SóProvas


ID
2293213
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a contratação da execução de determinada obra de engenharia no valor estimado de R$ 120.000,00, a Administração pública tem o dever de licitar. Para tanto, deve escolher a modalidade de licitação pública aplicável. Considerados a natureza do objeto – obra de engenharia – e o valor estimado da contratação – cento e vinte mil reais –, é correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo é

Alternativas
Comentários
  • oi?

    A administração pode optar por outra modalidade que tenha limite maior de valor, não?

    Por que não poderia escolher a modalidade tomada de preços?

    A administração está vinculada a escolher a modalidade mais célere desde quando?

     

     

  • LETRA B

     

     

     

    Obras e Serviços de ENGENHARIA                                                              Compras e Serviços


     

    Concorrência → + de 1,5kk                                                                                    + de 650k

    Tomada de Preço → até 1,5kk                                                                                 até 650k

    Convite → até 150k                                                                                                   até 80k

     

    k = mil

    kk = milhão

     

    Xangui , a FCC quando coloca questões assim ela quer o valor mais próximo (120k está mais próximo de 150k)

  • A administração poderia escolher outra modalidade mais complexa como tomada de preços e concorrência. Entretanto, a questão diz: "é correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo é". Ou seja, a questão quer saber qual das modalidades disponíveis seria a mais célere.

    Consequentemente a resposta é convite, que tem o prazo para apresentação de proposta menor, de apenas 5 dias úteis.

  • Discordo totalmente do gabarito, o fato de o comando da questão citar o mais célere e que atenda a razoável duração do processo não faz com que a decisão seja vinculada. Acho que a FCC fez besteira na prova. Alguem sabe se esse foi o gabarito final? Possivelmente existiram recursos.

  • LETRA B!

     

    ---> O Convite não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere

     

     

     "escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere" - > NESTE CASO, EXISTE UM ÚNICO COMPORTAMENTO POSSÍVEL A SER OBRIGATORIAMENTE ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PORTANTO, ATO VINCULADO!

     

    ---> É bem verdade que, na prática, a Administração também poderia ter escolhido a modalidade TOMADA DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA. Entretanto, a questão falou que no caso específico tratado, a Administração DEVERIA escolher a modalidade mais célere!

     

    Concordem comigo que já virou clichê esta história de "quem pode o mais, pode o menos". As bancas estão sempre inovando para peneirar os concurseiros.

     

    Se o examinador desejasse apenas testar o conhecimento no que diz respeito ao "quem pode o mais, pode o menos, seria desnecessária esta parte da questão: é correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo é 

     

    Devemos sempre ficar atentos se determinada parte da questão serve apenas para confundir o candidato, se é um desvaneio do examinador (rsrs) ou, ao contrário, traz informações valiosas.

     

    Bons estudos!

     

     

     

                                     "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • O problema foi colocar a palavra VINCULADO na resposta

    Que o convite é mais célere, a gente já sabe

     

  • A partir do momento em que a questão pergunta quanto ao poder de escolha que ele teria para escolher a mais célere, que é apenas a modalidade convite, ele não teria discricionariedade de escolher "a mais célere" tomada de preços ou concorrência.

  • Que questão maldita! rs

  • Galera, quem pode mais pode menos, OK! Mas se fosse assim, pra que existiriam as modalidades Convite e Tomada de Preços? É óbvio que elas existem para atender a um determinado fim! Fim este mais célere, já que se fosse usada concorrência, os procedimentos seriam mais rigorosos e portanto menos céleres. 

  • Primeiro um resuminho: Modalidades x Valores.

     

    Convite

    Obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00.

    Compras e demais serviços: até R$ 80.000,00.

     

    Tomada de Preços

    Obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00.

    Compras e demais serviços: até R$ 650.000,00.

     

    Concorrência

    Obras e serviços de engenharia: mais de R$ 1.500.000,00.

    Compras e demais serviços: mais de R$ 650.000,00.

     

    ----------------------------------------------------

    Agora um comentário da questão:

     

    O que entrega a resposta para a escolha do "convite" é o final da pergunta: "mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo"

     

    Segundo o dicionário Michaelis, "célere" tem por definição: ligeiro, veloz.

     

    E conforme uma sucinta explanação da modalidade "convite" extraída da internet: "não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas."

     

    Logo, a única assertiva que condiz com o solicitado é a letra (B).

     

    At.te, CW.

    - DICIONÁRIO MICHAELIS. http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=célere

    - LICITAÇÃO. http://www.infoescola.com/direito/licitacao/

  • A questão fala: poder de escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo.

