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LETRA (C)
Salve gal
"São características específicas dos contratos administrativos, distintas das dos contratos de direito privado", ou seja, quais dessas características existem APENAS nos contratos adm e NÃO nos de dir. privado?
III - Procedimento prévio de licitação
IV - Presença de cláusulas exorbitantes
Força, um dia vc ainda me verá na seleção
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I) consensualidade
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
> Contratos privados também são consensuais
ii)onerosidade
> Contratos privados também são onerosos.
iii e iv) cláusulas exorbitantes e licitação são características dos contratos administrativos
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LETRA C
I - Ambos os contratos públicos e privados são consensuais , logo não se encaixa no que a questão pede
II - Ambos os contratos são onerosos
III e IV - O contrato de direito privado não apresenta as cláusulas exorbitantes que dão uma vantagem imensa a administração e nem precisam obedecer ao procedimento de licitação.
Características do Contrato Administrativo
→ Consensual : (consenso → acordo de vontades) Consubstancia um acordo de vontades (bilateral ou sinalagmático ) diferente dos atos administrativos que são unilaterais.
→ Em regra Formal : Em regra é escrito , porém poderá ser verbal em compras de até 8800
→ Oneroso : É um contrato remunerado
→ Comutativo : Reveste-se de obrigações recíprocas e equivalentes entre as partes;
→ Intuito Personae : Deve ser executado pelo próprio contratado ( INTRANSFERIBILIDADE) , salvo quando se tratar de SUBCONTRATAR PARTES da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
→ Contrato de adesão : TODAS as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas UNILATERALMENTE pela administração. No edital da licitação deve constar a minuta do contrato a ser celebrado. Assim, quando os licitantes fazem suas propostas, é porque aceitam os termos contratuais estabelecidos pela Administração.
→ Presença de cláusulas exorbitantes : Consignam uma vantagem para a Administração Pública colocando esta em uma posição de superioridade em relação ao contratado.
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- São características comuns a todo e qualquer contrato:
* CONSENSUALIDADE -> é um acordo de vontade entre as partes.
* COMUTATIVIDADE -> possuem direitos e obrigações recíprocas.
* ONEROSIDADE -> não pode ser estabelecido a título gratuito.
* FORMALIDADE -> em regra ESCRITO, mas há casos em que se admite o VERBAL.
* O INTUITO PERSONAE -> deve ser executado pelo contratado.
- Em relação aos contratos administrativos
Em regra, é precedido pela licitação
E há a presença de cláusulas exorbitantes em decorrência do Princípio da Supremacia do Interesse Público:
* MODIFICAÇÃO UNILATERAL (obs: somente as cláusulas econômico-financeiras não podem ser modificadas sem prévia concordância do contratado);
* RESCISÃO UNILATERAL ( nos casos previstos na lei);
* FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO;
* APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO QUE FOI AJUSTADO;
* OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS, SERVIÇOS E PESSOAL DA CONTRATADA PARA DAR CONTINUIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO SE TRATAR DE SERVIÇÕES ESSENCIAIS;
* PRESTAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO;
* MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO;
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GAB. C
Como é sabido, o contrato administrativo que visar à realização de obras,serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,permissões e locações da Administração Pública, deve ser precedido de licitação (art. 2o, caput, da LLC), ressalvadas as hipóteses legais de licitação dispensada, inexigibilidade de licitação e dispensa de licitação.
Cumpre anotar que a minuta do futuro contrato deve sempre integrar o edital ou ato convocatório da licitação (art. 62, § 1o, da LLC).
Pela característica essencial da supremacia do interesse público, os contratos administrativos destacam-se por conferir certos poderes exorbitantes apenas à Administração, o que seria inadmissível nos contratos regidos exclusivamente pelo direito privado, conforme a lição da referida obra de:
HELY LOPES MEIRELLES:“A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado,porque desigularia as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que de corrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor poder público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.” (obra citada, p. 219).
prof:Carlos Bandeira PONTO DOS CONCURSOS. BACEN 2013
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GABARITO: Letra C
Só pra acrescentar, quando se falar em "CLÁUSULAS EXORBITANTES", lembrem-se do "FARAÓ":
Lei 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
Fiscalizar-lhes a execução;
Alterar, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Ocupar provisoriamente, nos casos de serviços essenciais, bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Fé em Deus e bons estudos !
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Complementando o colega Rodrigo, também são cláusulas exorbitantes:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Art. 78 - Constitui motivo de rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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- Características dos contratos administrativos:
*Presença da administração pública como Poder público.
*Finalidade Pública
*Obediência à forma prescrita na Lei
*Procedimento Legal
*Natureza de contrato de adesão
*Natureza intuitu personae
*Presença de Clásulas Exorbitantes
*Mutabilidade
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I - A consensualidade é comum em todo contrato
II. A onerosidade é comum em todo contrato.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMIN
- Bilateral
- Consensual
- Onerosidade
- Mutável
- Personalíssimo
- Formal
- Cláusulas exorbitantes
- Licitação
As cláusulas exorbitantes é uma CARACTERÍSTICA do CONTRATO ADMIN. Embora, tais cláusulas possam aparecer nos contratos privados da adm em caráter EXCEPCIONAL (quando houver previsão constitucional expressa).
GAB. C
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Características dos contratos administrativos - COFOCOI
COnsensuais - Acordo de vontades.
