Art. 66. A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa, de seus membros.
QUANDO A CONSTITUIÇÃO NÃO PODERÁ SER EMENDADA
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
QUORUM DE VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS EMENDAS
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
I - ferir princípio federativo;
II - atentar contra separação dos poderes. (§ 4º alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 38, de 27.2.2008 - DOMS, de 3.3.2008.) § 5º A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.