     

    Assim sendo, e verificando-se que o valor é de 120 mil, não há razão para a não escolha da modalidade convite, pois a proposta está dentro valor limite para esta modalidade (150 mil), além do procedimento licitatório ser mais célere em relação à modalidade concorrente. (Exclui-se, portanto, a alternativa C).

    Excluem-se as alternativas A e D, pois não se trata de poder discricionário na situação descrita. Complementando, a alternativa D torna-se ainda mais incorreta ao falar que não existem parâmetros para a escolha da modalidade, encontrando-se os mesmos no art.23 da lei 8666/93.

    Exclui-se a alternativa E, pois o poder vinculado, diferentemente do discricionário, não trata de conveniência e oportunidade, mas sim, de legalidade.

     

    Gab: B

  • O próprio enunciado da questão já dá a dica: "a Administração pública tem o dever de licitar"

  • o complicado da FCC é tu saber a matéria e ela te ganhar no joguinho de palavras dela... me desculpa, mas utilizar o vinculado no sentido de obrigatório por ser mais célere, nesse caso, não cola... 

  • a regra de quem pode mais pode menos não se aplica a essa questão?

  • Considero que o ato seja discrionário. Há margem de escolha para o administrador quanto à modalidade de licitação a ser utilizada, pois, a despeito de o Convite poder ser utilizado para obras de engenharia de até R$ 150.00,00, nada impede que, por razões de oportunidade e conveniência ao interesse público, opte-se pela Tomada de Preços ou Concorrência, pois, como já alertado pelos colegas, em matéria de licitações, "quem pode o mais, pode o menos". Questão mal elaborada.

  • estamos tão acostumados a tomar na cara, com essas bancas cada dia mais malucas, que quando vimos uma questão fácil demais, já vamos logo procurar uma pegadinha. essa dai não estava falando nada de quem pode o mais pode o menos, apenas queria saber qual a modalidade de licitação que alcança 120 mil reais? simples.

  • Um pouco absurda..... eu NÃO SOU OBRIGADO "vinculado" a licitar com convite nesse caso...

  •  O segredo da questão esta aqui:

    correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo é 

    Modalidade convite nao precisa de edital....

  • Questão cagada!! Com o perdão da palavra, espero que se eu errar uma assim eles aceitem o recurso...Primeiro que não seria no, caso concreto, obrigatória a modalidade convite, segundo que a própria questão fala em "poder de escolha", como poderia ser vinculado?

  • Por mais que no comando da questão tenha "mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo" a decisão continua sendo discricionária, a administração não está obrigada a escolher o convite. Eu entendo o que a FCC quis fazer, compreendo a explicação de alguns, mas tecnicamente dizer que a escolha é vinculada é um erro.

  • Segundo Hely Lopes: edital é a lei interna da licitação, e, como, tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.

     

    Entre os atos preparatórios na fase interna da licitação temos:


    Requisição do objeto:é o ato que inicia o processo de licitação. Tendo em vista a necessidade de contratação (compras, serviços, obras ou alienações), o agente descreve o objeto e requisita a sua contratação. A requisição do objeto é o ato que inaugura a licitação e influencia decisivamente na modalidade que será utilizada (ex.: requisição de aquisição de bem ou serviço comum abre a possibilidade de utilização
    do pregão).


    Estimativa do valor: a Administração deve verificar o preço de mercado do objeto da futura contratação...A estimativa do valor é importante por duas razões: (i) serve como parâmetro para escolha da modalidade de licitação (concorrência, tomada de preços ou convite, na forma do
    art. 23, I e II, da Lei 8.666/1993),
    salvo nos casos em que a definição da modalidade independe do valor estimado do contrato; e (ii) serve como parâmetro para (des)classificação das propostas que serão apresentadas pelos licitantes (art. 48 da Lei 8.666/1993).

     

    Creio que a questão se refere ao edital: a partir do momento que se decide qual a modalidade a ser aplicada em razão do valor e do objeto e publica-se o edital, ambos estarão vinculados.

     

    Fonte: Licitações e contratos - Rafael Carvalho.

     

    Bons estudos.

     

     

     

  •  

     

    Modalidade Obras e serviços de engenharia                                                  Demais compras e serviços

     

     

    CONCORRÊNCIA    ACIMA  de R$ 1,5 milhão                                                                 ACIMA de R$ 650 mil

     

     

    TOMADA      de preços  ATÉ   R$ 1,5 milhão                                                                             ATÉ 650 mil

     

     

    CONVITE          ATÉ 150 mil                                                                                                  ATÉ 80 mil

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    DISPENSA DE LICITAÇÃO   até   10% do CONVITE     Até 15 mil                                               Até 8 mil

     

     

    REGIME DE ADIANTAMENTO:      CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO        5% DO CONVITE

     

     

    Art. 23§ 4         Nos casos em que couber CONVITE, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a CONCORRÊCIA.

