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ID
2293528
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o seguinte trecho destacado da obra de Regis Fernandes de Oliveira (Ato Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 5º ed. 2007, p.50): O que distingue, in principio, o ato administrativo dos demais praticados pela Administração e dos atos privados é a desnecessidade de ir a juízo para impor-se. O autor se refere ao atributo do ato administrativo denominado 

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Celso Antônio, quando da explicação dos atributos exigibilidade e executoriedade, ensina ser a executoriedade o poder de compelir, constranger fisicamente, e a exigibilidade o poder de induzir à obediência. Porém, ambos com uma mesma característica central: o fato de se imporem sem a necessidade de a Administração ir a juízo.

  • PATI é muito linda, PATI tem belos ATRIBUTOS:

     

    Presunção de Legitimidade (Presente em todos atos administrativos)

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade (presente em Todos atos administrativos)

    Imperatividade

     

    "Vamos passar porque a crise tá osso, acabei de almoçar mais um miojo -:)"

  • AUTOEXECUTORIEDADE --> Eu executo independentemente de ordem Judicial.

  • gostaria de saber se a exigibilidade também não estaria certa, visto que o enunciado hora nenhuma fala em desfazimento material da irregularidade, que é o que diferencia a exigibilidade da autoexecutoriedade... alguém saberia me explicar porque nao poderia ser exigibilidade?
  • Fala ae Pedro Victor, tudo na paz?

    Autoexecutoriedade está subdividido em:

     

    Exigilbilidade - essa bagaça aqui permite a administração usar dos meios de coação indireta, sempre previstos em lei, para que o administrado cumpra o ato que foi exigido por ela.

    "Sua namorada/esposa pede (exige - porque sabemos como são as mulheres) que você vá ajudar sua sogra. Você não vai. Ela fica de cara emburrada para você durante uma semana. (coação indireta)

     

     

    Executoriedade - essa caceta aqui permite a administração executar seus atos sem falar com o Titio Judiciário e usar a coação direta.

    "Sua namorada/esposa diz para você: Você não vai para o futebol. Você vai. Quando você chega ela jogou suas roupas pela janela e te expulsou de casa (coação direta) sem te consultar ou pedir sua permissão, obviamente. (Não precisou consultar o Judiciário)

     

     

    Caso tenha algum erro, me avisem, por favor!

  • AUTOexecutiriedade - SEM necessidade de AUTOrização judicial.

  • Autoexecutoriedade: a Administração age sem necessidade de autorização judicial prévia.

     

    Imperatividade: os atos administrativos se impõem aos administrados independentemente de sua concordância.

     

    Bons estudos!

  • Para facilitar, leiam "impor-se" como "executar-se". Resposta: auto-executoriedade.
  • Errei por falta de atenção...mas conclui o seguinte:

     

    Autoexecutoriedade: a Administração IMPOEM-SE aos administrados sem necessidade de autorização judicial prévia.

    Imperatividade: a Administração IMPOEM-SE aos administrados independentemente de sua concordância.

  • O ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade de participação deste e sem que haja auxílio do Poder Judiciário. Pode-se inclusive, definir que a executoriedade afasta o controle jurisdicional prévio dos atos administrativos, restanto indiscutível a possibilidade de provimento posterior, mediante a propositura de açãp pelo particular que se sentiu prejudicado com a determinação do Estado.

     

    Manual de Direto Administrativo. Matheus Carvalho. 4°edição.2017.

  • LETRA E.

     

    ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE: A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXECUTA SEUS ATOS SEM PRECISAR DA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

  • Autoexecutoriedade: independe de ordem judicial.

    Imperatividade - independe de concordância de terceiro.

  • Caia uma dessa na minha prova!

  • DECORA=

    NÃO PRECISA DO PODER JUDICIARIO PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES= atributo da autoexecutoriedade

    NÃO PRECISA HAVER CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADO= atributo da imperatividade

     

    erros, avise-me. TRT 7 já passou. Agora é natal. Quem mais ai vai?

    GABARITO ''E''

  • Obrigada,Eliel Madeiro! Eu errei exatamente sobre o que vc explicou,eu confundi os dois. Agora não erro mais.

  • Atenção com as palavras chaves: "...desnecessidade de ir a juízo para impor-se..."

  • Alguém interna esta banca kkkk

  • a autoexecutoriedade é o fato de da administração rever seus atos, porém sem autorização judicial devido a necessidade publica de rapidez na resolução de problemas.

  • Pra complementar os estudos:

    Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado.

    A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo:

    1. Presunção de legitimidade,

    2. Imperatividade e

    3. Autoexecutoriedade.

    Alguns autores como, por exemplo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, elencam também a presunção de veracidade e a tipicidade no rol dos atributos.

    1. Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade.

    - Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).

    - Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

    Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.

    2. Imperatividade

    - A Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.

    3. Autoexecutoriedade

    - A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.

    - A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:

    · Exigibilidade: meios indiretos de coerção.

    Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.

    · Executoriedade: meios diretos de coerção.

    Exemplo: apreensão de mercadorias.

    4. Tipicidade

    - Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.

  • " Essa é muito fácil, pergunta outra mais difícil "

    CHAVES

  • GABARITO: E

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • Achei bem complicada essa afirmação, pois se presume-se que aquilo que diferencia o ato administrativo dos demais atos da Administração e dos particulares é a autoexecutoriedade, aqueles atos administraitvos que não possuem autoexecutoriedade não seriam atos administrativos.

    O que poderia, isso sim, diferenciar os atos administrativos dos demais é a presunção de legitimidade, que é presente em todos os atos administrativos.

    O enunciado faz a questão errar.

  • AUTOexecutoriedade - SEM necessidade de AUTOrização judicial.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atributos do ato administrativo.

    Não existe um conceito uniforme na doutrina que possa delimitar exatamente o que é o ato administrativo. No entanto, José dos Santos Carvalho Filho explica que embora não ser possível estabelecer um conceito, três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)

    Os atos administrativos possuem algumas características, também chamadas de atributos por alguns autores. São eles:

    Imperatividade - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.

    Exigibilidade -  a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.

    Presunção de legitimidade - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.

    Autoexecutoriedade -  é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.

    Tipicidade -  é da tipicidade se extrai a necessidade de editar atos conforme previsões legais. É, na verdade, a limitação da atuação administrativa à execução dos comandos legais. A tipicidade é o atributo por meio do qual se têm a necessidade do ato administrativo deve corresponder a figuras e modelos previamente determinados em lei. (Alguns autores criticam esta característica como um atributo).

    Feita esta explicação já podemos identificar que o enunciado trata do atributo da autoexecutoriedade.

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) ERRADA
    E) CORRETA

    Gabarito do Professor: Letra E