SóProvas


ID
2292814
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, as isenções de tributos devem ser concedidas por meio de lei. No caso específico do ICMS, ainda, a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, sendo que, até a presente data, é a Lei Complementar nº 24/75 que atende a essa determinação constitucional.
Com base no que dispõe a Constituição Federal e a referida Lei Complementar nº 24/75, se, por exemplo, um Estado da região Nordeste solicitar autorização do CONFAZ para conceder isenção do ICMS em determinadas operações internas com mercadorias,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Esquema LC 24/75

    CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária

      -Presido pelo representante do Governo Federal.

      -Convocação: TODOS os Estados e DF

      -Reuniões: presentes a MAIORIA dos representantes das UFs.

     

    Trâmite dos convênios:

    Concessão: aprovação da unanimidade dos Estados e DF presentes
    Revogação: aprovação de 4/5 dos Estados e DF presentes.
           ---> SE não alcançar: INDEFERIDO!!

     

    Publicação do convênio: 10 dias da reunião da CONFAZ.

    Vigência do convênio: 30 dias da publicação (SDC)

    LC24
    Art. 4 § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    bons estudos

  • Renato é O CARA! valeu guerreiro! aprendo muito contigo! que Deus te abençoe e conceda a nomeação no concurso dos seus sonhos! vc merece!

  • Renato para Ministro do STF, com toda certeza!
  • ATENÇÃO À data de vigência!  30 dias da publicação de RATIFICAÇÃO ou REJEIÇÃO e não da publicação do convênio!

     

    Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

    Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

     

  • Sintetizando os prazos que os bons colegas já nos disseram (LC 24/75):

    1 - Dentro de 10 dias da realização da reunião, será publicada uma resolução no Diário Oficial da União (art.2º, §3º);

    2 - Dentro de 15 dias da publicação acima, os Estados-Membros deverão publicar um decreto ratificando ou não os convênios firmados, sendo que a inércia será considerada como ratificação tácita (art.4º);

    3 - Em até 10 dias da finalização do prazo antecedente - para ratificação do convênio - será publicada a decisão final sobre a ratificação ou não do convênio (ou seja, se, p.ex., um dos Estados-Membros não ratificar o convênio, o mesmo não terá efeito) (art. 5º);

    4 - Caso todos tenham ratificado o convênio, o mesmo entrará em vigor no triségimo dia contado do prazo anterior - publicação da decisão final (art. 6º).

    Bons estudos, amigos!

     

  • A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados. Por outro lado, a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. 

  • Só corrigindo um ponto do comentário do colega Renato, onde ele diz:

    "Concessão: aprovação da unanimidade dos Estados e DF presentes",

    o correto é:

    Concessão: aprovação da unanimidade dos Estados e DF REPRESENTADOS.

  • CONCESSÃO --> UNÂNIME

    REVOGAÇÃO --> 4/5

  • Esquema LC 24/75


    CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária

     -Presido pelo representante do Governo Federal.

     -Convocação: TODOS os Estados e DF

     -Reuniões: presentes a MAIORIA dos representantes das UFs.

     

    Trâmite dos convênios:


    Concessão: aprovação da unanimidade dos Estados e DF presentes

    Revogação: aprovação de 4/5 dos Estados e DF presentes.

          ---> SE não alcançar: INDEFERIDO!!

     

    1) Publicação do convênio: 10 dias da reunião da CONFAZ.

    2) 15 dias da publicação - Estados devem publicar decreto ratificando ou não(inércia = ratificação tácita)

    3) Até 10 dias do prazo para ratificação do convênio: publicação da decisão final(ratificação ou não)

    4) Em caso de ratificação: entra em vigência 30 dias da publicação da decisão final (SDC)

    LC24

    Art. 4 § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

  • a) será considerado deferido o pleito do Estado solicitante, se a maioria simples das unidades federadas presentes votar pelo seu deferimento.

    ERRADO. Como o Estado da região Nordeste está solicitando autorização para concessão de isenção do ICMS é necessário unanimidade dos estados presentes na reunião.

    Art. 2o , § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    b) mas o Estado de Mato Grosso, embora devidamente convocado, não enviar representante à reunião do CONFAZ em que essa matéria será deliberada, considerar-se-á automaticamente indeferido o pedido do Estado solicitante, ainda que a maioria dos Estados esteja representada na reunião.

    ERRADO. A falta de um estado não indefere automaticamente o pedido do estado solicitante, visto que para realização da reunião é necessária a maioria das Unidades da Federação.

    Art. 2o , § 1o - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    c) será considerado deferido o pleito do Estado solicitante, se quatro quintos do total das unidades federadas que compõem o CONFAZ votar pelo seu deferimento.

    ERRADO. Como o Estado da região Nordeste está solicitando autorização para concessão de isenção do ICMS é necessário unanimidade das Unidades Federadas presentes na reunião. O quórum de 4/5 dos representantes presentes é para revogação de benefícios.

    Art. 2o , § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    d) e o Estado de Mato Grosso enviar representante à reunião do CONFAZ em que essa matéria será deliberada, mas for o único a votar contra o pleito do Estado solicitante, embora as demais 25 unidades federadas presentes votem a favor, esse pleito será considerado indeferido.

    CORRETO. Para concessão de isenção do ICMS é necessário unanimidade dos estados presentes na reunião. Logo, se um dos representantes votar contra o pleito será considerado indeferido.

    Art. 2o , § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

     

    e) será considerado deferido o pleito do Estado solicitante, se quatro quintos das unidades federadas presentes votar pelo seu deferimento.

    ERRADO. O quórum de 4/5 dos representantes presentes é para revogação de benefícios.

    Art. 2o, § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Resposta: D

  • concessão: unanimidade

    revogação: 4/5