  • ABSURDAAA!!

    "é correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação"

    Absurdo se falar em PODER DE ESCOLHA e dizer que o ato é vinculado em razão do valor. Vale lembrar ainda que a lei afirma que quando couber convite, caberá tomada de preços e concorrência, o famoso "QUEM PODE MAIS, PODE MENOS".

    Lamentável!!

  • errei a questão por pensar que, se cabe convite, cabe qualquer outra modalidade, sendo ato discricionário escolher

  • Não é a primeira questão da FCC que vejo ela delimitar a possibilidade de licitação à modalidade CONVITE. O lance é aprender q a FCC "pensa" assim e "pensar" como ela, quando for fazer concursos da banca! 

     

     

  • para obras e serviços de engenharia.

    Convite até R$ 150.000,00

    tomada de preço até R$ 1.500.000,00

    Concorrência acima de R$ 1.500.000,00

  • Acho que a banca considerou como vinculação à modalidade convite, pois no enunciado pediu a modalidade "mais célere e consentânea com a razoável duração do processo" que no caso, seria convite, visto que o prazo entre o edital e a abertura das propostas é bem menor - 5 dias úteis, contra 45, 30 ou 15 dias (dependendo do tipo) se for concorrência ou tomada de preços.

    De qualquer forma, trata-se de uma questão extremamente maldosa e mal formulada, do tipo que você tem adivinhar o que o examinador estava pensando no momento que formulou a questão, uma vez que na lei citada diz expressamente que caberiam as outras modalidades, não colocando ressalva alguma quanto a necessidade de tornar o procedimento mais célere. 

    Enfim, vida de concurseiro não é fácil, não basta decorar cada vírgula das inúmeras leis, tem que aguçar o senso de adivinhação também, deveriam lançar cursinho sobre como aprender isso.

  • GABARITO B de B***A de questão :D

  • Meu Deus povo! Ninguém está negando que convite é mais célere. Então parem de explicar o óbvio.

    Se quer argumentar a favor desse gabarito então justifica essa modalidade de convite ser considerado ato vinculado, e eu não quero saber o que o enunciado tá dizendo. Se não for encontrado texto de lei, jurisprudência ou doutrina dando a possibilidade da modalidade de convite ser um ato vinculado, não vai ser o enunciado da questão que vai tornar convite um ato vinculado.

  • Menos mimimi e mais aceitação do gabarito. Feliz ou infelizmente, o gabarito é este. Concurso também é saber fazer questão de cada banca.

  • Vinculado? Todo mundo sabe que os valores definem a modalidade, porem não obrigam o administrador a usar tal regra, podendo usar a concorrência, por exemplo, em qualquer caso. Concordo com Lucas... Vinculado JAMAIS.

  • Mais absurdo que essa questão é ver o povo tentar justificar o erro da banca . #BabaOvo 

     

  • Esse Gabarito contraria o Art. 23, § 4º da Lei 8.666/93:

    Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Eu recorreria com base nesse parágrafo.

  • Questão que privelegia quem estuda menos.

  • Tâmara,  a questão quer o procedimento mais rápido dois 3 possíveis no caso concreto. Nesse caso é a modalidade convite. Pois é a modalidade que comporta menos formalidade que irá atender o princípio da duração razoável do processo.

    Bons estudos!!!!!

  • é correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo é.

    Se a banca disse em poder de escolha, significa que tem mais de 1 opção e que ao escolher uma não se exclui a possibilidade de outra,logo entre a concorrencia e o convite, a licitação aplicável mais adequada observando o princípio razoável do processo é o convite pois este é menos formal que aquele

     

  • O erro esta no uso do termo "vinculado" ainda que ela cite celeridade e o principio da duração razoavel do processo não é colocado tudo que é referente ao caso concreto. Ou seja,  não temos parametros para afirmar que a utilização de concorrência não seria cabivel, sendo de nenhuma forma um ato vinculado. 

     

  • Pra mim dizer que é vinculado é um erro. 

  • O final do comando da questão justifica o gabarito.

     

    "... modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo é"

     

    Se não existisse a exigência da celeridade, realmente seria discricionário e poderia-se escolher qq das três modalidades. Mas como, neste caso, se quer a licitação mais rápida realmente fica obrigado a escolher o CONVITE.

     

    Imaginem o chefe de vocês dando uma ordem conforme o que diz a questão. Vocês iriam escolher a modalidade mais lenta, ou estariam vinculados a ordem do chefe? Lógico que eu iria escolher a mais rápida, não tô nem a fim de ser demitido.

     

    Mas que é uma pegadinha fodástica, com certeza isso é opinião unânime.

