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ID
2294050
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O conceito de receita corrente líquida estabelecido na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) é utilizado como base para vários limites, entre os quais o de despesa com pessoal. Para aferição da receita corrente líquida dos Estados, a lei determina a exclusão de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    LRF
    Art. 2 IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    bons estudos

  • GABARITO B

     

    Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias de um Governo, referentes a contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, deduzidos os valores das transferências constitucionais.

  •         IV - receita corrente líquida: SOMATÓRIO das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos/excluir

            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

           

     

    § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

         

    § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o art. 19(Rec.Liquid: Mês referencia+11+Exclui!

      

    § 3o A receita corrente líquida RCL será apurada somando receitas arrecadadas

    no mês em referência

    e nos 11 anteriores,

    EXCLUIDAS duplicidades e transferencia da CF

  • AS DEDUÇÕES PODEM OCORRER:

    • Na União: os valores transeferidos, por determinação constitucional, aos Estados e Municípios;
    • nos Estados: as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional;
    • Na União, Estados e Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes de compensação financeira.