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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Artigo 155, §1º, incisos I e II, da CF
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Se a pessoa não sabe a diferença das siglas do Mato Grosso (MT) e Mato Grosso do Sul (MS) perde ponto de bobeira.
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Doação das 200 cabeças de gado --> aconteceu no domicílio do doador (antes da mudança) - Mato Grosso (bem móvel - doação - ITCMD cobrado pelo Estado do domicílio do doador).
Fazenda (causa mortis) --> Estado da situação do bem (Mato Grosso do Sul)
300 cabeças de gado --> Estado onde se processar o inventário ou arrolamento (causa mortis) - no caso, seria Rondônia
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Sujeito Ativo do ITCMD em caso de bens e doadores situados/domicilados no Brasil:
Bens IMÓVEIS BENS MÓVEIS
ITCMD Causa Mortis Estado da localização do bem Estado do Inventário ou Arrolamento
ITCMD Doação Estado da localização do bem Estado do domicílio do DOADOR
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Essa questão me deu tanto nó na cabeça...
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Þ Imóveis e direitos: Situação do bem
Þ Móveis, títulos e créditos:
· Causa mortis: onde se processar o inventário/arrolamento
· Doação: domicílio do doador.
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Sujeito ativo do ITCMD:
IMÓVEIS: Estado onde se localiza o bem (tanto para doação, quanto para causa mortis)
MÓVEIS: a) Causa Mortis: Estado onde se deu o inventário ou arrolamento
b) Doação: Estado do domicílio do DOADOR.
a) por doação das 200 cabeças é devido ao Acre. ERRADA.
A doação das 200 cabeças é devido ao MT (estado do doador)
b) causa mortis da fazenda é devido a Mato Grosso.ERRADA.
A causa mortis da fazenda é devido ao MS (estado da localização do bem imóvel)
c) por doação das 200 cabeças é devido a Mato Grosso do Sul. ERRADA.
A doação das 200 cabeças é devido ao MT (estado do domicílio do doador).
d) por doação das 200 cabeças é devido a Mato Grosso. CORRETA.
Devido ao Estado do domicílio do doador.
e) causa mortis da fazenda e das 300 cabeças é devido a Mato Grosso do Sul. ERRADA.
A causa mortis da fazenda é devido ao MS (estado da localização do bem imóvel) e as 300 cabeças é devido à RO (estado em que se deu o inventário/arrolamento).
Bons estudos!
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Importante sobre ITCMD ==> Em fevereiro de 2013, o STF declarou contitucional a progressividade do ITCMD ( RE 562.045).
Desse modo, conclui-se que subsistem quatro impostos com previsão de progressividade em nosso sistema tributário: dois federais ( IR, ITR), um municipal ( IPTU) e, finalmente, um Estadual ( ITCMD)
Fonte: livro Sabbag
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O mais difícil nessa questão era saber a sigla de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul! hahaha
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Exercício extremamente interessante para estudar a incidência do ITCMD.. pra nunca mais esquecer rsrsrs.
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QUAL ESTADO É COMPETETE PARA TRIBUTAR O ITCMD?
Em se tratando de bens IMÓVEIS e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem. Veja que nesse caso específico não importa se a transmissão é causa mortis ou doação.
No que se refere aos bens MÓVEIS, títulos e créditos, importa-nos saber a que título ocorreu a transmissão, se foi por sucessão causa mortis ou por doação. No primeiro caso (causa mortis), o imposto cabe ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. No segundo (doação), compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
PORTANTO, GABARITO LETRA "D"
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ITCMD Causa Mortis de bem IMÓVEL >>> Estado da Localização do bem
ITCMD Causa Mortis de bem MÓVEL >>> Estado do inventário ou do arrolamento dos bens
ITCMD Doação de bem IMÓVEL >>> Estado da localização do bem
ITCMD Doação de bem MÓVEL >>> Estado do Domicílio do doador (é quem manifesta a riqueza)
Portanto,
ITCMD Doação das 200 cabeças >>> Matogrosso (MT)
ITCMD Causa Mortis das 300 cabeças >>> Rondônia (RO)
ITCMD Causa Mortis da Fazenda >>> Matogrosso do Sul (MS)
Gabarito: letra D
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LETRA D
Art. 155. I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
· Em se tratando de Bens imóveis e respectivos direitos, Estado onde se localiza o imóvel tem competência para tributar
· Bens móveis, títulos e créditos (causa mortis), Estado onde se processar o arrolamento ou inventário tem competência para tributar
· Em caso de Bens móveis, títulos e créditos (doação), Estado onde tiver domicílio o doador tem competência para tributar
· Se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, depende de lei complementar
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d) CF, 155,
§ 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD) : (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Deus acima de todas as coisas.
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Transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel (bens e direitos a ele inerentes) --> compete ao Estado da situação do bem
Transmissão causa mortis de bem móvel, direito, título e crédito --> compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento
Doação de bem móvel, direito, título, crédito --> compete ao Estado onde o DOADOR estiver domiciliado
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Gabarito: letra D
Critério Espacial:
--> Bem imóvel: Causa Mortis OU Doação = o Estado que estiver localizado o bem
--> Bem móvel:
- Causa Mortis: o Estado que foi processado o inventário
- Doação: onde estiver domiciliado o doador
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Sujeito Ativo do ITCMD em caso de bens e doadores situados/domicilados no Brasil:
Bens IMÓVEIS BENS MÓVEIS
ITCMD Causa Mortis Estado da localização do bem Estado do Inventário ou Arrolamento
ITCMD Doação Estado da localização do bem Estado do domicílio do DOADOR
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Em relação à doação das 200 cabeças de gado, o ITCMD compete ao Estado onde estava domiciliado o doador quando da doação: Mato Grosso.
Em relação à herança por ele deixada, quanto à fazenda, o ITCMD compete ao Estado de sua localização (Mato Grosso do Sul) e, em relação às cabeças de gado, ao Estado de Rondônia.
Gabarito: Letra D
Prof. Fábio Dutra
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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)
- É de competência dos Estados e DF
- O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:
• Sucessão causa mortis
• Doação
- A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.
- Terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal
- Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
- Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
- É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Características do imposto:
• Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;
• Real: as condições da pessoa são irrelevantes;
• Proporcional: não é progressivo;
- BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.
- BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.
- MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.
Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.
Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.
Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
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Eu confundi MS e MT KKkkk