  • Com todo respeito ao Fredson Costa abaixo, e aos demais amigos que concordam com ele, não há pegadinha e nem justificativa nenhuma pra esse gabarito. Entender que a banca tem suas especificadades é diferente de aceitar uma bela CAGADA dessas, porque senão é mais rentável chutar todas as questões e ver no que dá.

    Voltando à questão: além de tudo que falaram abaixo ("quem pode mais, pode menos", etc.), é juízo da administração escolher por fazer tomada de preços ou concorrência, mesmo que seja cabível o convite (leiam o art. 23, § 4º da L8666). 

    Se for uma obra de engenharia de baixo valor, como fala a questão, mesmo assim pode-se optar pela concorrência, pra ampliar a participação e buscar melhores propostas. É juízo discricionário sim, pelo permissivo da lei.

    Segue o jogo! Vamos ver se aparece algum recurso dessa questão e vemos a justificativa da banca.

  • Thiago, acredito que você e muitos outros (inclusive eu, inicialmente) estejam analisando apenas um aspecto do comando da questão e não a sua completude.

     

    Caso a pegunta fosse: Qual modalidade de licitação deve ser aplicada para obra de engenharia no valor de R$ 120.000,00? A resposta com certeza seria, discricionariamente, qualquer uma das três modalidades já mencionadas nos comentários (concorrência, tomada de preço, convite).

     

    Ocorre que na questão a banca adicionou um critério a mais: a celeridade. E não apenas mais o preço e objeto. A tradução da questão, na minha opinião é: Qual modalidade de licitação com o procedimento mais rápido (célere) que deve ser aplicada para uma obra de engenharia no valor de R$ 120.000,00? A resposta com certeza teria que mudar e escolher, vinculadamente, dentre as três possíveis, a mais rápida. Logo, CONVITE.

     

    A sua insatisfação com a questão é a mesma de muitos, inclusive a minha. Porém, o que está em discusão é o possível motivo ou justificativa para o gabarito, concordemos com ele ou não.

  • Bacana Fredson! Eu entendi o seu ponto perfeitamente!

    A questão é que nós, operadores do direito, trabalhamos com a palavra. Ela é, acima de tudo nossa ferramenta de trabalho, e as palavras têm certos sentidos, em certos contextos.

    Em direito administrativo/tributário, vinculação significa "inexistência de margem legal de escolha". Dados os pressupostos fáticos aplicáveis, a tomada de decisão será condicionada pela norma - é vinculada.

    O que falha o examinador em perceber é que até no juízo de definir se há necessidade ou não de celeridade no processo, a Administração tem certa discricionariedade. 

    Não me conformo com o uso dessa palavra rsrs. Falar que o convite é a modalidade mais célere, que é a mais indicada, ok. Agora falar que escolher o convite, em detrimento de tomada de preços ou concorrência, é uma decisão vinculada, isso eu não aceito não rsrs.

    Mas vale o debate, afinal o que queremos é acertar as questões!

  • A FCC tá de sacanagem. Onde cabe convite, cabe TP e cabe concorrência. 

  • Gente, não tem o que brigar com a banca. Se a questão pediu claramente a modalidade MAIS CÉLERE, deve ser o convite. Se usasse a concorrência por exemplo, exigiria um tempo de intervalo maior entre a publicação do edital e a abertura das propostas, exigiria mais publicidades, pois dever-se-ia publicar em jornal de grande circulação, internet, enfim, meios que exigissem um maior grau de publicidade. O que iria de encontro ao que o enunciado da questão pediu(CELERIDADE). Não desanimemos! 

  • Lendo os comentários do Fredson eu entendi onde eu errei. Agora essa pegadinha foi demais pra mim, a FCC continua abandonando o decoreba, incrível!!!

  • Gabarito errado!

    Art 23. § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Não é vinculado, pois quando couber convite pode optar por TP ou Concorrência.

     

  • Gabarito CORRETÍSSIMO. É claro que o caso aceita outras modalidades, mas o mais célere só pode ser CONVITE

  • amigos, embora o constante no enunciado, dizer que a escolha da modalidade convite deve se dar de forma vinculada, na minha humilde opinião, é de muita impropriedade. Até porque os critérios do que seria, no caso concreto, celeridade e razoabilidade não são vinculados, dependem de certa discricionariedade.  Mas enfim, FCC mudando seus parâmetros e se igualando a outras bancas

  • Para mim D e B se confundem. Qual o erro da D por favor? Não ficou claro para mim o erro da letra D... Alguém mais pode ajudar?     

  • A alternativa D é equivocada porque na própria questão é estabelecido parâmetros a serem utilizados pelo administrador: valor 120 mil e rápida tramitação no procedimento licitatório. Diante disto, cabe a modalidade convite. Não existe essa ampla liberdade que a alternativa D menciona.

