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LETRA C
Princípio do Julgamento ObjeTIvo → No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objeTIvos definidos no edital ou convite, os quais devem estar em conformidade com os TIpos de licitação os critérios estabelecidos.
Lei 8666
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. (princípio do julgamento objetivo)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os TIpos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
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Arts. 44 e 45 da Lei 8.666/93.
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RESPOSTA: C
Vinculação ao Instrumento Convocatório: regras do edital (Administração e Licitantes)
X
Julgamento Objetivo: critérios do edital. A Administração, no julgamento das propostas, não pode utilizar critérios subjetivos, sigilosos e não previstos no edital. (Administração Pública)
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JULGAMENTO OBJETIVO - IMPESSOALIDADE
(Arts. 44 e 45)
O princípio do julgamento objetivo guarda estreita relação com os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório as propostas da licitação devem ser julgadas de acordo com os critérios objetivos previamente definidos no edital ou convite
JULGAMENTO OBJETIVO, segundo o qual os critérios, que não podem ser subjetivos, e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição.
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Vinculação ao instrumento convocatório: A regra é o “edital”, mas na modalidade Convite é a “carta convite”. Obriga não só os Licitantes como também a Administração.
Julgamento objetivo: O edital estabelece critérios que estejam objetivamente para escolher.
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O instrumento convocatório é a lei interna das licitações, pois além de exteriorizar o ato convocatório, vincula todos os envolvidos a este. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com este e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.
Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato.
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O princípio do julgamento objetivo determina que o edital deve prever de forma clara, objetiva, precisa, quais serão os critérios do julgamento. Assim:
a) ERRADO - O princípio busca afastar a subjetividade da comissão julgadora. O edital deve ser preciso e respeitado.
b) ERRADO - Critério subjetivo em dissonância com o princípio analisado.
c) CERTO - É a observância de critérios objetivos que estão presentes no edital.
d) ERRADO - Não pode haver critérios subjetivos.
e) ERRADO - Em função dos objetivos previstos no instrumento convocatório.
Gabarito do professor: letra C.
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
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Julgamento objetivo - utiliza-se de critérios objetivos
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Tão óbvio que dá até medo!
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Julgamento Objetivo: O Edital deve prever de forma clara e precisa qual será o critério de julgamento. Deles dependerá o tipo de licitação.
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Essa prova da PGE-MT foi tão fácil que vem com cheiro de fraude. Teve até questão de LIMPE.
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Vou colocar um resumo de todos os princípios para clarear melhor:
• Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
• Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
• Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.
• Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.
• Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.
• Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.
• Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
• Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
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DE ACORDO COM ARTIGO 45 DA LEI 8.666/93
APÓS AFIRMAR QUE "O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS SERÁ OBJETIVO"
DEVENDO A COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU RESPONSÁVEL PELO CONVITE REALIZÁ- LO EM CONFORMIDADE COM OS TIPOS DE LICITAÇÃO OS CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO ATO CONVOCATÓRIO E DE ACORDO COM OS FATORES EXCLUSIVAMENTE NELE REFERIDOS , DE MANEIRA A POSSIBILITAR SUA AFERIÇÃO PELOS LICITANTES E PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE.
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Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização. Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios que regem os atos administrativos, como por exemplo, o da legalidade e moralidade, pelo contrário, esse segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.
Só uma reflexão!
O princípio do julgamento objetivo ---> segundo critérios objetivos
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Posta um textão e no final se enrrola todo....GABARITO LETRA C
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Julgamento OBJETIVO:
De maneira objetiva, o princípio do julgamento objetivo veda a adoção de critérios subjetivos pela Comissão no julgamento das propostas que venham a violar a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório. Relaciona-se, nesse sentido, ao postulado da impessoalidade que deve vigorar em toda a atuação administrativa.
Previsão Legal: art.44,§1º da lei 8.666/93
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
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FCC É MÃE...
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Como assim, produção?
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c)segundo critérios objetivos, previstos no instrumento convocatório.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
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etra A: Errada. No julgamento da licitação, a comissão de licitação deve seguir, obrigatoriamente, os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, sem a possibilidade de fazer uso de entendimentos em sentido contrário.
Letra B: Errada. Não são as melhores práticas do mercado que são utilizadas no julgamento objetivo, mas sim os critérios previamente definidos no edital da licitação.
Letra C: Correta. O princípio do julgamento objetivo determina que os critérios para escolha do licitante vencedor devem ser, como não poderia deixar de ser, objetivos, ou seja, sem margem de subjetividade que torne possível a utilização de outros critérios que não os expressamente previstos no edital.
Letra D: Errada. A conveniência e a oportunidade dos gestores públicos não são levadas em conta no momento do julgamento da licitação.
Letra E: Errada. Os objetivos da contratação devem pautar a elaboração do edital, oportunidade em que a Administração fixará os critérios que serão utilizados para o julgamento da licitação e escolha do licitante vencedor. Tais critérios, e não os objetivos da Administração, serão utilizados, posteriormente, no julgamento das propostas.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.666
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
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Pensei que era pegadinha
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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ARTIGO 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
ARTIGO 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.