Formais - SALVO: Pequenas compras de pronto pagamento até 4k.
Onerosos - Ônus financeiro da Adm. que pagará pelo que contratar.
COmutativos - Obrigações recíprocas entre as partes (um faz, o outro paga).
Institui Personae - Regra: Quem executa o contrato é o CONTRATADO, não se admitindo subcontratação ↓
SALVO - Subcontratação parcial é permitida quando for:
→ Prevista no edital.
→ Prevista no contrato.
→ Dentro dos limites admitidos pela Adm. Pública.
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• SEMPRE será um contrato de ADESÃO, pois quem define as cláusulas é a ADMINISTRAÇÃO, cabendo ao particular, aceitar ou NÃO.
• O direito PÚBLICO será PREDOMINANTE, o direito PRIVADO vai agir SUBSIDIARIAMENTE.
• Lembrando que como todo contrato, SEMPRE será BILATERAL.
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Características dos contratos administrativos
Con FOCO Institui
COnsensuais - Acordo de vontades.
Formais - SALVO: Pequenas compras de pronto pagamento até 4.000,00.
Onerosos - Ônus financeiro da Adm. que pagará pelo que contratar.
COmutativos - Obrigações recíprocas entre as partes (um faz, o outro paga).
Institui Personae - Regra: Quem executa o contrato é o CONTRATADO, não se admitindo subcontratação
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CARATERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
COMUTATIVO;
CONSENSUAL;
CONTRATO DE ADESÃO;
ONEROSO;
SINALAGMÁTICO OU BILATERAL;
PERSONALÍSSIMO;
FORMAL.
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JUNTANDO OS COMENTÁRIOS DE SÉRGIO E CRISTIANE.
ANOTEM E REVISEM. ALGUM ERRO ME AVISEM!
- São características comuns a todo e qualquer contrato:
* CONSENSUALIDADE -> é um acordo de vontade entre as partes.
* COMUTATIVIDADE -> possuem direitos e obrigações recíprocas.
* ONEROSIDADE -> não pode ser estabelecido a título gratuito.
* FORMALIDADE -> em regra ESCRITO, mas há casos em que se admite o VERBAL.
* O INTUITO PERSONAE -> EM REGRA, deve ser executado pelo contratado NÃO DE ADMITINDO A SUBCONTRATAÇÃO, SALVO - Subcontratação parcial é permitida quando for:
→ Prevista no edital.
→ Prevista no contrato.
→ Dentro dos limites admitidos pela Adm. Pública.
à SEMPRE será um contrato de ADESÃO, pois quem define as cláusulas é a ADMINISTRAÇÃO, cabendo ao particular, aceitar ou NÃO.
à O direito PÚBLICO será PREDOMINANTE, o direito PRIVADO vai agir SUBSIDIARIAMENTE.
à Lembrando que como todo contrato, SEMPRE será BILATERAL.
- Em relação aos contratos administrativos
Em regra, é precedido pela licitação
E há a presença de cláusulas exorbitantes em decorrência do Princípio da Supremacia do Interesse Público:
* MODIFICAÇÃO UNILATERAL (obs: somente as cláusulas econômico-financeiras não podem ser modificadas sem prévia concordância do contratado);
* RESCISÃO UNILATERAL ( nos casos previstos na lei);
* FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO;
* APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO QUE FOI AJUSTADO;
* OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS, SERVIÇOS E PESSOAL DA CONTRATADA PARA DAR CONTINUIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO SE TRATAR DE SERVIÇÕES ESSENCIAIS;
* PRESTAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO;
* MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO;
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os contratos administrativos, regidos pelas leis nº. 8.666/1993 e 14.133/2021.
Como a questão cobra diversos aspectos sobre os contratos, vamos direto a análise das afirmações, lembrando que, o comando da questão pede para identificar aquelas que constituem diferenças para os contratos privados.
I - ERRADA - ambos podem ser consensuais.
II - ERRADA - ambos podem ser onerosos.
III - CORRETA - a regra da licitação está prevista na Constituição Federal, art. 37, XXI. Já na esfera privada vigora o princípio da autonomia da vontade e liberdade de contratar, deste modo, há uma certa liberdade para celebrar contratos o que não existe na esfera pública.
IV - CORRETA - Os contratos em geral traduzem um conjunto de direitos e
obrigações recíprocas de partes que se encontram no mesmo plano jurídico. No
entanto, nos contratos administrativos essa lógica das relações privadas ganha
novos contornos, em especial, por incidência da ideia de supremacia do
interesse público sobre o privado. Essa posição de superioridade está atrelada
ao fato de que nas relações públicas, em geral, se defende o interesse da
coletividade, e, por isso, os interesses públicos são colocados
em posição privilegiada. ( CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 186-187)
No aspecto formal do contrato, tal supremacia fica bastante evidente através
das chamadas cláusulas exorbitantes. Elas são prerrogativas especiais
conferidas à Administração Pública na relação com o particular, em virtude da
posição privilegiada que decorre do princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado.
Essas prerrogativas especiais são evidenciadas pelo art. 58 da Lei Federal nº.
8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso
I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
Feita esta explicação vamos a identificação da resposta correta:
A) ERRADA
B) ERRADA
C) CORRETA
D) ERRADA
E) ERRADA
Gabarito do Professor: Letra C