    Contudo, há a discricionariedade na escolha entre as modalidades de cima para baixo, ou seja, quem pode mais pode menos ex. se cabe concorrência cabe tomada de preço e assim por diante.

    No caso dessa questão não haverá essa escolha, pois todos os limites foram definidos, por isso será um ato vinculado à modalidade convite.

  • Esse é o tipo de questão que se o gabarito for um, vai derrubar metade dos candidatos, e se o gabarito for outro, vai derrubar a outra metade. E há "justificativa" para ambos gabaritos:

    Tanto que, se o gabarito fosse a letra "B", com certeza a resposta da banca seria somente apontar o dispositivo da lei 8666/93 que fala da possibilidade de escolher a concorrência nessa situação. E o pior, somente falariam "artigo X; recurso improvido". 

    Para mim, o fato de a Administração querer a modalidade "convite" entra muito mais no campo da "conveniência" (afinal, é conveniente realizar a modalidade convite, pois é mais célere), do que no campo "vinculação".

  • Em se tratando de obra de engenharia, com valor estimado em cento e vinte mil reais, seriam cabíveis, em tese, as três modalidades básicas, por assim dizer, de licitação, previstas na Lei 8.666/93, quais sejam, o convite, a tomada de preços e a concorrência (eliminando-se, de plano, o concurso e o leilão, visto que completamente inaplicáveis ao caso).  

    Isto porque, nos termos do art. 23, I, "a", o convite pode ser utilizado para obras e serviços de engenharia de até cento e cinquenta mil reais. Logo, o contrato estaria dentro do referido limite legal.  

    Ocorre que, ao menos em tese, não há obrigatoriedade no manejo desta modalidade. Isto porque o mesmo art. 23, em seu §4º, estabelece que " Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."  

    Daí se ter começado os comentários com a afirmativa de que, em teoria, seriam cabíveis as três modalidades, mediante escolha discricionária da Administração.  

    Todavia, na espécie, a Banca Examinadora inseriu outros parâmetros, os quais conduzem a conclusão diversa. Com efeito, determinou-se que a escolha da modalidade deve ser por aquela "mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo". Ora, ao introduzir estes elementos, deixou de haver mais de uma possibilidade de escolha à Administração. Afinal, é sabido que o convite constitui modalidade de procedimento licitatório mais simplificado e, por isso mesmo, mais célere, se comparado à tomada de preços e, com ainda maior razão, à concorrência.  

    Ora, sempre que, em um dado caso concreto, houver uma única providência possível a ser adotada pela Administração, a hipótese será de ato vinculado, ainda que, abstratamente, a lei estabeleça margem de atuação ao agente competente.  

    Dito de outro modo, não basta a lei prever, em tese, a prática de um ato discricionário. É preciso que, na prática, à luz do caso concreto, existam duas ou mais possibilidades legítimas de escolha pelo administrador público, caso em que, aí sim, poder-se-á dizer que, de acordo com a conveniência e a oportunidade, optou-se por esta ou por aquela solução.  

    No caso desta questão, contudo, a partir do momento em que a Administração tem de optar pela modalidade mais célere, não há margem de escolha. É preciso adotar o convite.  

    Assim sendo, a resposta tem de ser: modalidade convite, mediante ato vinculado.  

    Reputo que toda a explicação acima se revela suficiente para eliminar as demais alternativas, sendo despiciendo comentar cada uma, de per si.  

    Resposta: B
  • "...é correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo é: "

    Entendi que ela quer a modalidade mais rápida e apropriada para a obra de R$120 mil, então, modalidade convite.

    A escolha seria sim discricionária caso a questão não colocasse " célere e consentânea ".

  • Questao podre!!

    A classificacao como celere bao trata o ato como vinculado. Nao existe uma vinculacao legal que obrigue a Adm contratar. Apenas um criterio.

  • Pessoal,

    O comentário do Leo em 31 de janeiro de 2017 é objetivo e mata a questão. Abraços.

  • Quando a questão diz "célere e consentânea", VINCULA o administrador à CONVITE.

     

    con·sen·tâ·ne·o
    (latim consentaneus, -a, -um)

    adjetivo

    1. Conforme à razão ou à ocasião. = ADEQUADO, APROPRIADO, CONVENIENTE

    2. Congruente, coerente.

    "consentânea", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/consent%C3%A2nea [consultado em 21-04-2017].

     

     

     

     

     

  • A e D já são erradas no início porque  a modalidade é ato vinculado. A licitação é vinculada ao preço e por isso não dá ao administrador a discricionariedade de optar por uma modalidade, assim matamos também a E.

