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ID
2293300
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei de Acesso à Informação de 2011, uma vez informado o extravio da informação solicitada, o interessado poderá requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. Nesta situação, o órgão, ou entidade pública, responsável pela guarda da informação extraviada, deverá

Alternativas
Comentários
  • § 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

     

    § 6º Verificada a hipotese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

  • ART. 7º 

    § 6 Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

  • Gabarito: E

    Segue o art. 7o da Lei 12.527/11, na íntegra, com o parágrafo que responde a questão negritado:

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

    VII - informação relativa: 

    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

    § 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

    § 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

    § 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

    § 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

    § 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

    § 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

  • § 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

     

    § 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

  • GABARITO E

  • RESULTADOS DE PEDIDOS CONFORME A LAI

    " EX NEGA "

     

    EXTRAVIO -  REQUERER SINDICÂNCIA -> JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE -> 10 DIAS E INDICAR TESTEMUNHAS.

     

    NEGATIVA - OBTER O TEOR DA NEGATIVA POR ( CÓPIA OU CERTIDÃO )

     

    RECURSO DA NEGATIVA - 10 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA.

    AUTORIDADE SUPERIOR A QUE IMPUGNOU O PEDIDO POSSUI 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO.

    OBS.: NÃO PODERAM SER NEGADOS " DI HU FU "

    INFORMAÇÕES SOBRE  VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E TUTELA SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS .

     

    ACESSO À INFORMAÇÃO

  • Esta questão aborda a situação de informação extraviada. Quando isso ocorrer, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação no prazo de 10 dias, conforme parágrafo sexto do artigo 7º. Correta, portanto, a alternativa E.

    A alternativa A está incorreta, pois não há na lei a exigência de reconhecimento público do fato.

    A alternativa B está incorreta, pois o prazo é de 10 dias, conforme art. 7º §6º.

    A alternativa C está incorreta, pois o prazo é de 10 dias, conforme art. 7º §6º.

    A alternativa D está incorreta, pois não há na lei a exigência de reconhecimento público do fato e o prazo é de 10 dias.

    Gabarito: E