra D

  • LETRA D

     

    Art. 155. I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    ·         Em se tratando de Bens imóveis e respectivos direitos, Estado onde se localiza o imóvel tem competência para tributar

    ·         Bens móveis, títulos e créditos (causa mortis), Estado onde se processar o arrolamento ou inventário tem competência para tributar

    ·         Em caso de Bens móveis, títulos e créditos (doação), Estado onde tiver domicílio o doador tem competência para tributar

    ·         Se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, depende de lei complementar

  • d) CF, 155, 

    § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD) : (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    Deus acima de todas as coisas. 

  • Transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel (bens e direitos a ele inerentes) --> compete ao Estado da situação do bem

    Transmissão causa mortis de bem móvel, direito, título e crédito --> compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento

    Doação de bem móvel, direito, título, crédito --> compete ao Estado onde o DOADOR estiver domiciliado

  • Gabarito: letra D

     

    Critério Espacial:

       --> Bem imóvel: Causa Mortis OU Doação = o Estado que estiver localizado o bem

     

       --> Bem móvel:

               - Causa Mortis: o Estado que foi processado o inventário

               - Doação: onde estiver domiciliado o doador

  • Sujeito Ativo do ITCMD em caso de bens e doadores situados/domicilados no Brasil:

                       Bens IMÓVEIS                   BENS MÓVEIS

    ITCMD Causa Mortis   Estado da localização do bem         Estado do Inventário ou Arrolamento

    ITCMD Doação       Estado da localização do bem         Estado do domicílio do DOADOR

  • Em relação à doação das 200 cabeças de gado, o ITCMD compete ao Estado onde estava domiciliado o doador quando da doação: Mato Grosso.

    Em relação à herança por ele deixada, quanto à fazenda, o ITCMD compete ao Estado de sua localização (Mato Grosso do Sul) e, em relação às cabeças de gado, ao Estado de Rondônia.


    Gabarito: Letra D


    Prof. Fábio Dutra

  • IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)

    - É de competência dos Estados e DF

    - O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:

    •       Sucessão causa mortis

    •       Doação

    - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.

    - Terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal

    - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    - Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    - É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Características do imposto:

    •       Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

    •       Real: as condições da pessoa são irrelevantes;

    •       Proporcional: não é progressivo;

    - BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

     - BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

     - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.

    Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. 

    Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

     Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

    Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

    Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 


    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 


    § 1º O imposto previsto no inciso I: 


    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal


    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:


    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;


    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

  • Eu confundi MS e MT KKkkk