     

    Quanto a B e C, já sabendo que o definidor da modalidade é o preço, que a questão fala em 120 mil e que para obras temos os limites de:

    até 150.000 =>> convite

    até 1.500.000 =>> tomada

    acima de 1.500.00 =>> concorrência

     

    Temos, então, que, por mais que concorrência possa ser utilizada para qualquer valor (o que chamaremos de uma exceção), a questão quer a regra, e a regra, é usar a modalidade dentro de cada valor. Portanto, 120 mil está dentro de convite.

     

     

  • Só por saber que não há discricionariedade já estão fora A e D. B) resposta correta! C) confesso que me deixou em dúvida pois quem pode mais (concorrência) pode menos (convite) E) se é vinculado segue a lei e não conivência e oportunidade.
  • O cometário do professor está perfeito. Ele é suficiente para entender a questão.

  • Acertei a questão por causa desse pensamento:

    "para que a adm. pública seja mais célere ela tem que buscar VINCULAÇÃO/OBRIGATORIEDADE de se utilizar da modalidade que melhor se ENCAIXE com o objeto da licitação. Até entendo a polêmica da questão, também fiquei em dúvida entra a "A" e a "B", porém não seria célere por exemplo utilizar a concorrência no lugar do convite, por ser a concorrência uma modalidade de licitação mais onerosa e menos célere que o CONVITE.

     

    Gabarito B

  • vou doar meu livro de Administrativo pra FCC...

  • questão boa,devemos nos atentar pelo fato de que quando a questão fala do termo mais Célere nós saberemos que o examinador quis amarrar a a modalidade de licitação para que o responsavel pela licitação fique vinculado a modalidade de licitação.

  • Pra mim, vinculado é quando está expresso e não dá margem de escolha pro Joãozinho.

     

     

    Art. 23 - 8.666

     3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     Amarrar a celeridade com o valor não torna a margem de escolha da modalidade em obrigação (vinculação) -  modalidade específica. Se falasse em critérios específicos (valores, hipóteses obrigatórias que pedem concorrência, etc.), até concordaria.

     

     

    #PAS

  • O cara quis restringir a situação de modo que o candidato avalie que, no caso posto no comando da questão, ele, o avaliador, restringe a situação de forma que torne a escolha de modalidade vinculada, diferente do que seria numa situação comum , sem a tal da "licitação mais célere", engraçado que geral acertou kkkkk, só tem genio.

  • EXEMPLO: Caso a Administração deseje escolher um serviço de engenharia e especificar que querira de forma mais célere, no valor de 140.000,00, o administrador deverá fazer pela modalidade convite de forma vinculado, pois foi específicado que fosse o mais rápido e essa modalidade é mais célere que a tomada de preços e a concorrência.

    .

    Mas se a Administração somente disser que precisa contratar um serviço de engenharia no valor de 140.000,00 e não especifique prazo ou qualquer tipo de urgência, o Administrador poderá fazer por qualquer uma das três modalidades, e nesse caso seria por discricionariedade, mas sempre observando a lei, cabendo ao administrador público optar por aquela que, na sua avaliação, melhor atende o interesse público, pois existe duas ou mais opções de escolha.

    .

     

  • "O poder de escolha da modalidade de licitação" é vinculado às hipóteses legais...

    Agora, a escolha da modalidade em si, tratando-se das hipóteses legais, é discricionário...

     

    será que foi isso que a banca quis dizer?

  • De acordo com o que Chiara AFT falou :

     O Convite não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere

     "escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere" - > NESTE CASO, EXISTE UM ÚNICO COMPORTAMENTO POSSÍVEL A SER OBRIGATORIAMENTE ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PORTANTO, ATO VINCULADO!

    achei completo esse comentário.

    "Chiara AFT, 25 de Janeiro de 2017, às 14h42"

  • Quase que eu marcava a A, mas ficando mais atento à questão, percebi que existia uma situação onde o gestor deveria obrigatoriamente usar o meio mais célere dentre os disponíveis. Logo, B, convite, de forma vinculada (já que era obrigatório usar a modalidade mais célere).

  • Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

  • Triste.

  • Ótima questão 

  • Gente a questão é de interpretação e não tem mistério, estou vendo vários comentários falando sobre a vinculação.

    Esta vinculação refere-se a LICITAÇÃO que é obrigatória, pois o valor da obra passou do valor que é permitido dispensar. (e não à modalidade do convite)

    No que tange ao CONVITE, é a modalidade mais Célere, portanto não há mistério. 

  • Vamos analisar esse enunciado maravilhoso: "Para a contratação da execução de determinada obra de engenharia no valor estimado de R$ 120.000,00, a Administração pública tem o DEVER de licitar. Para tanto, DEVE escolher a modalidade de licitação pública aplicável. Considerados (É ISSO QUE A QUESTÃO QUER QUE VOCÊ CONSIDERE:A NATUREZA E O VALOR) a natureza do objeto – obra de engenharia – e o valor estimado da contratação – cento e vinte mil reais –, é correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo é:.."

