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Gabarito Letra D
Esquema LC 24/75
CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária
-Presido pelo representante do Governo Federal.
-Convocação: TODOS os Estados e DF
-Reuniões: presentes a MAIORIA dos representantes das UFs.
Trâmite dos convênios:
Concessão: aprovação da unanimidade dos Estados e DF presentes
Revogação: aprovação de 4/5 dos Estados e DF presentes.
---> SE não alcançar: INDEFERIDO!!
Publicação do convênio: 10 dias da reunião da CONFAZ.
Vigência do convênio: 30 dias da publicação (SDC)
LC24
Art. 4 § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
bons estudos
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Renato é O CARA! valeu guerreiro! aprendo muito contigo! que Deus te abençoe e conceda a nomeação no concurso dos seus sonhos! vc merece!
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Renato para Ministro do STF, com toda certeza!
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ATENÇÃO À data de vigência! 30 dias da publicação de RATIFICAÇÃO ou REJEIÇÃO e não da publicação do convênio!
Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.
Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
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Sintetizando os prazos que os bons colegas já nos disseram (LC 24/75):
1 - Dentro de 10 dias da realização da reunião, será publicada uma resolução no Diário Oficial da União (art.2º, §3º);
2 - Dentro de 15 dias da publicação acima, os Estados-Membros deverão publicar um decreto ratificando ou não os convênios firmados, sendo que a inércia será considerada como ratificação tácita (art.4º);
3 - Em até 10 dias da finalização do prazo antecedente - para ratificação do convênio - será publicada a decisão final sobre a ratificação ou não do convênio (ou seja, se, p.ex., um dos Estados-Membros não ratificar o convênio, o mesmo não terá efeito) (art. 5º);
4 - Caso todos tenham ratificado o convênio, o mesmo entrará em vigor no triségimo dia contado do prazo anterior - publicação da decisão final (art. 6º).
Bons estudos, amigos!
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A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados. Por outro lado, a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
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Só corrigindo um ponto do comentário do colega Renato, onde ele diz:
"Concessão: aprovação da unanimidade dos Estados e DF presentes",
o correto é:
Concessão: aprovação da unanimidade dos Estados e DF REPRESENTADOS.
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CONCESSÃO --> UNÂNIME
REVOGAÇÃO --> 4/5
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Esquema LC 24/75
CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária
-Presido pelo representante do Governo Federal.
-Convocação: TODOS os Estados e DF
-Reuniões: presentes a MAIORIA dos representantes das UFs.
Trâmite dos convênios:
Concessão: aprovação da unanimidade dos Estados e DF presentes
Revogação: aprovação de 4/5 dos Estados e DF presentes.
---> SE não alcançar: INDEFERIDO!!
1) Publicação do convênio: 10 dias da reunião da CONFAZ.
2) 15 dias da publicação - Estados devem publicar decreto ratificando ou não(inércia = ratificação tácita)
3) Até 10 dias do prazo para ratificação do convênio: publicação da decisão final(ratificação ou não)
4) Em caso de ratificação: entra em vigência 30 dias da publicação da decisão final (SDC)
LC24
Art. 4 § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
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a) será considerado deferido o pleito do Estado solicitante, se a maioria simples das unidades federadas presentes votar pelo seu deferimento.
ERRADO. Como o Estado da região Nordeste está solicitando autorização para concessão de isenção do ICMS é necessário unanimidade dos estados presentes na reunião.
Art. 2o , § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
b) mas o Estado de Mato Grosso, embora devidamente convocado, não enviar representante à reunião do CONFAZ em que essa matéria será deliberada, considerar-se-á automaticamente indeferido o pedido do Estado solicitante, ainda que a maioria dos Estados esteja representada na reunião.
ERRADO. A falta de um estado não indefere automaticamente o pedido do estado solicitante, visto que para realização da reunião é necessária a maioria das Unidades da Federação.
Art. 2o , § 1o - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
c) será considerado deferido o pleito do Estado solicitante, se quatro quintos do total das unidades federadas que compõem o CONFAZ votar pelo seu deferimento.
ERRADO. Como o Estado da região Nordeste está solicitando autorização para concessão de isenção do ICMS é necessário unanimidade das Unidades Federadas presentes na reunião. O quórum de 4/5 dos representantes presentes é para revogação de benefícios.
Art. 2o , § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
d) e o Estado de Mato Grosso enviar representante à reunião do CONFAZ em que essa matéria será deliberada, mas for o único a votar contra o pleito do Estado solicitante, embora as demais 25 unidades federadas presentes votem a favor, esse pleito será considerado indeferido.
CORRETO. Para concessão de isenção do ICMS é necessário unanimidade dos estados presentes na reunião. Logo, se um dos representantes votar contra o pleito será considerado indeferido.
Art. 2o , § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
e) será considerado deferido o pleito do Estado solicitante, se quatro quintos das unidades federadas presentes votar pelo seu deferimento.
ERRADO. O quórum de 4/5 dos representantes presentes é para revogação de benefícios.
Art. 2o, § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Resposta: D
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concessão: unanimidade
revogação: 4/5