Questão sobre as regras
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com vistas à
preservação do patrimônio público.
A essência da LRF é a responsabilidade
na gestão fiscal. Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma
série de regras e vedações com vistas a
fomentar o crescimento da receita e a controlar o
montante da despesa pública.
Dentre as diversas medidas temos
a limitação de empenho de despesa, as regras para geração de despesas
obrigatórias de caráter continuado (DOCC), a fixação de limites para as
despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, transferência de
recursos, gestão do patrimônio, entre outras.
Nesse contexto, vamos analisar um
artigo que traz uma importante regra sobre a gestão patrimonial dos
entes federados, no art. 44 da LRF:
“Art. 44. É vedada a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos."
Atenção! Lembrando que despesas correntes são
aquelas que não contribuem para a formação bruta de capital.
Ao proibir a aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos para o financiamento de despesa corrente,
a LRF busca proteger o patrimônio público (Seção
II da LRF). Dessa forma, o patrimônio público não é dilapidado para pagar
despesas correntes, com exceção dos regimes de previdência.
Feita toda a revisão, já podemos
analisar cada um dos itens:
I. Certo. A construção de
estradas constitui despesa de capital (investimentos), por isso é permitido a
utilização dos referidos recursos provenientes de receita de capital.
II. Errado. Despesas de
custeio são despesas correntes, conforme art. 12 da Lei n.º
4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei n.º 1.805, de 1980.)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de
Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens
imóveis."
Dessa forma, é ilegal a
utilização dos recursos de capital em custeio desses serviços, conforme art. 44
da LRF.
III. Certo. Essa é uma das
exceções previstas no art. 44 da LRF, a utilização de recursos de capital
destinados por lei aos regimes de previdência, geral ou próprio dos servidores
– como no caso da questão.
De acordo com as disposições da Lei
Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afigura-se legal o
que consta APENAS em I e III.
Gabarito do Professor: Letra E.