     

    1) Falou em DEVER já sabemor que é LEI/VINCULADO

    2) DETERMINOU que deveria ser levado em questão a NATUREZA DO OBJETO (obra) e o VALOR  que só se encaixaria em CONVITE

  • Porque tanto alvoroço?
  • Pensei, pensei, pensei... e acertei : )

    Gab B

    É muita melodia!!!!

  • A questão não foi anulada. #paz

  • De início acreditei que seria discricionário por se tratar da escolha entre concorrencia ou convite, o que cabe o maior cabe o menor valor. Más quando de trata de FCC é bom reler e achar o peguinhas, tem informação demais no comando da questão. Ela considera o valor e o objeto e no final ainda pede a mais celere ( a mais rápida). Daí se mata a questão.

  • Se atenha ao enunciado:

     

    "... Para tanto, deve escolher a modalidade de licitação pública aplicável..."  (Pode ser qq uma das 3, mas há o DEVER (ATO VINCULADO) de escolher a modalidade aplicável que é o convite)

     

    Possibilidades de escolha: Convite, Tomada e Concorrência.

    Aplicável (por estar dentro do seu valor definido): Convite.

  • Segundo a lei 866 poderia o adminstrador publico utilizar-se das tres modalidades, consubstanciado na discricionariedade. PORÉM, conforme o ENUNCIADO o caso concreto exigiu uma modalidade mais simplificada, e como se sabe, das tres convite é a recomendavel. Dessa maneira, diante do caso concreto, não deixa margem para o adminstrador  escolher( conveniencia ou oportunidade), estando VINCULADO a modalidade convite...sendo a LETRA B a correta!!! Responder questão não é decorar e sim prestar atenção ao que examinador pedi no enunciado..

  • Os examinadores querem tanto ferrar os candidatos, que acabam  formulando perguntas que na sua maioria são passíveis de anulação.

  • banca maldita

  • Como não é caso de dispensa é obrigatório licitar ou seja torna-se  vinculado o procedimento licitatório. O que vem a ser discricionário é a escolha pela modalidade que no caso em questão, que visa a celeridade, opta-se pelo convite.

  • FCC no enunciado fez de tudo para que vc engolisse que a escolha tem que se dar pela celeridade, mesmo todos sabendo que onde cabe convite cabe concorrência ou tomada de preço. É o tipo caso da questão que temos que subtrair conhecimentos e nos atentar ao comando do enunciando. Discordo do estilo de questão da banca, porém o gabarito é coerente.

  • Discordo plenamente da resposta, pois a questão deixa bem claro: ... é correto afirmar que o seu poder de escolha da modalidade de licitação ....ou seja, a questão pergunta se a ADM tem o poder discricionário de optar por qualquer uma das modalidades ou apenas a de convite - segundo as alternativas - e sabemos que quando o valor está de acordo com o previsto no convite pode ser feito concorrencia ou tomada de preço, por isso, a ADM tem a discricionalidade de ESCOLHER A MODALIDADE.

     

    TENHO DITO!

  •  O Convite não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere

     

  • Banca Venenosa...GABARITO LETRA B

  • creio que a banca foi infeliz nesta questão ao por a expressão "vinculado" , já que cabe utilizar tomada de preço ou concorrencia neste caso tbm

     

  • questão confusa o certo seria discriconario podendo escolher entre tomada de preço, concorrencia ou convite..  questão letra b

  • Questão cobra mais intepretação de texto do que a 8666. Ele quis saber qual modalidade é mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo, resposta letra B. Agora se ele perguntasse qual modalidade fosse mais consentânea com o princípio da competividade, você marcaria a letra C. A única expressão infeliz é o termo "vinculado", que não necessariamente tonar a questão impossível de ser respondida. Gabarito. B

     

  • Questão mal formualada, quem pode menos pode mais, portanto não se trata de vinculação, podendo ser escolhida qualquer tipo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite).

  • Questão fácil, porém abordou dois assuntos do Direito Administrativo: Poderes e a Lei de Licitações. 

     

    VINCULADO: SEGUIR A LEI INTEGRALMENTE

    DISCRICIONÁRIO: OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO GESTOR.

  • Acho que a escolha da modalidade no sentido geral é discricionária mas quando faz uma filtragem maior chegando ao parâmetro "celeridade" e "razoável duração do processo" ele vincula para a escolha do convite. Caso os parâmetros fossem rigidez no processo ou algo parecido a discricionariedade (poder de escolha da modalidade) tenderia a vinculação para concorrência.

