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ID
2292844
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diana contratou verbalmente Isis para prestar serviços em sua residência como cuidadora de sua mãe. Ficou ajustado o trabalho nas segundas, quartas e sextas feiras, com jornada de 8 horas por dia de trabalho e intervalo de 1 hora para refeição, remuneração no valor de R$ 100,00 para cada dia de trabalho pago ao final do dia. Depois de 8 meses de trabalho Isis foi dispensada. Nesse caso, Diana terá responsabilidade, sobre

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a LC n° 150/2015:

    Art. 1o . (Caracteriza-se prestação de serviços de forma contínua quando superior a 2 dias por semana)

    Art. 9o. (Registro em CTPS)

    Art. 16. (DSR)

    Art. 17. (Férias proporcionais)

    Art. 19. (Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962 -13° salário)

    Art. 21 e 22. (FGTS e respectiva indenização por perda de emprego sem justa causa)

    Art. 23. (Aviso prévio)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA “A”

  • GABARITO LETRA A

    Conforme LC 150/2005 que dispõe sobre  O CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO: 


    Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

     

    Como Isis trabalha 3 vezes por semana em local sem finalidade lucrativa, ela será empregada doméstica e terá que ter sua CTPS anotada, direito ao DSR, ferias proporcionais, FGTS e aviso prévio.

     

    Art. 9º, LC 150/2015 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o. 

     

    Art. 16, LC 150/2015 - É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 

     

    Art. 17, LC 150/2015 - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
    § 1o Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
    § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
    § 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
    § 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
    § 5o É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
    § 6o As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

  • Doidos, nem sequer precisa ir à lei para acertar esta questão.

     

    Sabendo que esse trabalho possui todos os elementos fatico-jurídicos da relação de EMPREGO, já é sabido que ela terá herdará  todos direitos desse contrato de trabalho.

     

    Onerosidade: Isis recebia, merrequinha, mas recebia pelo seu trabalho.

    Pessoalidade: Isis tinha que estar pessoalmente cuidando da velhinha.

    Pessoa Física: Ora, era a Isis, não a Isis Empresa de cuidados velhisticos Ltda.

    Não Eventualidade: Isis tinha que estar em companhia da velhinha segunda, quartas e sextas. 

    Subordinação: Isis era subordinada à Diana.

     

    Gab. A

  • Como a empregada recebia remuneração variável no mês, o depósito do FGTS deveria ter sido feito em cima da média mensal. Ou seja, o fato de receber R$ 100,00 por dia trabalhado não desonera o recolhimento.

    :)

  • Fico o aviso pra galera, revisem sempre.

     

    Faziam alguns meses que eu não estudava Direito do Trabalho, acabei errando essa questão porque não lembrava se era dois ou três dias para caracterizar a prestação de serviços de forma contínua. 

     

    Bom, espero que não erra mais essa. 

  • acho que não foi uma boa a FCC ter usado a sigla DSR, pq pode ter aluno q não tenha conhecimento dessa sigla.

    D escanso

    S emanal

    R emunerado (preferencialmente aos domingos)

    art 16 lei compl. 150

  • Lembrando que se trata de empregado doméstico (não eventualidade, período acima de 2 dias), receberá todos os direitos da alternativa A, exceto a multa de 40% sobre o FGTS, pois, neste caso, o empregado doméstico já tem um fundo recolhido pelo empregador, de 3,2% mensalmente, e é deste fundo que será retirado sua indenização compensatória.

  • Pra variar, Dimas Pereira achando tudo muito fácil, mas falando bobagem! Não percebeu que se tratava de emprego doméstico, se tivesse uma opção com a multa dos 40% do FGTS tinha se dado mal pois segundo ele: "Sabendo que esse trabalho possui todos os elementos fatico-jurídicos da relação de EMPREGO, já é sabido que ela terá herdará  todos direitos desse contrato de trabalho."

     

    Se fosse anterior a LC 150, Isis teria menos direitos ainda.

  • Desculpa colega DIMAS, e demais colegas que curtiram a mensagem dele! Os requisitos para configuração da relação de emprego doméstico NÃO É A MESMA DO EMPREGADO COMUM!! ERRO CRASSO ESSE AI!! A sorte é que não se colocou "multa de 40%", senão, pela lógica da resposta, ele erraria!.

    Elementos fáticos-jurídicos da relação empregatícia doméstica:

     

    1)      Pessoa física

    2)      Continuidade (ao contrário da relação de emprego comum que é não eventualidade. Trabalho mais de 02 dias na semana)

    3)      Subordinação

    4)      Onerosidade

    5)      Pessoalidade

    6)      Finalidade não lucrativa (esse elemento também não existe na relação de emprego comum).

  • Desculpa se soa arrogante, mas todos aqueles que estudaram o suficiente a ponto de disputar vaga de analista já devem ter se deparado com a sigla DSR.

  • Boa, felipe fernandez, nunca é demais pensar no próximo! Boa iniciativa!! De cara não me recordei o que era DSR!!

  • pergunta.  se a pessoa contrata alguém para ser cuidadora. de seg a sex.  ela é obrigada a assinar a carteira?  ou a pessoa poderia não assinar e a cuidadora ficara de autônoma?

    pergunto pois conheço uma pessoa que trabalha assim, mas a chefe disse que não pode assinar a carteira. então só paga o salário para ela e passagem.

  • Ana Carolina, é direito dela ser registrada na CTPS com todos os beneficios da classe.

  • Só uma forma para não haver resgitro na CTPS e consequente pagamento de todas as verbas: trabalhar, no máximo, dois dias por semana. Passou disso gera vínculo.

  • O trabalho prestado mais de duas vezes na semana à pessoa ou família na residência destas com freqüência maior que 2 vezes na semana é enquadrada como empregada doméstica. Assim sendo, Isis é doméstica. Dispensada sem justa causa, faz jus a todos os direitos descritos na alternativa A.

    Art. 1º, Lei 150/2015: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    Gabarito: C