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GAB C
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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GABARITO LETRA C
Lei 8666/93
A e E) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
B) Art. 58 III - fiscalizar-lhes a execução;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
C e D) Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Complementando a leitura da lei seca...
*Cláusulas Exorbitantes - Daí vale a dica, o mnemônico FARAÓ:
F – iscalizar os contratos.
A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do contrato).
R – escindir unilateralmente.
A – lterar (modificar para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado).
O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato).
Basta lembrar da música do Olodum:
"Eu falei Faraó..êêê Faraó..." :)
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Art58, III
Art58, IV
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a) modificar unilateralmente o contrato, sem que haja obrigação de respeitar os direitos do contratado, isso em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. INCORRETA - A AP DEVE RESPEITAR OS DIREITOS DO CONTRATADO, de acordo com o art.58, I, da lei 8.666/93 ...I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
b) fiscalizar a execução do contrato, devendo, no entanto, recorrer ao judiciário na hipótese de rescisão, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. INCORRETA - DE ACORDO COM O ART.79 DA MENCIONADA LEI, A RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PODERÁ SER: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;III - judicial, nos termos da legislação;
c) fiscalizar a execução do contrato e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial da avença. CORRETA. DE ACORDO COM O ART. 58, IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
d) fiscalizar a execução do contrato, devendo, no entanto, recorrer ao judiciário para aplicar sanções, qualquer que seja a razão do descumprimento contratual. INCORRETA. Poderá recorrer ao Judiciário apenas nos casos expressos em lei.
e) modificar unilateralmente o contrato, desde que, para tanto, obtenha autorização judicial e respeite os direitos do contratado, isso em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. INCORRETA. A Administração Pública não necessita de autorização judicial para modificar unilateral o contrato administrativo perante o Contratado.
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A perseverança é o segredo do sucesso.
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A) ERRADA!
(i) A administração pode modificar unilateralmente o contrato, porém
(ii) Deve respeitar os direitos do contratado, inclusive revendo as claúsulas economica-financeiras
B) ERRADA!
São 4 as tipos de rescisão, 1. Rescisão Admigável, 2. Rescisão Judicial, 3. Rescisão Administrativa e 4. De pleno direito
Somente na Judicial a administração deve recorrer ao judiciário
C) CORRATA!
fiscalizar a execução do contrato e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial da avença.
D) ERRADA!
(i) As penalidades são aplicadas diretamente pela administração
(ii) Devido a autoexecutoriedade que possuem
E) ERRADA!
(i) A administração pode alterar unilateralmente o contrato, pois
(ii) É uma das claúsulas exorbitantes
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Só pra acrescentar, quando se falar em "CLÁUSULAS EXORBITANTES", lembrem-se do "FARAÓ":
Lei 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
Fiscalizar-lhes a execução;
Alterar, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Ocupar provisoriamente, nos casos de serviços essenciais, bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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A Administração Pública não necessita de autorização judicial para modificar unilateral o contrato administrativo perante o Contratado.
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A questão exige dos candidatos conhecimentos sobre os contratos administrativos.
Os contratos em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas de partes que se encontram no mesmo plano jurídico. No entanto, nos contratos administrativos essa lógica das relações privadas ganha novos contornos, em especial, por incidência da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado. Essa posição de superioridade está atrelada ao fato de que nas relações públicas, em geral, se defende o interesse da coletividade, e, por isso, os interesses públicos são colocados em posição privilegiada. ( CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 186-187)
No aspecto formal do contrato, tal supremacia fica bastante evidente através das chamadas cláusulas exorbitantes. Elas são prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública na relação com o particular, em virtude da posição privilegiada que decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Essas prerrogativas especiais são evidenciadas pelo art. 58 da Lei Federal nº. 8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Quando se fala de fiscalização contratual existem diversos artigos ao longo da lei. Vamos a análise das alternativas e explicação do que mais for necessário.
A) ERRADA - conforme previsão do inciso II, do art. 58 da lei nº. 8.666/1993, existe a previsão de rescisão unilateral nas hipóteses do art, 79, I. Contudo, o respeito aos direitos do contratado é uma imposição legal.
B) ERRADA - não há necessidade de autorização judicial.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
C) CORRETA - nos termos do art. 58, III, a Administração pode/deve fiscalizar a execução e contratual, e, havendo inexecução, total ou parcial, poderá, nos termos do art. 87 aplicar penalidades.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
D) ERRADA - conforme previsão do art. 87, acima transcrito, não há necessidade de recorrer ao judiciário.
E) ERRADA - nos termos do art. 58, I, acima transcrito, não há necessidade de buscar o judiciário.
Gabarito do Professor: Letra C