     

    Será que viajei? huahuhua

  • Não tem nada de vinculado aí.
    O fato de a administração poder ESCOLHER pela modalidade mais CÉLERE por si só já demonstra DISCRICIONARIEDADE.
    Ele poderia escolher outra modalidade mas por critérios de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE poderá escolher convite.
    A alternativa correta deveria ser a A.
    Mais uma do estagiário que fumou um baseado ao formular a questão.
     

  • Comentário esclarecedor do Professor Rafael Pereira do QC: 

     

    Em se tratando de obra de engenharia, com valor estimado em cento e vinte mil reais, seriam cabíveis, em tese, as três modalidades básicas, por assim dizer, de licitação, previstas na Lei 8.666/93, quais sejam, o convite, a tomada de preços e a concorrência (eliminando-se, de plano, o concurso e o leilão, visto que completamente inaplicáveis ao caso).   

    Isto porque, nos termos do art. 23, I, "a", o convite pode ser utilizado para obras e serviços de engenharia de até cento e cinquenta mil reais. Logo, o contrato estaria dentro do referido limite legal.   

    Ocorre que, ao menos em tese, não há obrigatoriedade no manejo desta modalidade. Isto porque o mesmo art. 23, em seu §4º, estabelece que " Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."   

    Daí se ter começado os comentários com a afirmativa de que, em teoria, seriam cabíveis as três modalidades, mediante escolha discricionária da Administração.   

    Todavia, na espécie, a Banca Examinadora inseriu outros parâmetros, os quais conduzem a conclusão diversa. Com efeito, determinou-se que a escolha da modalidade deve ser por aquela "mais célere e consentânea com o princípio da duração razoável do processo". Ora, ao introduzir estes elementos, deixou de haver mais de uma possibilidade de escolha à Administração. Afinal, é sabido que o convite constitui modalidade de procedimento licitatório mais simplificado e, por isso mesmo, mais célere, se comparado à tomada de preços e, com ainda maior razão, à concorrência.   

    Ora, sempre que, em um dado caso concreto, houver uma única providência possível a ser adotada pela Administração, a hipótese será de ato vinculado, ainda que, abstratamente, a lei estabeleça margem de atuação ao agente competente.   

    Dito de outro modo, não basta a lei prever, em tese, a prática de um ato discricionário. É preciso que, na prática, à luz do caso concreto, existam duas ou mais possibilidades legítimas de escolha pelo administrador público, caso em que, aí sim, poder-se-á dizer que, de acordo com a conveniência e a oportunidade, optou-se por esta ou por aquela solução.   

    No caso desta questão, contudo, a partir do momento em que a Administração tem de optar pela modalidade mais célere, não há margem de escolha. É preciso adotar o convite.   

    Assim sendo, a resposta tem de ser: modalidade convite, mediante ato vinculado.   

    Reputo que toda a explicação acima se revela suficiente para eliminar as demais alternativas, sendo despiciendo comentar cada uma, de per si.   

    Resposta: B

  • ERREI PENSANDO QUE CABERIA TOMADA DE PREÇO OU CONCORRÊNCIA. :(

  • huuuu !!! cabulosa e maldosa hein kkkkkkk

  • Vá direto ao comentário da Chiara! Mandou bem demais!

  • O valor de 120.000... pode convite, tomada de preço ou concorrência. 

    Mas o que fez ser convite e vinculado, foi : escolha da modalidade de licitação aplicável mais célere.

    De fato é, das três, é a modalidade mais simples. 

  • Marquei a questão A e creio que estou correto!
  • G Junior, eu também achei que estava, mas vc precisa ter em mente que o que vc quer é assumir o cargo público, e não discutir com a banca. Sendo assim, ajuste seu modo de pensar de acordo com a banca.

     

    Tente comprender que o enunciado, ao exigir a escolha da modalidade mais célere, não há outra possibilidade que não seja o CONVITE. Por isso a escolha fica vinculada, ou seja, não há possibilidade de escolha. A letra 'A' está errada porque o enunciado restringiu as modalidades, sendo que o candidato deveria saber qual a modalidade mais célere. 

     

    E acostume-se, esse tipo de questão chove na FCC. Abraços e bons estudos!!!

  • Marquei C, mas ele poderia optar pela tomada de preços ou concorrência. "O menos para o mais, nunca o mais para o menos."

  • que dizer então que se o administrador escolhesse a modalidade concorrencia ou tomada de preços, haveria vicio de legalidade ? logo isso implicaria na anulação da licitação ? KKKKKKKKK, bom é correto afirmar que o convite e mais celere, mais isso não faz dele ser vinculado, ao meu entender essa questão extrapola, mas fazer o que :/

  • FCC LIXOOOOOOOOOOOOO